Informações do processo 2017/0075005-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1080159
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 25/04/2017 a 13/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

13/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou
corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação
do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que

refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.

2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do
julgado, o que é inviável nesta seara recursal.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de dois por cento sobre o
valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),

Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de setembro de 2018.


Retirado da página 2965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 4961 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5380 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3792 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de
vícios, na medida que decidiu a demanda de forma clara e precisa, estando bem
delineados os motivos e fundamentos que o embasam, inclusive os pontos aventados nos
aclaratórios, ainda que contrariamente à pretensão da parte.

2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em

objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar
do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se
impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material.

3. A análise das razões dos aclaratórios revela a pretensão da parte em alterar o resultado
do decisum , o que é inviável nesta seara recursal.

4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de junho de 2018.


Retirado da página 1876 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 5076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2018

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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20/03/2018

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2018

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS
INTERESSES DA PARTE. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO
STF. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das
partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 535 do
CPC/1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de
interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal,

motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988.

3. Por fim, no tocante a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, ao argumento de que teria
indicado como violados os arts. 77, 323 do CPC/2015, verifico que a menção ocorreu de
maneira genérica, sem a demonstração clara e efetiva de como o acórdão recorrido
afrontou os dispositivos de lei federal, razão pela qual, presente a deficiência de
fundamentação, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 13 de março de 2018.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2018

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão