Informações do processo 2012/0071680-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 164.397
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/11/2014 a 25/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015 2014

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo
constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 403):

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO
RECONHECIDA JUDICIALMENTE. EFEITOS. PROGRESSÃO
FUNCIONAL.

A progressão funcional deve observar os requisitos legais, dentre os quais o
tempo de efetivo exercício da atividade relativa ao cargo. Contudo, tais
requisitos não podem servir de óbice à concessão da progressão funcional a
que o servidor tem direito em razão de nomeação e posse obtidas em juízo.

O reconhecimento do erro da Administração impõe o afastamento da
possibilidade de o autor ser prejudicado em sua carreira que, de fato, deveria
ter se, iniciado com a aprovação no concurso público.

Embargos Infringentes improvidos.

Os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 427/434).

No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação aos arts. 535,
II, do CPC/1973 e 3º, I e II, do Decreto n. 2565/1998, sustentando, além de negativa de prestação
jurisdicional, que a progressão funcional depende de requisitos legalmente previstos - tempo de
serviço e desempenho satisfatório - sendo certo que o recorrido não preencheu tais exigências.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de
origem, sendo os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal merece

prosperar em parte.

Em relação ao art. 535 do CPC/1973, esta Corte tem entendido que se aplica
o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg
no AREsp 719.983/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/04/2016, DJe 26/04/2016, e AgRg no AREsp 811.706/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
07/04/2016, DJe 15/04/2016).

Quanto às demais alegações, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com as orientações emanadas do STF, tem entendimento de que os candidatos aprovados em
concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas por força de decisão judicial
não têm direito à indenização, uma vez que isso não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da
administração pública, tampouco a efeitos funcionais, porquanto estes pressupõem o efetivo exercício
do cargo. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA.
INDENIZAÇÃO.    REMUNERAÇÃO RETROATIVA.

IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS    ADVOCATÍCIOS.

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candidatos
aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente
efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos
funcionais.

2. Cumpre destacar que esse entendimento restou pacificado no Supremo
Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso
Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso,
julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015.

3. A Corte Especial deste Tribunal, mediante a sistemática instituída pelo art.
543-C do CPC, concluiu que "a Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a
titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a
previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos
honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida
norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ"
(REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 2/12/2009, DJe
4/2/2010).

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt AREsp 870.960/MS,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 08/06/2016).

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DANO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL. PROVAS.
REEXAME. PRETENSÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS,
estabeleceu ser imprópria a indenização pelo tempo em que se aguardou a
solução judicial sobre a aprovação em concurso público. Afirmou que o
retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração
Pública. O STF, em sede de repercussão geral, confirmou esse
posicionamento (RE 724.347, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/
acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 13/5/2015).

2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos
fáticos constantes dos autos utilizados para a fixação dos danos morais,
especialmente quando o montante não se revela exorbitante nem irrisório.
Incidência da Súmula 7 desta Corte.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
344723/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe 11/11/2015)

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
extensão, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de abril de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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