Informações do processo 2013/0158448-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 347.329
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por AFRANIO DE OLIVEIRA
JÚNIO E CÔNJUGE, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou
reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
255, e-STJ):

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CAUSA DEBENDI.
OBRIGAÇÕES DESCUMPRIDAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.
Conclui-se que a embargante, para impedir o prosseguimento da execução, tem o
ônus de provar o descumprimento da obrigação por parte do embargado.
Entretanto, inexistem nos autos prova nesse sentido.

Opostos embargos de declaração (fls. 264/268, e-STJ), esses foram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial (fls. 282/294, e-STJ), o recorrente apontou violação
aos artigos 333, inciso I, 535, inciso I e 615, inciso IV do Código de Processo Civil/73, sustentando,
em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional quanto às contradições/omissões suscitadas nos
embargos de declaração; ii) não comprovando os credores, ora recorridos, o implemento, da
obrigação de fazer constante na regularização, retificação judicial e averbação da medição geodésica
e levantamento topográfico do imóvel primitivo estes não podem se valer do processo de execução
para requerer cumprimento das obrigações do agravante; ii) carece a nota promissória do requisito da
exigibilidade.

Sem contrarrazões (fl. 299, e-STJ).

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso (fls. 300/301, e-STJ), sob os seguintes
fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 7 do STJ.

Daí o agravo (fls. 304/314, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência, no qual o insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.

Contraminuta às fls. 317/319, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

2. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão ao recorrente,

porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da
controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados
pela parte (Precedentes:
AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011;
REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011;
AgRg nos EDcl no
Ag 1.304.733/RS
, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23.08.2011, DJe 31.08.2011;
AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e
AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).

Oportuno assinalar, na espécie, que o Tribunal de origem expressamente analisou a
questão suscitada pelo insurgente, notadamente quanto aos efeitos da revelia, conforme se verifica do
seguinte trecho extraído do aresto que julgou os aclaratórios (fls. 274/275, e-STJ):

Não há nenhum vício a ser sanado no acórdão embargado, que entendeu não ter a
embargante comprovado a inadimplência da exeqüente em relação às obrigações
pactuadas, não acarretando a inexigibilidade do título, devendo prosseguir o
processo de execução.

Cumpre salientar que mesmo não tendo a embargada oferecido impugnação aos
embargos ofertados pelo recorrente, isso, todavia, não tem o condão de gerar os
efeitos da revelia estabelecidos no art. 319, como ocorre no processo de
conhecimento. E que, nos embargos, não há citação do credor para se defender,
sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Outrossim, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:

(...)

Por conseguinte, a não impugnação do embargado aos embargos opostos pelo
embargante, não implica presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial,
razão pela qual não há como acolher a alegação de contradição.

Dessa forma, não há se falar em qualquer dos vícios do art. 535 do CPC, porém o que se
constata é o inconformismo da parte insurgente acerca do resultado do julgamento, não sendo os
embargos de declaração a via adequada para rediscussão da matéria.

3. O Tribunal de origem, após acurada análise do conjunto fático-probatório carreado aos
autos, consignou que o agravante não comprovou a inadimplência da agravada em relação às
obrigações pactuadas. É o que se extrai do seguinte excerto do aresto hostilizado (fls. 258/259,
e-STJ):

Ressalte-se, todavia, que a exceção de contrato não cumprido só é admitida quando
as obrigações sejam simultaneamente exigíveis.

Se vencida a obrigação de apenas uma das partes, ao credor da obrigação exigível é
facultado efetuar a cobrança independentemente do adimplemento da obrigação
que lhe cabe.

Nos autos da execução, o apelado nada menciona acerca de tal cláusula, sendo que
nos autos destes embargos não ofereceu impugnação, tendo se manifestado tão
somente agora em contrarrazões. Nesta petição o apelado afirma que o apelante não
provou o descumprimento da obrigação firmada na escritura.

O embargante juntou aos autos notificação judicial promovida em face do apelado
de fls. 66/77 que teve a finalidade de notificá-lo a cumprir a obrigação assumida na

escritura de compra e venda. Ocorre que esta notificação não prova o
descumprimento da obrigação do embargado, posto ser unilateral.

Além disso, o Boletim de Ocorrência de fls. 58/59 só demonstra que houve invasão
na propriedade do embargante e do embargado.

Poderia o embargante ter juntado aos autos a matrícula do imóvel, em que se seria
possível verificar se houve ou não a averbação da medição geodésica que havia
ficado a cargo do embargado. Assim, se teria prova do cumprimento da obrigação
ou não pelo apelado, mas o embargante não o fez, não se desincumbindo de seu
ônus probatório.

Com tais considerações, conclui-se que a embargante para impedir o
prosseguimento da execução, tem o ônus de provar o descumprimento da
obrigação por parte do embargado. Entretanto, inexistem nos autos prova nesse
sentido.

Enfim, o fato é que a recorrente não comprovou a inadimplência da exeqüente em
relação às obrigações pactuadas, não acarretando a inexigibilidade do titulo,
devendo prosseguir o processo de execução.

Ademais, concluiu o Tribunal a quo  não ter o insurgente comprovado o fato constitutivo
de seu direito, ou seja, provar que não houve a averbação da medição geodésica que havia ficado a
cargo da agravada, ônus este que lhe incumbia, a teor do que dispõe o artigo 333, inciso I, do CPC.
Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a
afirmação contida no
decisum  atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria
fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo
manifesto o descabimento do recurso especial.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REFORMA DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS
A CONTRATO DE EMPREITADA PARA A CONSTRUÇÃO DE USINA
TERMELÉTRICA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. MATÉRIA
DEPENDENTE DE PROVA EM AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(...)

2. O art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz entre
dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

3. Dívida ilíquida. Devedor de nota promissória que pretende se utilizar da
compensação com base em seu crédito futuro que vier a ser apurado em ação
ordinária de indenização por perdas e danos, por ele ajuizada. Não se compensa
dívida líquida e exigível com créditos que nem sequer foram constituídos.

4. Impossibilidade de se aplicar ao caso a regra da exceção do contrato não
cumprido. Obra entregue com o aceite da tomadora do serviço, mesmo após a

explosão da turbina. Se o dono da obra a recebe e paga o que lhe foi entregue,
presume-se verificado e em ordem (art. 614, § 1º, do CC).

5. A análise das alegações recursais demanda o reexame do conjunto
fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que não pode ser
admitido na instância especial, a teor dos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. A recorrente se limitou a copiar e
colar as ementas dos acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática com
o caso dos autos, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio, conforme dispõe
os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.

7. Recurso especial não provido.

(REsp 1446315/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DO CONTEXTO PROBATÓRIO.

(...)

2. É inviável o provimento do especial para reconhecer a inadimplência da
agravada, haja vista o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.

3. Alterar o momento em que considerados exigíveis os valores objetos da
cobrança e, por consequência, o marco inicial da prescrição, exigiria o vedado
reexame de provas e de interpretação de cláusulas contratuais.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 979.162/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)

4. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de abril de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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