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20/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
O presente agravo foi interposto por CONSTRUTORA OAS S.A e OUTRAS, em
recuperação judicial, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
negou seguimento a recurso especial apresentado contra o v. acórdão assim ementado:
'RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEZ EMPRESAS QUE INTEGRAM GRUPO
ECONÔMICO DE FATO. CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM
VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DÍVIDAS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
SEM COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE OS CRÉDITOS NÃO
SUJEITOS AO PEDIDO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA EM CONTRATOS
SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Recuperação judicial. Dez empresas do mesmo grupo empresarial que
integram o polo ativo do pedido.
Vencimento antecipado das dívidas. Todos os créditos das recuperandas,
vencidos e não vencidos, estão sujeitos ao processo e ao plano de
recuperação. Os créditos não vencidos conservam suas condições originais
até deliberação em assembleia.
Não incidência do art. 333 do Código Civil. Regra derrogada pela LFRJ.
Vencimento antecipado das dívidas que se justifica em favor do direito dos
credores participarem do concurso de credores. Se não vencida a dívida, o
credor fica alijado do processo e não tem o que receber depois de esgotado o
patrimônio do devedor no concurso instaurado.
Recuperação judicial. Todos os credores submetidos ao pedido encontram-se
em iguais condições de concorrer. Desnecessária a aplicação do art. 333, do
CC ou da cláusula contratual para se alcançar a par conditio creditorum.
Recurso parcialmente provido exclusivamente para restringir a decisão
agravada, na parte que se refere a não aplicação das cláusulas que
estabelecem o vencimento antecipado das dívidas, que deverá se limitar
àquelas obrigações sujeitas à recuperação judicial.' (e-STJ, fls. 1.152/1.153)
As recorrentes, no entanto, manifestaram-se às fls. 1.298/1.313, noticiando a perda
de objeto do presente recurso diante do encerramento, na origem, da recuperação judicial
da qual que se originam esses autos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Diante do encerramento da recuperação judicial objeto do recurso especial ,
intimem-se as recorrentes para que se manifestem, justificadamente, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre o interesse no julgamento do presente agravo, sob pena de extinção do feito
(CPC/2015, arts. 932, III, e 933, caput).
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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