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03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE contra
v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA.
PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CERATOCONE. OBRIGAÇÃO DE MEIO. NECESSÁRIA A
COMPROVAÇÃO DO DANO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA
CONDUTA DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO
MÉDICO E DO HOSPITAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Destarte, "A responsabilidade pessoal do médico é regulada no Código de
Defesa do Consumidor, sempre apurada mediante a verificação de culpa. É
cediço que em casos de cirurgias de cunho não estéticos, como no presente
caso, a obrigação do médico é de meio, devendo o Autor provar o erro
grosseiro, imperícia, imprudência ou negligência do médico, demonstrado
preferencialmente pela prova pericial" Juiz Leandro Borges de Figueiredo).
2. Ao demais, deve-se prestigiar o principio da persuasão racional, insculpido
no artigo 130 da Lei Adjetiva, correspondente a intima convicção do
magistrado, o qual é soberano para investigar a verdade e apreciar as
provas. 2.1 O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir
se elas se mostram aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as
que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. 2.2. Portanto, tendo o
julgador considerado o conjunto probatório suficiente para formar a sua
convicção não há se falar em nulidade da sentença.
3. Tendo o laudo pericial realizado por profissional habilitado concluído que
a cirurgia realizada na autora foi corretamente indicada e que ocorreu
dentro da técnica existente à época dos fatos e sem erros, correta a decisão
que afastou suposta responsabilização do Hospital pelas mencionadas
seqüelas cirúrgicas que a apelante alega ter sofrido.
4. A obrigação assumida pelo médico no momento em que realizou a cirurgia
oftalmológica na autora era de meio e não de resultado, não podendo ele ser
responsabilizado pelo fato de a cirurgia não ter apresentado o resultado
esperado, mas somente se tivesse havido alguma intercorrência na qual ele
tivesse agido com culpa (imprudência, negligência ou imperícia), o que não
se verificou, consoante conclusão do Laudo Pericial acostado aos autos.
5. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir o disposto no § 4° do
art. 20 do CPC, de acordo com apreciação equitativa do magistrado,
atendidos os parâmetros transcritos nos § 3°, motivo pelo qual deve ser
reduzida tal verba adequando-a às especificidades do caso.
6. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a verba honorária."
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 4º, I, 6º, VIII, 30
e 35, do Código de Defesa do Consumidor, 17 da Lei 3.268/57, sustentando, em síntese, isto: (I)
a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência técnica do consumidor; (II) o segundo
recorrido não detém o título de especialista em oftalmologia, o que está em clara ofensa ao dever
de informação previsto no CDC; (III) "(...) a culpa do Segundo Recorrido torna-se evidente pelo
próprio resultado do procedimento cirúrgico realizado por profissional não especializado, qual
seja, a piora da acuidade visual e o surgimento de doença inexistente antes da sua realização e,
para a qual, o tratamento era incompatível com a doença preexistente" (fls. 981-982).
É o relatório. Decido.
De início, no que toca à alegação de inversão do ônus da prova ante a
hipossuficiência técnica do consumidor, a Corte de origem asseverou isto (fl. 911):
A autora, preliminarmente, requer seja reconhecida a nulidade da sentença,
diante da ausência de inversão do ônus da prova pelo juízo a quo, em razão
da hipossuficiência técnica da apelante.
Destarte e como salientado pelo nobre magistrado sentenciante,
responsabilidade pessoal do médico é regulada no Código de Defesa do
Consumidor, sempre apurada mediante a verificação de culpa.
É cediço que em casos de cirurgias de cunho não estéticos, como no presente
caso, a obrigação do médico é de meio, devendo o Autor provar o erro
grosseiro, imperícia, imprudência ou negligência do médico, demonstrado
preferencialmente pela prova pericial" Juiz Leandro Borges de Figueiredo),
sendo certo que na hipótese dos autos a lide foi resolvida sob a ótica de uma
relação consumerista havida entre as partes, comparecendo a autora como
consumidora e os demandados como prestadores de serviço.
Na mesma toada:
"CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de
serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo
de emprego ou subordinação. Precedentes.
2. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetiva
dos médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse profissional
e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade
do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC.
3. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir
inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos
autos, em que concorreram, para a realização adequada do serviço, o
hospital, fornecendo centro cirúrgico, equipe técnica, medicamentos,
hotelaria; e o médico, realizando o procedimento técnico principal, ambos
auferindo lucros com o procedimento.
4. Há o dever de o hospital responder qualitativamente pelos
profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas.
5. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital
não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado,
pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando
comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade
subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa
do Consumidor.
6. Admite-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação
de serviço. Precedentes.
7. Recurso especial parcialmente provido".
(REsp 1.216.424/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011 - grifou-se)
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO
MÉDICO. CIRURGIA ORTOPÉDICA. CORPO ESTRANHO. FIO DE AÇO
NO JOELHO DO PACIENTE. DESCOBERTA
POSTERIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBJETIVA DO
HOSPITAL E DO MÉDICO INTEGRANTE DE SEU CORPO CLÍNICO.
VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA.
NÃO CONFIGURADA. PECULIARIDADES FÁTICAS REGISTRADAS NA
ORIGEM.
1. Ação ajuizada em 20/09/11. Recurso especial interposto em 27/02/15
e concluso ao gabinete em 07/11/16. Julgamento: CPC/73.
2. Ação de compensação por danos morais, cuja causa de pedir se refere
a erro médico que deixou, na cirurgia, pedaço de metal no joelho do paciente,
ocasionando dores, perda temporária da deambulação e submissão a nova
cirurgia de remoção do corpo estranho.
3. O propósito recursal consiste em definir: i) se há ato ilícito imputável ao
hospital em razão do corpo estranho deixado no joelho do paciente em
procedimento cirúrgico; ii) se a reparação do dano moral na hipótese dos
autos converte o sofrimento em método de captação de lucro; iii) se o valor
arbitrado na origem é passível de revisão no STJ.
4. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital
não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado,
pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando
comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a
teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo
Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
5. A argumentação tecida pelo hospital recorrente de inexistência de
erro médico encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois inadmissível em
recurso especial a revisão de fatos e provas que atestaram a culpa do
cirurgião causador do dano ao paciente.
6. A configuração do dano moral na hipótese dos autos decorre
dos sofrimentos e angústias vividas pelo recorrido, muito além de um simples
e cotidiano aborrecimento. Não se pode confundir a propalada "indústria
do dano moral" com as situações em que há efetiva violação da esfera
íntima da personalidade da vítima, trazendo angústias que
ultrapassam sensivelmente o simples dissabor de expectativas não alcançadas
no mundo contemporâneo.
7. (...)
8. Recurso especial conhecido e não provido."
(REsp 1662845/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018, grifou-se)
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de culpa médica afastando a
responsabilidade do profissional médico e do hospital, tendo afirmado, soberanamente, o
seguinte:
"De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e com os
artigos 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil, a responsabilidade do
hospital, é, em regra, objetiva, fundada na Teoria do Risco da Atividade.
Por ser o hospital fornecedor de serviços, deve responder objetivamente, nos
termos do art. 14 do CDC, pelos danos causados aos seus pacientes, sendo
indispensável, contudo, a comprovação do nexo de causalidade entre a
conduta e o resultado danoso. Ou seja, para que haja a responsabilização do
hospital, é necessária a demonstração da falha cuja atribuição lhe é afeta e
que ocasionou o ato lesivo.
No caso, o laudo pericial realizado por profissional habilitado concluiu que a
cirurgia realizada na autora foi corretamente indicada e ocorreu dentro da
técnica existente à época dos fatos e sem erros. A paciente foi devidamente
informada dos riscos e garantias do procedimento cirúrgico sem a promessa
de cura, não havendo qualquer evidência de culpa na atuação cirúrgica (fls.
541/556):
(...)
Muito embora alegue a apelante ter desenvolvido um quadro de "Ceratocone"
após o procedimento cirúrgico, inexiste comprovação nos autos nesse sentido.
O próprio perito afirmou que não encontrou prova da existência de tal
enfermidade (fl. 555):
(...)
Assim, malgrado os argumentos defendidos pela apelante, não há como
responsabilizar o Hospital pelas supostas sequelas cirúrgicas que a apelante
alega ter sofrido.
II - DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO No tocante à responsabilização
do médico responsável pela cirurgia, de acordo com art. 14, § 4° do Código
de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal dos profissionais
liberais, incluída a do médico, deve ser apurada mediante a verificação de
culpa, ou seja, ela é subjetiva, sendo necessária a comprovação do dano, do
nexo de causalidade e da conduta do médico.
Vejamos:
(...)
Ou seja, a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva,
dependendo, pois da demonstração da culpa. Não decorre do mero insucesso
no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico. Cabe ao paciente
demonstrar que o resultado funesto do tratamento teve por causa a
negligência, imprudência ou imperícia do médico.
Como bem afirmou o ilustre magistrado sentenciante:
(...)
Assim, a obrigação assumida pelo médico no momento em que realizou a
cirurgia oftalmológica na autora era de meio e não de resultado, não
podendo ele ser responsabilizado pelo fato de a cirurgia não ter apresentado
o resultado esperado, mas somente se tivesse havido alguma intercorrência
na qual ele tivesse agido com culpa (imprudência, negligência ou imperícia),
o que não se verifica no pretenso caso, consoante conclusão do Laudo
Pericial de fls. 541/556:
(...)"
Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido
a fim de reconhecer o erro médico e por consequência a responsabilidade do profissional e do
hospital, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso
especial (Súmula 7/STJ). Confiram-se, a propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
COLOCAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA PELA AGRAVANTE. ERRO
MÉDICO AFASTADO. RESPONSABILIDADE DOS AGRAVADOS NÃO
DEMONSTRADA. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ À PRETENSÃO
RECURSAL. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no AREsp 1500222/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe
21/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
VIOLADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente,
quanto ao dever de indenizar, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial.
3. O conhecimento do recurso especial exige que a parte demonstre, de forma
expressa e clara, como foi contrariada a lei federal.
Tratando-se de recurso interposto pela alínea "c", deve o recorrente
comprovar, analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo
artigo de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito, incide,
por analogia, a Súmula n. 284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1641650/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. ALTA MÉDICA QUE
CONTRIBUIU DE FORMA IMPORTANTE PARA O FALECIMENTO DA
PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu
profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada
demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes
de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.
2. A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva,
necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão
do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII).
3. A verificação da culpa de médico demanda necessariamente o revolvimento
do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de
análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ).
4. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão nesta
sede nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou excessivo, o que não restou
configurado na espécie.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1649072/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA REQUERIDA.
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Confirma a exclusão?