Informações do processo 2014/0279952-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.491.185
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/11/2014 a 25/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015 2014

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 1.178):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE

SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPUGNAÇÃO POR
FORÇA DE NULIDADES. DISCUSSÃO NA VIA PRÓPRIA.

1. Caso em que a União impugna execução provisória da sentença, exarada
em mandado de segurança, por força de nulidades.

2. Tais nulidades referem-se à sentença exarada na ação de retificação de-
registro, por ausência de intimação da União, e nulidade na própria
sentença da ação mandamental, em face de impossibilidade jurídica do
pedido e da pretensão executiva.

3. Por sua vez a sentença prolatada no mandado de segurança foi mantida
neste Tribunal e, no momento, tramita no STJ à espera do julgamento do
recurso especial.

4. Observando-se que as alegadas nulidades ainda não foram apreciadas

nos autos da ação de retificação, sequer no mandado.

de segurança, mantida a força executória da sentença mandamental.

5. Pedido de reconsideração prejudicado.

6. Agravo de instrumento improvido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 535 e 592, I, do CPC/73; 243 da Lei
6.015/7; e 130 do CTN.

O Ministério Público Federal, no parecer às fls. 1.255/1.257, opinou pelo
desprovimento do apelo nobre.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

Quanto à questão de fundo, pretende a União suspender execução provisória de
sentença obtida em mandado de segurança.

Em consulta ao sítio eletrônico do TRF 5ª Regão, verifica-se que foi prolatada, em

25/7/2014, sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo
Civil (Processo n. 0007951-33.2011.4.05.8100), que corria na 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará,
motivo pelo qual ocorreu é imperativo reconhecer a superveniente perda de objeto do presente
recurso.

Ante a superveniente perda de seu objeto, julgo prejudicado o presente recurso, nos
termos do art. 34, XI, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de abril de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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