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04/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
AUTORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. USO INDEVIDO DE LETRA DE
POESIA EM CAMPANHA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide
integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação
adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 535, II, do
CPC/1973. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se
pronunciar sobre questão não arguida anteriormente pela parte,
mas apenas em sede de embargos de declaração.
2. Obiter dictum, ressalte-se que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a
solidariedade passiva entre candidato e partido político nas causas
relacionadas a fatos decorrentes de campanha eleitoral.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 15 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
21/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
07/08/2019 Visualizar PDF
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