Informações do processo 2017/0076533-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1665458
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/04/2017 a 24/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2019 2018 2017

24/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 15-A
DO DECRETO-LEI 3.365/41. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.

1. A suscitada afronta ao art. 15-A do Decreto-Lei 3365/41, sob o
argumento de que não é possível manter a incidência de juros
compensatórios sobre a parcela relativa às benfeitorias, uma vez
que o valor fixado no título judicial é inferior ao ofertado e
depositado pela autarquia, não foi examinada sob o enfoque do
mencionado dispositivo legal, mesmo com a oposição de embargos
de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas
razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
alegando a existência de possível omissão, providência da qual não
se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("

Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal
a quo").

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-
5ª Região).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 21 de junho de 2021.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 10870 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5 a Região, assim ementado (fl. 330):

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO
PARA FINS DE REFORMA AGRARIA. INDENIZAÇÃO PELAS
BENFEITORIAS. VALOR INICIALMENTE DEPOSITADO MAIOR DO QUE O
ARBITRADO. DIFERENÇA A SER LEVANTADA PELO INCRA MEDIANTE
ORDEM JUDICIAL, CONFORME DEFINIDO NO TÍTULO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE FAZER COMPENSAÇÕES NOS CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. ÓBICE DA COISA JULGADA.

1. Caso em que, em desapropriação para fins de reforma agrária, ficou
decidido que, com relação à cultura de cana de açúcar, o expropriante efetuou
depósito superior ao fixado pelo vistor, cuja diferença representa um crédito,
em favor do INCRA, de R$37.069,55 (trinta e sete mil, sessenta e nove reais e
cinquenta e cinco centavos), quantia que deverá ser levantada mediante
autorização do Juízo.

2. Definido no título judicial que o crédito do expropriante deverá ser levantado
mediante autorização do Juízo, não pode este pretender fazer compensações na
liquidação do julgado para se eximir de pagar juros compensatórios sobre as
diferenças ainda devidas a título de indenizações pela terra nua, em TDAs, e
benfeitorias, em espécie.

3. "O processo executivo deve observar, fielmente, o comando sentencial
inserido na ação de conhecimento transitada em julgado, sob pena de restar
malferida a coisa julgada." (STJ, AgRg no REsp 755834-RN).

4. Apelação não provida.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 351/356).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 368 do CC/2002; 741, VI, do

CPC/73 (art. 535, VI, CPC/2015); e 15-A do Decreto-Lei 3365/41. Sustenta que: (I) é

possível a compensação do valor ofertado a maior pelas benfeitorias com o montante
devido pela terra nua, na data do laudo pericial; e (II) não é possível manter a incidência
de juros compensatórios sobre a parcela relativa às benfeitorias, uma vez que o valor
fixado no título judicial é inferior ao ofertado e depositado pela autarquia.

Parecer Ministerial às fls. 394/397, pelo não provimento do recurso
especial.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

O presente recurso tem por objeto a pretensão do INCRA em ver
compensado o valor devido para a terra nua (R$ 39.459,03 - fl. 43) com a quantia
excedente de oferta das benfeitorias em dinheiro (R$ 37.069,54 - fl.45). Para tanto,
argumenta que a compensação é matéria a ser arguida nos embargos à execução, após a
liquidação do julgado, inexistindo manifestação do julgado exequendo sobre o tema.

No caso, o Tribunal de origem afastou a desejada amortização com base na
coisa julgada formada no título exequendo, além de afirmar a preclusão da matéria
decidia na execução.

Eis os termos do acórdão recorrido (fls. 326/328):

Cinge-se a questão a ser dirimida, conforme já definido por esta eg. Turma, a
como se dará o reembolso do valor inicialmente depositado a maior pelo
apelante a título de indenização por benfeitorias, considerado o julgamento
final da ação de desapropriação.

Verificando o teor do julgamento da AC 278.516-PE, que tramitou nesta eg.
Corte na fase cognitiva da ação desapropriatória, constato que o tema está
devidamente definido nos seguintes termos:

“Chegando a esta conclusão, observa-se que com relação à cultura de
cana de açúcar, o expropriante efetuou depósito superior ao fixado pelo
vistor, cuja diferença representa um crédito em favor do INCRA em
R$37.069,55 (trinta e sete mil, sessenta e nove reais e cinquenta e cinco
centavos), quantia que deverá ser levantada pelo INCRA mediante
autorização do Juízo monocrático."(grifo atual).

Assim veio a transitar em julgado, após confirmação do c. STJ em sede de
recurso especial (REsp 640.121-PE).

É consabido que na execução de título judicial os limites a serem observados
são os da decisão transitada em julgado.

Sobre o tema, cito, a título de ilustração, os seguintes precedentes do c. STJ, no
que aqui interessa:

“1. A coisa julgada impede que a execução incida sobre objeto diverso
ou quantum outro que não o condenatório. 2. Deveras, é ilícito
interpretar o julgado para conferir elastério ao seu conteúdo...."(STJ,
REsp 966429-PR, 1 a T, rel. Ministro Luiz Fux, julg. 04/11/2008, DJe
01/12/2008, votação unânime) -negritei.

“A Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em respeito à
coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença
exeqüenda..."(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1260916-RS, 2a T, rel.
Ministro Castro Meira, julg. 08/05/2012, DJe 18/05/2012, votação
unânime) - grifei.

“...O processo executivo deve observar, fielmente, o comando sentenciai
inserido na ação de conhecimento transitada em julgado, sob pena de
restar malferida a coisa julgada."(AgRg no REsp 755834-RN, 5 a T., rei.
Ministro Gilson Dipp, julg. 20/09/2005, DJ 10/10/2005 p. 428, votação
unânime) - realcei.

Desse modo, não vejo com o acolher a pretensão do apelante de se ver
restituído mediante compensações na liquidação do julgado se no título judicial
está definido que a quantia deve ser levantada mediante autorização do Juízo.
Observo, ainda, que mesmo nos presentes embargos do devedor a questão
também está superada, haja vista ter sido resolvida pela decisão interlocutória
não recorrida que se vê às fls. 39/40, nos seguintes termos:

“A indenização das benfeitorias úteis e necessárias ocorre em dinheiro,
enquanto a indenização da terra nua se dá através de títulos da dívida
agrária.

Está é a regra sobre o pagamento de indenização nas desapropriações
para fins de reforma agrária. Outrossim, em conformidade com o
disposto na sentença de fls. 351/357, confirmada, em parte, pelo r.
acórdão proferido pelo E. TRF da 5 a Região, o INCRA é credor da
importância de R$37.069,54 (trinta e sete mil, sessenta e nove reais e
cinquenta e quatro centavos), haja vista que o valor arbitrado para a
indenização das benfeitorias reprodutivas foi menor do que o valor
inicialmente depositado pelo INCRA.

Compulsando os autos, verifico que o valor de R$95.992,56 (noventa e
inço mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos)
diz respeito, exclusivamente, ao valor devido à indenização das
benfeitorias supracitadas.

Não pode, assim, a Contadoria do Juízo proceder a dedução da
importância de R$37.069,54 (trinta e sete mil, sessenta e nove reais e
cinquenta e quatro centavos) do valor indenizatório sob pena de o
expropriado sofrer um decréscimo patrimonial indevido.

Com efeito, o valor da indenização das benfeitorias úteis e necessárias
não pode ser diminuído pelo valor da indenização da terra nua e vice-
versa, pois tratam-se de indenizações pagas através de meios diferentes
-dinheiro e título da dívida agrária.

Retornem, dessa forma, os autos à Contadoria do Juízo a fim de que
sejam efetuados novos cálculos, desta feita, sem a dedução do valor de
R$37.069,54 (trinta e sete mil, sessenta e nove reais e cinquenta e quatro
centavos), que deve ser levantado mediante autorização judicial."(fls.
39/40 - grifado).

Sendo assim, não se pode olvidar que a pretensão do apelante, encontra óbice
no efeito preclusivo da coisa julgada.

Como se percebe, as razões de recurso, ao defenderem somente a
inexistência de coisa julgada, deixaram de impugnar outro fundamento adotado no
acórdão recorrido, o de que o pedido de compensação já foi examinado em decisão
interlocutória, contra a qual não houve recurso.

Assim, inviável o conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula
283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.

Sobre a suscitada afronta ao art. 15-A do Decreto-lei 3365/41, sob o

argumento de que não é possível manter a incidência de juros compensatórios sobre a
parcela relativa às benfeitorias, uma vez que o valor fixado no título judicial é inferior ao
ofertado e depositado pela autarquia, observa-se que o Tribunal de origem não examinou
a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de
instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto,
caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo tribunal a quo."j.

Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no
mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei"" (
REsp 1639314/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

No mesmo sentido, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211/STJ. APLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu , aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.

II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

III - O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que esta Corte
considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e
reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.

V - Honorários recursais. Cabimento.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o
que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

( AgInt no REsp 1682293/PB , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO    ESPECIAL.    SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.

PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts.
783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido,
apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial
(Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,
DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt no AREsp 1098633/MG , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)

ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2021.

Sérgio Kukina

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4736 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão