Informações do processo 2017/0074465-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1433784
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/04/2017 a 11/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2017

11/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO POPULAR. PRIVATIZAÇÃO DA

COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO
PUBLICO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REAUTUADO EM
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela VALE S/A em face de decisão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu o recurso especial interposto pela VALE

S.A. contra acórdão assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR.
PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. TESE DE
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À AFERIÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA EMPRESA. POSSÍVEL LESÃO AO
PATRIMÔNIO PUBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

NECESSIDADE DE PERECIA. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS.
I -A ação popular é o remédio constitucional colocado à disposição de qualquer
cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, conforme disposto no art. 5°, LXXIII, da Constituição Federal.

II - No que tange ao alcance do controle dos atos administrativos, não cabe ao
Poder Judiciário adentrar no juízo de conveniência, oportunidade ou eficiência da
Administração, nem na valoração dos motivos ou na escolha do objeto, que
caracterizam o mérito administrativo: Deve o Judiciário limitar-se a apreciá-lo sob o
prisma da legalidade.

III - As questões formais relativas aos editais da licitação de alienação da empresa e
da formação do consórcio de avaliação, tais como a mera publicação do aviso de
edital e de sua não -publicação em -- língua inglesa, não estão superadas pelo
decurso do tempo. (Vencida, no ponto, a Relatora).

IV - A questão relativa à avaliação, por óbvio, não pode ser reduzida à simplória
tese de situação fática consolidada pelo decurso do tempo. Há que se ter presente
que as ações populares têm por objetivo, dentre outros, a recomposição do
patrimônio público lesado. Nesse sentido, as alegações relativas .aos critérios de
avaliação do patrimônio da CVRD ganham relevo, pois, se corretas, eventual
sub-avaliação ou não -avaliação terá levado a um gigantesco prejuízo ao patrimônio
público, dada a enormidade do patrimônio da empresa. São irregularidades que, se
existentes, não estão atingidas pelo decurso do tempo, ou consolidadas pela
transferência da empresa ao domínio privado.
V - Os argumentos dos autores populares, no que tange à sub-avaliação ou não
-avaliação do patrimônio da CVRD, encontram respaldo no relatório do Grupo de
Assessoramento Técnico da Comissão Externa da Câmara dos Deputados, formada
por especialistas reunidos pela Coordenação dos Programas de Pós-graduação em

Engenharia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, que apurou significativa

diferença entre os valores das reservas registrados pela Vale na Securities and
Exchange Comission, em Nova Iorque, que foram conferidos e admitidos pelas
autoridades americanas, porém, posteriormente, foram reduzidos pela empresa

Merril Lynch quando da avaliação do patrimônio da empresa, entre os anos de
1995 e 1996.

VI - Sem que tenha sido permitida a necessária dilação probatória, não há como
aferir a correção dos critérios adotados na avaliação. A sentença, tal como
proferida, furtou-se a prestar a tutela .jurisdicional, ferindo os princípios basilares
do acesso à Justiça.

VII - Apelação e Remessa ex-officio providas, para anular a sentença e determinar
o retorno dos autos à Vara de origem, visando o regular prosseguimento do feito.

Os embargos de declaração não foram acolhidos, conforme ementa a seguir transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
POPULAR. PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.

AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO
JULGADO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA NÃO
VERIFICADA. ARGÜIÇÃO DE COISA JULGADA REJEITADA.
EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os réus opõem embargos de declaração em face de acórdão prolatado por esta
Quinta Turma, que, em sede de ação popular impugnando a alienação do controle
acionário da Companhia Vale do Rio Doce, deu provimento à remessa ex officio
para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que
seja dado o regular prosseguimento do processo. O Banco Bradesco S/A. argüi,
ainda, a ocorrência de coisa julgada.

II - O presente processo pode ter seu trâmite retomado normalmente, após a
suspensão determinada pelo STJ, porque não se trata de nenhuma das vinte e cinco

ações populares que foram objeto da Reclamação STJ n. 2259/PA, listadas no voto
vencedor do Ministro José Delgado.

III - Não há contradição no fato de o acórdão reconhecer a importância e a
dimensão da CVRD e afastar a possibilidade de se aplicar a teoria do fato
consumado ao caso concreto. O acórdão oferece o histórico da empresa, desde a
sua fundação, limitando-se a reconhecer a Companhia Vale do Rio Doce como um
dos mais importantes e produtivos grupos empresariais brasileiros e nesse contexto,
avulta a importância de que o procedimento relativo à sua alienação seja o mais
escorreito possível, de modo a evitar significativas perdas para a economia da
nação. A Companhia Vale do Rio Doce, a par da dimensão que possuía e possui
para o país, faz com que os procedimentos de avaliação de seu patrimônio tenham
ainda mais relevância para a correta mensuração de seu valor.

IV -O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 562 MC/DF
não apreciou, especificamente a privatização da CVRD, mas o programa de
privatização do governo federal, de forma genérica. O acórdão embargado não
decidiu sobre a legalidade do programa de privatização.

V - O controle exercido pelo Tribunal de Contas, ainda que nos termos do art. 71,
II, da Constituição Federal, não é jurisdicional, inexistindo vinculação da decisão

proferida pelo órgão administrativo com a possibilidade de o ato impugnado ser

submetido à apreciação do Judiciário.

Suas decisões, portanto, se submetem, como qualquer ato administrativo, ao

controle exercido pelo Poder Judiciário.

VI -A alegação de que as questões postas na ação popular são meramente de direito

não se sustenta diante da quantidade de questões de fato levantadas no acórdão
quanto ao procedimento de avaliação e posterior venda da empresa.

VII -O estudo dos autos revelou a possibilidade da existência de graves vícios
apontados pelo MPF na apuração do fluxo de caixa operacional tais como: a)
subavaliação das demandas projetadas dos produtos; b) subestimação da

mensuração da capacidade de produção projetada;

c) erro na fixação da taxa de desconto; d) patrimônio não -operacional e os ativos
não - operacionais não -foram avaliados à parte; e) dedução incorreta dos valores

das dívidas.

VIII - Se a sentença foi prolatada antes da citação do BNDES, tal órgão não
poderia mesmo ter sido intimado de seus termos pelo simples motivo de que não

era, até então, parte na relação processual. A continuidade da instrução processual
determinada pelo acórdão recorrido é que levará ao chamamento do feito à ordem
com seu devido processamento, a regularização processual das partes e a efetivação

da perícia determinada.

IX - As alegações dos recorrentes têm objetivos marcadamente infringentes e
deverão ser manejados em recurso próprio. O caráter infringente dos embargos de

declaração é excepcional, não se justificando, na espécie, em que se busca apenas o
reexame do decisum da forma que mais convém aos embargantes.

X - Os embargos de declaração servem como instrumento de aperfeiçoamento do

julgado.

Entendendo os embargantes que a decisão não é justa, e pretendendo exatamente

rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos
declaratórios.

O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a
ater-se aos fundamentos por elas indicados e, tampouco, a responder um a um

todos os seus argumentos, se tiver encontrado motivo suficiente para sustentar a sua

decisão.

XI -A argüição de coisa julgada em relação às apelações e remessa obrigatórias

conexas que o requerente apontou como "paradigma" e que teve a sentença
confirmada não tem embasamento jurídico no sistema processual pátrio.

XII - O instituto da conexão tem por objetivo evitar decisões conflitantes quanto
aos méritos das ações envolvidas. O legislador não pretendeu vincular o julgador
ao resultado de processo cuja sentença que, embora tenha julgado improcedente o

pedido, o fez apreciando tema de alta complexidade, tão-somente pelo aspecto da

situação fática consolidada pelo transcurso do tempo.

XIII - No caso concreto, a remessa ex-officio da ação invocada como "paradigma"
mereceu acórdão que confirmou a sentença que apreciou a questão somente pelo
aspecto da validade formal do edital de alienação e da perda do objeto do pedido
específico de realização de plebiscito sobre uma alienação já concretizada. Os

efeitos da conexão não podem restringir o julgador a ponto de que a realidade
processual de uma ação em particular deva ser necessariamente estendida às
demais. No universo das quase setenta ações apreciadas pela Quinta Turma, na

assentada de 26 de outubro de 2005, cada autor possui situação jurídica autônoma e

independente e causa de pedir próxima (razão imediata do pedido) divergente em

várias nuances.

XIV - Não se pode confundir decisões antagônicas com decisões divergentes.
Não há, na espécie, possibilidade de decisões antagônicas, pois o que a Quinta
Turma decidiu no feito apontado como "paradigma" não implica no esvaziamento
ou anulação de decisão proferida em outro processo conexo.

XV - Duas ações populares tiveram o mesmo destino da ação "paradigma" pelo
simples fato de que, diante da profusão de teses jurídicas envolvendo inúmeros
aspectos do processo de privatização da CVRD, limitaram-se a pleitear a realização
de plebiscito e/ou a impugnar os aspectos formais do edital, matérias que, no
entendimento da Quinta Turma estavam acobertadas pelo transcurso do tempo.

XVI - Argüição de coisa julgada rejeitada.

XVII - Embargos de declaração dos réus rejeitados.

Nas razões do recurso especial interposto pela VALE S.A., com fundamento nas alíneas a e
c do permissivo constitucional, a parte ora Recorrente considera que houve ofensa ao art. 535, do
CPC/73, por entender que houve "omissão quanto à aplicação dos artigos 125, caput, 130 e 330, I,
do CPC, à hipótese. Isso porque a prova pericial determinada pelo acórdão recorrido é providência
absolutamente despicienda no caso em apreço".

Aduz que houve ofensa aos arts. 6º, VII, 18 e 21, V, da Lei nº 8031/90, pois "questionar os
critérios de avaliação dos ativos Vale à época do processo de desestatização significa questionar a
própria legislação que os regulamentou. E, nesse aspecto, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 562, o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da
legislação relativa ao Programa Nacional de Desestatização".

Aponta que houve ofensa ao art. 462, do CPC/73 e ao art. 11, da Lei nº 4717/65, pois "a
aplicação da teoria do fato consumado ao processo de desestatização da Vale - desde o primeiro
edital de licitação até a transferência do controle, é fundamental para estabilizar as relações
econômicas e garantir a eficácia desse negócio jurídico".

Considera que houve violação ao art. 1º, da Lei nº 4717/65, tendo em vista a inexistência do
binômio ilegalidade e lesividade exigido para a admissibilidade da ação popular, pois "o Tribunal de
Contas da União aprovou, à unanimidade, o quinto e último estágio do processo de desestatização da
Vale (oferta pública pulverizada), com menção expressa às anteriores aprovações dos estágios
precedentes, incluindo os estágios objeto da presente ação popular, isto é, a avaliação e o leilão da
participação acionária da União Federal correspondente ao bloco de controle da Vale".

Alega que houve ofensa aos arts. 103, 105, 106, 301, V, VI e VII, § 3°, todos do CPC/73 e
ao art. 18, da Lei nº 4.717/65, já que "há uma ação civil pública e duas ações populares com
sentenças transitadas em julgado declaratórias da validade do processo de desestatização da Vale.
Isso é fato incontroverso reconhecido no acórdão recorrido. Importa destacar que o acórdão recorrido
fundamenta-se quase todo na inicial daquela ação civil pública 1998010960-2, quando não em artigo
de revista. Ocorre que essa ação civil pública foi julgada improcedente (mérito) e o Ministério
Público Federal dela autor deixou de recorrer, donde o consequente trânsito em julgado"

Aduz, por fim, que o acórdão recorrido diverge do julgado do AgRg na Pet 980/SP.
Pede, assim, o provimento da insurgência para restabelecer a sentença prolatada pelo juízo

da 1ª instância.

As contrarrazões foram juntadas às e-STJ fls. 1387/1392.

O recurso especial foi inadmitido à consideração de que: (a) não houve ofensa ao art. 535,

II, do CPC/73, pois o acórdão recorrido decidiu de forma suficientemente fundamentada a questão
discutida; (b) não houve necessário prequestionamento quanto à apontada negativa de vigência aos
arts. 6º, VII, 18 e 21, todos da Lei nº 8031/90, art. 462 do CPC/73 e arts. 1º e 11 da Lei nº 4717/65;

(c) incidência das Súmulas 126/STJ e 283/STF; (d) incidência da Súmula 7/STJ; e, (e) falta de
demonstração da efetiva divergência jurisprudencial.
Nas razões do agravo de instrumento, em síntese, a parte ora Agravante impugnou os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

O parecer do Ministério Público Federal foi juntado às e-STJ fls. 1584/1586.

É o relatório. Decido.
Incide o Enunciado administrativo n. 2/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo e as
peculiaridades do caso concreto, impõe-se uma melhor análise da matéria no âmbito desta Corte

Superior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ, conheço do agravo
para determinar sua autuação como recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO POPULAR.
PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.
POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PUBLICO. IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REAUTUADO EM RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela VALE S/A em face de
decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu o recurso especial

interposto pela VALE S.A. contra acórdão assim ementado:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR.

PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. TESE DE

SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.

IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À AFERIÇÃO

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA EMPRESA. POSSÍVEL
LESÃO AO PATRIMÔNIO PUBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA

DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL.

NECESSIDADE DE PERECIA. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS.

I -A ação popular é o remédio constitucional colocado à disposição de

qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de

entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio

ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, conforme disposto no art. 5°,

LXXIII, da Constituição Federal.

II - No que tange ao alcance do controle dos atos administrativos, não cabe

ao Poder Judiciário adentrar no juízo de conveniência, oportunidade ou

eficiência da Administração, nem na valoração dos motivos ou na escolha

do objeto, que caracterizam o mérito administrativo: Deve o Judiciário

limitar-se a apreciá-lo sob o prisma da legalidade.

III - As questões formais relativas aos editais da licitação de alienação da

empresa e da formação do consórcio de avaliação, tais como a mera

publicação do aviso de edital e de sua não -publicação em -- língua inglesa,

não estão superadas pelo decurso do tempo. (Vencida, no ponto, a

Relatora).

IV - A questão relativa à avaliação, por óbvio, não pode ser reduzida à
simplória tese de situação fática consolidada pelo decurso do tempo. Há
que se ter presente que as ações populares têm por objetivo, dentre outros,
a recomposição do patrimônio público lesado. Nesse sentido, as alegações
relativas .aos critérios de avaliação do patrimônio da CVRD ganham
relevo, pois, se corretas, eventual sub-avaliação ou não -avaliação terá
levado a um gigantesco prejuízo ao patrimônio público, dada a enormidade
do patrimônio da empresa. São irregularidades que, se existentes, não estão

atingidas pelo decurso do tempo, ou consolidadas pela transferência da

empresa ao domínio privado.

V - Os argumentos dos autores populares, no que tange à sub-avaliação ou
não -avaliação do patrimônio da CVRD, encontram respaldo no relatório do

Grupo de Assessoramento Técnico da Comissão Externa da Câmara dos

Deputados, formada por especialistas reunidos pela Coordenação dos

Programas de Pós-graduação em Engenharia da Universidade Federal do

Rio de Janeiro, que apurou significativa diferença entre os valores das

reservas registrados pela Vale na Securities and Exchange Comission, em
Nova Iorque, que foram conferidos e admitidos pelas autoridades
americanas, porém, posteriormente, foram reduzidos pela empresa Merril

Lynch quando da avaliação do patrimônio da empresa, entre os anos de

1995 e 1996.

VI - Sem que tenha sido permitida a necessária dilação probatória, não há
como aferir a correção dos critérios adotados na avaliação. A sentença, tal
como proferida, furtou-se a prestar a tutela .jurisdicional, ferindo os

princípios basilares do acesso à Justiça.

VII - Apelação e Remessa ex-officio providas, para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem, visando o regular

prosseguimento do feito.

Os embargos de declaração não foram acolhidos, conforme ementa a seguir
transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
POPULAR. PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO NO JULGADO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE COISA
JULGADA NÃO VERIFICADA. ARGÜIÇÃO DE COISA JULGADA

REJEITADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os réus opõem embargos de declaração em face de acórdão prolatado
por esta Quinta Turma, que, em sede de ação popular impugnando a
alienação do controle acionário da Companhia Vale do Rio Doce, deu
provimento à remessa ex officio para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado o regular

prosseguimento do processo. O Banco Bradesco S/A. argüi, ainda, a

ocorrência de coisa julgada.

II - O presente processo pode ter seu trâmite retomado normalmente, após
a suspensão determinada pelo STJ, porque não se trata de nenhuma das

vinte e cinco ações populares que foram objeto da Reclamação STJ n.

2259/PA, listadas no voto vencedor do Ministro José Delgado.

III - Não há contradição no fato de o acórdão reconhecer a importância e a
dimensão da CVRD e afastar a possibilidade de se aplicar a teoria do fato

consumado ao caso concreto. O acórdão oferece o histórico da empresa,
desde a sua fundação, limitando-se a reconhecer a Companhia Vale do Rio
Doce como um dos mais importantes e produtivos grupos empresariais

brasileiros e nesse contexto, avulta a importância de que o procedimento
relativo à sua alienação seja o mais escorreito possível, de modo a evitar
significativas perdas para a economia da nação. A Companhia Vale do Rio
Doce, a par da dimensão que possuía e possui para o país, faz com que os
procedimentos de avaliação de seu patrimônio tenham ainda mais

relevância para a correta mensuração de seu valor.

IV -O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 562
MC/DF não apreciou, especificamente a privatização da CVRD, mas o

programa de privatização do governo federal, de forma genérica. O acórdão

embargado não decidiu sobre a legalidade do programa de privatização.

V - O controle exercido pelo Tribunal de Contas, ainda que nos termos do

art. 71, II, da Constituição Federal, não é jurisdicional, inexistindo
vinculação da decisão proferida pelo órgão administrativo com a

possibilidade de o ato impugnado ser submetido à apreciação do Judiciário.

Suas decisões, portanto, se submetem, como qualquer ato administrativo, ao

controle exercido pelo Poder Judiciário.

VI -A alegação de que as questões postas na ação popular são meramente
de direito não se sustenta diante da quantidade de questões de fato

levantadas no acórdão quanto ao procedimento de avaliação e posterior

venda da empresa.

VII -O estudo dos autos revelou a possibilidade da existência de graves
vícios apontados pelo MPF na apuração do fluxo de caixa operacional tais
como: a) subavaliação das demandas projetadas dos produtos; b)

subestimação da mensuração da capacidade de produção projetada;

c) erro na fixação da taxa de desconto; d) patrimônio não -operacional e os

ativos não - operacionais não -foram avaliados à parte; e) dedução

incorreta dos valores das dívidas.

VIII - Se a sentença foi prolatada antes da citação do BNDES, tal órgão
não poderia mesmo ter sido intimado de seus termos pelo simples motivo de
que não era, até então, parte na relação processual. A continuidade da

instrução processual determinada pelo acórdão recorrido é que levará ao

chamamento do feito à ordem com seu devido processamento, a

regularização processual das partes e a efetivação da perícia determinada.

IX - As alegações dos recorrentes têm objetivos marcadamente
infringentes e deverão ser manejados em recurso próprio. O caráter
infringente dos embargos de declaração é excepcional, não se justificando,

na espécie, em que se busca apenas o reexame do decisum da forma que
mais convém aos embargantes.

X - Os embargos de declaração servem como instrumento de

aperfeiçoamento do julgado.

Entendendo os embargantes que a decisão não é justa, e pretendendo

exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio

não são os embargos declaratórios.

O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes,
nem a ater-se aos fundamentos por elas indicados e, tampouco, a responder

um a um todos os seus argumentos, se tiver encontrado motivo suficiente

para sustentar a sua decisão.

XI -A argüição de coisa julgada em relação às apelações e remessa

obrigatórias conexas que o requerente apontou como "paradigma" e que

teve a sentença confirmada não tem embasamento jurídico no sistema

processual pátrio.

XII - O instituto da conexão tem por objetivo evitar decisões conflitantes
quanto aos méritos das ações envolvidas. O legislador não pretendeu
vincular o julgador ao resultado de processo cuja sentença que, embora
tenha julgado improcedente o pedido, o fez apreciando tema de alta
complexidade, tão-somente pelo aspecto da situação fática consolidada

pelo transcurso do tempo.

XIII - No caso concreto, a remessa ex-officio da ação invocada como
"paradigma" mereceu acórdão que confirmou a sentença que apreciou a
questão somente pelo aspecto da validade formal do edital de alienação e

da perda do objeto do pedido específico de realização de plebiscito sobre
uma alienação já concretizada. Os efeitos da conexão não podem restringir
o julgador a ponto de que a realidade processual de uma ação em particular
deva ser necessariamente estendida às demais. No universo das quase
setenta ações apreciadas pela Quinta Turma, na assentada de 26 de outubro

de 2005, cada autor possui situação jurídica autônoma e independente e
causa de pedir próxima (razão imediata do pedido) divergente em várias

nuances.

XIV - Não se pode confundir decisões antagônicas com decisões

divergentes.

Não há, na espécie, possibilidade de decisões antagônicas, pois o que a
Quinta Turma decidiu no feito apontado como "paradigma" não implica no
esvaziamento ou anulação de decisão proferida em outro processo conexo.

XV - Duas ações populares tiveram o mesmo destino da ação "paradigma"

pelo simples fato de que, diante da profusão de teses jurídicas envolvendo
inúmeros aspectos do processo de privatização da CVRD, limitaram-se a
pleitear a realização de plebiscito e/ou a impugnar os aspectos formais do
edital, matérias que, no entendimento da Quinta Turma estavam

acobertadas pelo transcurso do tempo.

XVI - Argüição de coisa julgada rejeitada.

XVII - Embargos de declaração dos réus rejeitados.

Nas razões do recurso especial interposto pela VALE S.A., com fundamento
nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte ora Recorrente considera que
houve ofensa ao art. 535, do CPC/73, por entender que houve "omissão quanto à
aplicação dos artigos 125, caput, 130 e 330, I, do CPC, à hipótese. Isso porque a prova
pericial determinada pelo acórdão recorrido é providência absolutamente despicienda no
caso em apreço".

Aduz que houve ofensa aos arts. 6º, VII, 18 e 21, V, da Lei nº 8031/90, pois
"questionar os critérios de avaliação dos ativos Vale à época do processo de
desestatização significa questionar a própria legislação que os regulamentou. E, nesse
aspecto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 562, o Supremo
Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da legislação relativa ao Programa

Nacional de Desestatização".

Aponta que houve ofensa ao art. 462, do CPC/73 e ao art. 11, da Lei nº
4717/65, pois "a aplicação da teoria do fato consumado ao processo de desestatização da
Vale - desde o primeiro edital de licitação até a transferência do controle, é fundamental
para estabilizar as relações econômicas e garantir a eficácia desse negócio jurídico".

Considera que houve violação ao art. 1º, da Lei nº 4717/65, tendo em vista a

inexistência do binômio ilegalidade e lesividade exigido para a admissibilidade da ação

popular, pois "o Tribunal de Contas da União aprovou, à unanimidade, o quinto e último
estágio do processo de desestatização da Vale (oferta pública pulverizada), com menção
expressa às anteriores aprovações dos estágios precedentes, incluindo os estágios objeto
da presente ação popular, isto é, a avaliação e o leilão da participação acionária da União
Federal correspondente ao bloco de controle da Vale".

Alega que houve ofensa aos arts. 103, 105, 106, 301, V, VI e VII, § 3°, todos
do CPC/73 e ao art. 18, da Lei nº 4.717/65, já que "há uma ação civil pública e duas
ações populares com sentenças transitadas em julgado declaratórias da validade do
processo de desestatização da Vale. Isso é fato incontroverso reconhecido no acórdão
recorrido. Importa destacar que o acórdão recorrido fundamenta-se quase todo na inicial
daquela ação civil pública 1998010960-2, quando não em artigo de revista. Ocorre que
essa ação civil pública foi julgada improcedente (mérito) e o Ministério Público Federal
dela autor deixou de recorrer, donde o consequente trânsito em julgado"

Aduz, por fim, que o acórdão recorrido diverge do julgado do AgRg na Pet
980/SP.

Pede, assim, o provimento da insurgência para restabelecer a sentença prolatada

pelo juízo da 1ª instância.

As contrarrazões foram juntadas às e-STJ fls. 1387/1392.
O recurso especial foi inadmitido à consideração de que: (a) não houve ofensa
ao art. 535, II, do CPC/73, pois o acórdão recorrido decidiu de forma suficientemente
fundamentada a questão discutida; (b) não houve necessário prequestionamento quanto à
apontada negativa de vigência aos arts. 6º, VII, 18 e 21, todos da Lei nº 8031/90, art. 462
do CPC/73 e arts. 1º e 11 da Lei nº 4717/65; (c) incidência das Súmulas 126/STJ e
283/STF; (d) incidência da Súmula 7/STJ; e, (e) falta de demonstração da efetiva
divergência jurisprudencial.

Nas razões do agravo de instrumento, em síntese, a parte ora Agravante
impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

O parecer do Ministério Público Federal foi juntado às e-STJ fls. 1584/1586.
É o relatório. Decido.
Incide o Enunciado administrativo n. 2/STJ: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo e as
peculiaridades do caso concreto, impõe-se uma melhor análise da matéria no âmbito desta

Corte Superior.

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ,
conheço do agravo para determinar sua autuação como recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão