Informações do processo 2013/0142318-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 340.133
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2017

25/04/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA (OU PAULIANA). DECADÊNCIA
RECONHECIDA EX OFFICIO PELO MAGISTRADO, COM BASE NA
MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SOB PENA DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. Agrava-se de decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto pela
UNIÃO, com fundamento no art. 105, III,
a  da Constituição Federal, em face de acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:

DIREITO CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA (OU PAULIANA). PRAZO
DECADENCIAL DE QUATRO ANOS DECORRIDO (ART. 178, § 9o., B, DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916). DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO
PELO MAGISTRADO. PREVISÃO LEGAL (ART. 210 DO CC/2002). SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ.

- O termo de início do prazo de decadência de quatro anos para
propositura da ação pauliana é o da data do registro do título aquisitivo no Cartório
de Registro de Imóveis, ocasião em que o ato registrado passa a ter validade contra
terceiros, segundo as prescrições do art. 178, § 9o., b, do Código Civil de 1916.

- Constituindo a decadência matéria de ordem pública, impõe-se a sua
decretação ex officio e a qualquer tempo, quando estabelecida em lei, consoante a
disciplina do art. 210 do CC/2002.

- Precedente jurisprudencial do STJ: RESP 200401776853, Relator Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/02/2008, p/unanimidade,
DJE 10/03/2008, p. 00084.

- Apelação cível não provida  (fls. 206).

2. Opostos Embargos de Declaração, foram decididos nos termos da seguinte

ementa:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA IMPRESTABILIDADE DO RECURSO PARA PROVOCAR

SIMPLES REEXAME DE MATÉRIA ANALISADA. CARÁTER MERAMENTE
PROTELATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS.

1. Os embargos de declaração não se apresentam como meio hábil
para reexaminar a matéria já discutida, sendo incabível a sua interposição quando se
procura obter um novo pronunciamento acerca do que já foi discutido, porquanto O
juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus
argumentos(RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor, Theotonio Negrão, 27a. ed., nota 17a. ao art. 535 do CPC) .

2.    Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão

embargado, diante da mora da apelante em envidar esforços para a comprovação da
fraude contra credores através da competente ação revocatória no prazo prescrito
em lei, não havendo como considerar o largo espaço de tempo existente entre as
diligências cartorárias e a postulação em juízo do reconhecimento da suposta fraude
contra credores como causa suspensiva ou interruptiva do prazo decadencial,
conforme asseverei às fls. 171/172.

3.    Embargos de declaração não acolhidos  (fls. 218).

3.    Nas razões do Apelo Nobre, a parte ora agravante aponta contrariedade aos

arts. 5o., LIV da CF/1988 e 178, § 9o., b  do CC/1916, defendendo, em suma, a impossibilidade de
extinção do processo com fundamento na decadência do direito da União de anular a alienação do
imóvel Fazenda Tamanduá. Afirma que
não estava devidamente configurada a alienação do bem
em 1981 antes das diligências promovidas pelo INCRA em 1998 (...). Assim, tendo em vista que
entre a data das diligências promovidas pelo INCRA (24 de novembro de 1998) e data de
ajuizamento da ação revocatória (15 de janeiro de 1999) transcorreu menos de 4 anos, é cabível a
propositura da ação nos termos do disposto no art. 178, §9o., b do Código Civil de 1976
 (fls.
228/229).

4.    Sobreveio o juízo negativo de admissibilidade (fls. 233/234), o que ensejou a

interposição do presente Agravo (fls. 239/243).

5.    É o relatório.

6.    De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do

STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado
Administrativo 2).

7. Cuida-se, na origem, de Ação Revocatória ou Pauliana intentada pela
UNIÃO em desfavor de RAIMUNDO AMANDO SIQUEIRA E OUTRO objetivando anular a
alienação do imóvel Fazenda Tamanduá, para que o imóvel retorne ao patrimônio da parte ativa e
seja utilizado para adimplemento do crédito cobrado na Ação Executiva 148/1989, bem assim para
retificar o registro do imóvel, no que toca à área e às confrontações encontradas.

8.    No que se refere à apontada ofensa ao art. 5o., LIV da CF/1988, destaque-se

que a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional
não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: EDcl no AgRg nos EAREsp. 436.467/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe 27.5.2015; AgRg nos EAREsp. 528.120/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 25.5.2015 e EDcl no AgRg nos EREsp. 1.291.148/PR, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 28.5.2015.

9.    Quanto ao art. 178, § 9o., b  do CC/1916 e à alegação de que a alienação do

imóvel, embora registrada em 5.2.1981 não se configurou antes das diligências promovidas pelo
INCRA em 1998, verifica-se que a Corte de origem, com base na moldura fático-probatória que se
decantou no caderno processual, entendeu não haver como considerar o largo espaço de tempo
existente entre as diligências cartorárias e a postulação em juízo do reconhecimento da suposta fraude
contra credores como causa suspensiva ou interruptiva do prazo decadencial, diante da mora da
apelante em envidar esforços para a comprovação da fraude através da competente ação revocatória
no prazo prescrito em lei (fls. 171/172). Decisão, essa, impermeável a modificações e insindicável em
sede de recorribilidade extraordinária.

10. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto

pela UNIÃO.

11. Publique-se.

12. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 17 de abril de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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