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03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de VLADEMIR PAULO WARNAVA contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. REGULARIDADE.
1. No caso dos autos, conforme Processo Administrativo da CEF,
os mutuários foram notificados para regularizar os pagamentos
em 23/02/2015 (ev. 09 PROCADM8).
2. Nos termos do art. 27 da Lei 9.514/97, ultrapassados
regularmente tais trâmites, consolida-se a propriedade em nome
do fiduciário, que no prazo de 30 dias deverá promover leilão para
alienação do imóvel.
3. Legítimos os atos efetivados pela CEF. Imprescindível para
efetivação do direito de moradia, se obtida esta mediante mútuo
financeiro, que este seja quitado." (e-STJ fl. 184)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do inciso II, do
art. 39, da Lei nº 9.514/97, art. 34 do Decreto-lei nº 70/66, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em
garantia em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a
purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel.
Requer a anulação da consolidação da propriedade, permitindo que o
recorrente purgue a mora ou, alternativamente, seja concedida a possibilidade para o
recorrente purgar a mora até o ato de arrematação do leilão ou arrematação do imóvel por
terceiro, com consequente anulação da consolidação da propriedade.
Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 218/223)
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, no que pertine à possibilidade de purgação da mora
em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel mesmo que já consolidada a propriedade,
expressamente consignou o seguinte:
"No caso dos autos, conforme Processo Administrativo da CEF,
os mutuários foram notificados para regularizar os pagamentos
em 23/02/2015 (ev. 09 PROCADM8).
Nos termos do art. 27 da Lei 9.514/97, ultrapassados regularmente
tais trâmites, consolida-se a propriedade em nome do fiduciário,
que no prazo de 30 dias deverá promover leilão para alienação do
imóvel.
Legítimos os atos efetivados pela CEF. Imprescindível para
efetivação do direito de moradia, se obtida esta mediante mútuo
financeiro, que este seja quitado.
A sentença proferida pelo Eminente Juiz Federal NÓRTON LUÍS
BENITES deve ser confirmada, cujos fundamentos eu adoto como
razões de decidir, in verbis:
(...)
No caso em apreço, constato que, em 23/02/2015, o
autor/mutuário foi notificado pessoalmente acerca da
existência de parcelas vencidas, relativas ao contrato n.º
1.4444.0608795-7, bem como do prazo de 15 dias para
purgação da mora dos valores em aberto (ev. 09
PROCADM8).
Não tendo ocorrido o pagamento espontâneo, a
propriedade foi consolidada em favor da CAIXA, em
09/06/2015 (ev. 09 MATRIMOVEL7).
Ou seja, o procedimento adotado pelo agente financeiro
se encontra em consonância com os ditames legais, não
havendo qualquer vício que justifique a decretação de sua
nulidade.
Veja-se que, embora ciente da mora e devidamente notificado, a
parte autora restou inerte, deixando de cumprir as suas obrigações
e sujeitando-se às consequências legais e contratuais: vencimento
do contrato e consolidação da propriedade pelo agente financeiro.
(...)
Por outro lado, não se pode olvidar que os fatos narrados pelo
autor decorreram, sim, do descumprimento das obrigações do
contrato de financiamento, assim como da ausência de
providências para a purga da mora no prazo legal." (e-STJ fl. 183)
Ocorre que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, âmbito
de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei n. 9.514/1997), é possível a purga
da mora até a assinatura do auto de arrematação do leilão público do bem objeto da
contratação, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do
Decreto-Lei n. 70/1966:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR
FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange à
suposta negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o
Tribunal estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas
no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição
ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo
exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de
tutela jurisdicional.
2. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de
que, nos contratos de empréstimo com alienação fiduciária de
imóvel, é cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação
da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, não
havendo, no caso, nenhuma peculiaridade que impeça a aplicação
do referido entendimento jurisprudencial. Incidência do enunciado
n. 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1360554/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe
16/05/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE
ATO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. LEI Nº
9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº
70/1966. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A teor do que dispõe o artigo 39 da Lei nº 9.514/1997,
aplicam-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº
70/1966 às operações de financiamento imobiliário em geral a que
se refere a Lei nº 9.514/1997. 3. No âmbito do Decreto-Lei nº
70/1966, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito
se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação
pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão
extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos
pela Lei nº 9.514/1997.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser
possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de
bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a
propriedade em nome do credor fiduciário. A purgação da mora é
cabível até a assinatura do auto de arrematação, desde que
cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei
nº 70/1966.
5. Rever as conclusões do acórdão recorrido de que a intimação
pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão
extrajudicial não foi comprovada e que houve a purgação da mora
antes do auto de arrematação demandaria o reexame de matéria
fática e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos
vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1286812/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe
14/12/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para permitir que a parte
recorrente purgue a mora contratual até a assinatura do auto de arrematação e determinar o
retorno dos autos a origem para análise dos pedidos subsequentes à possibilidade de
purgação da mora.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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