Informações do processo 2017/0074482-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1079852
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 25/04/2017 a 01/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018 2017

01/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO
AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO
AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do
Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como
sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de
plano, na via estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de
origem em se manifestar sobre temas relevantes, fica
obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte
vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do
CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o
Tribunal
a quo supra a omissão existente.

2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada,
e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao
recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que seja suprido o vício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 18 de maio de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 15068 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2020 Visualizar PDF

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19/03/2020 Visualizar PDF

26/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por GERALDO FERNANDES
MAGALHÃES em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA.
JANEIRO/89. IMPUGNAÇÕES AO CÁLCULO DO CONTADOR
REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - No que se refere
ao cômputo dos juros remuneratóríos, na conta de liquidação, o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça se posiciona sobre a sua
impossibilidade quando não existe tal previsão no titulo executivo.
Verifique- se " EMEN: AGRAVO REGIMENTAL RECURSO
ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL EXPURGOS DE POUPANÇA.
JUROS REMUNERATÓRÍOS. INCLUSÃO DA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. 1 Limitação do
cumprimento de sentença ao exato comando expresso no titulo
executivo (princípio da fidelidade ao título). 2 Descabimento da
inclusão, sem amparo no título executivo, de juros remuneratórios
no cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de
expurgos inflacionários de caderneta de poupança. 3 AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO EMEN: (AGRESP 201000006220.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA.
DJE DATA.23/11/2012 ..DTPB. ) Assim, ante a ausência de
previsão no título exequendo. conforme se verifica no caso presente,
descabe a incidência de juros remuneratórios 2- No que se refere à
incidência de juros de mora desde a data do "evento danoso",
conforme reputado pelo apelante, a jurisprudência pátria não
ampara tal entendimento. Assim porque a natureza jurídica da
lesão, relativa à incidência de expurgos inflacionários em caderneta
de poupança tem natureza contratual, razão pela qual não se aplica
ao caso presente "õ disposto na Súmula 54 do Eg. Superior
Tribunal de Justiça. Esclareça-se quanto a isto. Confrontando o
disposto nos artigos 962 4 e 1.536, §2o do Código Civil de 1916, o

Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de no 54.
'Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual. " Assim porque, a propósito da
edição do referido enunciado, o STJ distinguia, então, quanto ao
termo inicial de incidência dos juros de mora, sobre a natureza
jurídica do fato ilícito, se contratual ou extracontratual. O contido
na ementa seguinte sintetiza bem a mencionada diferenciação,
relativamente ao termo inicial dos juros, para as duas hipóteses em
questão: "RESPONSABILIDADE CIVIL JUROS DE MORA A 2A.
SEÇÃO ESTABELECEU DISTINÇÃO ENTRE AS ESPÉCIES DE
RESPONSABILIDADE, DE SORTE QUE, NO CASO DA
EXTRACONTRATUAL. OS JUROS FLUEM DESDE O EVENTO
DANOSO (CCV. ART 962). E NO CASO DA CONTRATUAL A
PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL (CCV. ART 1536. PARAGRAFO
2 J. SOMENTE. CASO DE RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL DONDE FLUIRÃO OS JUROS DA CITAÇÃO
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (REsp
16238/SP, Rei Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA,
julgado em 09/03/1992. DJ 01/06/1992. p 8045) Durante algum
tempo, a jurisprudência do STJ vacilou, com relação à natureza
jurídica do expurgo sobre caderneta de poupança Tal questão foi já
resolvida por aquela Corte, faz mais de uma década Verifique-se. a
respeito, o julgado seguinte, da 2* Seção do STJ: "Embargos de
divergência. Agravo regimental. Caderneta de poupança.
Rendimentos. Diferenças. Juros de mora. Termo inicial. Súmula n°
168/STJ. 1. A Terceira e a Quarta Turmas, atualmente, adotam a
mesma orientação no sentido de que os juros de mora, nas ações
em que são pleiteadas diferença de rendimentos em cadernetas de
poupança, são contados desde a citação 2 Nos termos da Súmula
n° 168/STJ. "não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado" 3 Agravo regimental desprovido " (AgRg nos EREsp
474166/SP. Rei Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO. SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003. DJ
20/10/2003. p. 170) (...) 3. A posição do Superior Tribunal de
Justiça, sobre o tema, ainda 6 a mesma, presentemente, conforme
se verifica a seguir. "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART 535 DO CPC INEXISTÊNCIA
VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ADMINISTRATIVO CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código
de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem tenha
adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao
deslinde do litígio. 2 Para infirmar o acórdão recorrido, a respeito

do valor fixado a titulo de honorários advocatícios - não
exorbitante, nem irrisório - , faz-se necessário o revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, também pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte 3 A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de aue os
juros de mora, nas acões em que são pleiteadas diferenças de
rendimentos das contas de poupança, são devidos a partir da
citacão 4 Recurso especial não provido" (REsp 1198776/RJ, Rei.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/08/2011, DJe 17/08X011) 4- No que se refere ao
contido nos itens "3" e "4". na forma do relatado, a irresignação
recursal igualmente não merece acolhida, eis que a planilha de fl.
120. expressamente indica a utilização: a) Do índice de 47,31% b)
De juros de mora de 12 % (doze por cento) ao ano a partir de
01/2003. 5- A alegação recursal. no sentido de que "embargante
não computou em seus cálculos a diferença referente à caderneta
de poupança de no. 006608043.", indica, tão somente, a ausência
de interesse recursal, no ponto. Trata-se, com efeito, de matéria não
embargada." (Fls. 282/284)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 128,
460 e 535, II do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese: a) a omissão
do acórdão recorrido em questões relevantes para o deslinde da controvérsia, e b) a
violação ao princípio da adstrição por ter a sentença e o acórdão excerbado os limites do
valor da causa oferecida na impugnação do devedor.

É o relatório.

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, II do
CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto
recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos
suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido
não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles
não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação
contrária aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).

Quanto à alegada violação aos arts. 128, 460 e 535, II, do CPC/1973,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não

foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios
para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
majoro os honorários advocatícios devidos ao agravado em 10% sobre o valor da
sucumbência fixada na origem.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão