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Movimentações 2018 2017
13/11/2018 Visualizar PDF
ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO - SP200557
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RENE FRANCISCO LOPES E OUTRO(S) - SP217530
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STF.
1. Cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode
julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão
do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ e nas hipóteses de
inexistência de contrariedade a lei federal ou negativa de sua vigência, sem que haja
violação à competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na precisa lição de Cândido Rangel Dinamarco (Teoria Geral do Novo Processo
Civil, ed. Malheiros, pag. 214), "o recurso extraordinário e o recurso especial têm
admissibilidade restrita no sistema processual-constitucional brasileiro, sendo sujeitos
a severos pressupostos especiais de admissibilidade, aos quais os demais recursos não
são".
3. Não houve emissão de juízo de valor definitivo sobre as questões apresentadas pelo
recorrente, mas somente a constatação sumária de que não existem indícios suficientes
para a concessão da medida antecipatória.
4. O Tribunal bandeirante inadmitiu o Recurso Especial ante a ausência de
violação/negativa de vigência/contrariedade e divergência não comprovada. Contudo,
a agravante não impugnou com precisão o fundamento do decisum, de modo
específoco a divergência não comprovada; portanto, correta a aplicação da Súmula
182 do STF.
2018.
5. É dever do recorrente impugnar com exatidão todos os fundamentos que alicerçam
a negativa de admissibilidade de seu recurso. Entretanto, a agravante se contentou
apenas em reproduzir recurso padrão com impugnação geral a diversos dispositivos
legais, sem combater a divergência não comprovada.
6. O STJ entende que o Recurso de Agravo não merece conhecimento com base na
Súmula 182/STJ quando deixar de impugnar, com transparência e objetividade,
especificamente as motivações da decisão agravada, como na hipótese dos autos, em
que a recorrente não atacou a falta de fundamento do recurso de Agravo em Recurso
Especial.
7. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 13 de março de 2018(data do julgamento).
(4826)
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.079.571 - SP
(2017/0074097-5)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMINAGRAVANTE : CREMER S.A
ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR KREPSKY - SC009589
CLAYTON RAFAEL BATISTA - SC014922
MARO MARCOS HADLICH FILHO E OUTRO(S) - SP245689
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : JÚLIO CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP218041
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. NÃO
APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DENTRO DO PRAZO LEGAL DE
CINCO DIAS. ART. 2º DA LEI 9.800/1999. PRAZO CONTÍNUO. AFERIÇÃO
DA TEMPESTIVIDADE PELA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO NA
SECRETARIA DO TRIBUNAL RESPECTIVO. SÚMULA 216/STJ.
1. Hipótese em que a decisão agravada consignou (fl. 1.345, e-STJ): "Mediante
análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada
em 31/03/2015, sendo o agravo interposto por meio de fac-símile em 10/04/2015,
dentro do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do Código de
Processo Civil de 1973. Entretanto, a versão original da peça interposta por fac-símile
fora interposta fora do prazo de cinco dias previsto no art. 2.º da Lei n.º 9.800/99".
2018.
2. Interposto o recurso via fac-símile, compete à parte insurgente apresentar os
originais dentro do prazo contínuo de cinco dias, previsto no art. 2º da Lei
9.800/1999, o que não ocorreu nos presentes autos.
3. O entendimento jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que o prazo para a
apresentação dos originais é contínuo, não ocorrendo sua suspensão aos sábados,
domingos, feriados ou recessos forenses.
4. A tempestividade dos recursos endereçados ao STJ é aferida pela data do protocolo
da petição na Secretaria do Tribunal respectivo, nos termos da Súmula 216/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 13 de março de 2018(data do julgamento).
(4827)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.320 - PR (2017/0113190-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMINAGRAVANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS - RJ079650
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ115002
GERALDO QUEIROZ JUNIOR E OUTRO(S) - PR046447
AGRAVADO : SPAIPA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO - PR008865
EDUARDO ALVES PAIM E OUTRO(S) - RS049540
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 530-531, e-STJ)
proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
recurso.
2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou
o seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula 284/STF.
3. Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência
2018.
do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
4. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 16 de agosto de 2018(data do julgamento).
(4828)
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.697 - GO
(2017/0125675-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMINEMBARGANTE : DEMOSTENES LAZARO XAVIER TORRES
ADVOGADO : LEANDRO SILVA E OUTRO(S) - GO019833
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO
PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento
adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. O acórdão embargado negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamento:
a) trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que
não conheceu de Agravo em Recurso Especial por não ter este impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, mormente a incidência da
Súmula 7/STJ; b) da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada
não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo a
incidência da Súmula 7/STJ; c) não se conhece do Agravo em Recurso Especial que
deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do
CPC/2015.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
2018.
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 13 de março de 2018(data do julgamento).
20/03/2018
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
02/03/2018
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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