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Movimentações 2017 2014
25/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO
CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA,
ANULANDO O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM, A FIM DE QUE SUPRA A OMISSÃO APONTADA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por URBANIZADORA E
CONSTRUTORA VERA CRUZ LTDA., com fundamento na alínea a do art. 105, III da
Constituição Federal contra acórdão proferido pelo egrégio TJ/RS, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE CRÉDITOS REPRESENTADOS POR PRECATÓRIOS JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE DE RECUSA PELO CREDOR. CABIMENTO.
A Primeira Seção do STJ, no REsp n. 1.090.8981SP, firmou orientação no
sentido de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação à penhora dos créditos
de precatórios por qualquer dos motivos elencados nos artigos 656 do CPC, 11 e 15
ambos da Lei n. 6.830/80.Agravo desprovido (fls. 155).
2. Em seu Apelo Especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 165,
458, II, 535, II e 620 do CPC e 185-A do CTN. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão
recorrido por não ter se manifestado sobre a alegação de que houve indicação de bem imóvel à
penhora pelo devedor e não de precatórios.
3. Admissão do recurso às fls. 210/212.
4. É o relatório.
5. O presente Recurso merece prosperar quanto à alegada violação do art. 535,
II do CPC/1973.
6. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o Tribunal de origem não se
manifestou sobre as alegações do recorrente formuladas em seus Embargos de Declaração,
notadamente sobre o fato de que houve indicação de bem imóvel à penhora pelo devedor e não de
precatórios.
7. Com a oposição dos Embargos de Declaração, foi expressamente solicitado
que o Colegiado examinasse tal argumento, o qual tem a capacidade de interferir no julgamento da
causa. Todavia, o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito da questão, e concluiu pela ausência
de vícios no acórdão. Fica, com isso, configurada a ofensa ao art. 535, II do CPC/1973. O Superior
Tribunal já se manifestou a esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA
LIDE. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A ausência de valoração de tema relevante para a solução da lide
configura omissão, nos termos do art. 535 do CPC.
2. Na leitura do acórdão recorrido conclui-se que houve omissão
quanto à análise de pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial no
que tange aos juros e correção monetária e à aplicação, na espécie, do art. 1o-F da
Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, que modificou os índices e
forma de contagem dos juros e correção monetária nas condenações impostas à
Fazenda Pública, sobre os quais, mesmo instado a se manifestar por meio dos
Embargos de Declaração opostos, o Tribunal local permaneceu silente.
3. Caracterizada, assim, a violação do art. 535 do CPC, fica
prejudicado o Recurso Especial interposto pela segurada.
4. Dou provimento ao Recurso Especial do INSS, determinando o
retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de
Declaração, e julgo prejudicado o Recurso Especial de Marly Rodrigues Lins (REsp.
1.337.055/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.9.2012).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEVIDO
ENFRENTAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RETORNO DOS
AUTOS. NECESSIDADE.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de
omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido,
caracteriza a violação do art. 535 do CPC.
2. A omissão apontada pelo recorrente diz respeito à alegação de que
a questão aduzida na inicial é distinta do entendimento firmado no acórdão
recorrido, incorrendo em julgamento extra petita.
3. É de ver que a omissão quanto a esse tópico é relevante para a
solução da controvérsia, e fora suscitada oportunamente, de modo que, ausente
manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o
conhecimento da matéria na via estrita do especial, visto que, ainda que se trate de
matéria de ordem pública, a ausência de prequestionamento da tese inviabiliza a
análise nesta Instância Especial.
Recurso especial provido a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo
para o julgamento completo dos embargos de declaração opostos (REsp.
1.407.764/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.10.2013).
8. Diante dessas considerações, dá-se provimento ao Recurso Especial, para
anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, a fim de que sane o vício apontado, nos termos acima explicitados.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de abril de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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