Informações do processo 2015/0041576-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 667.259
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/03/2015 a 17/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

17/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base nestes fundamentos:

i) não se verifica qualquer omissão ou contradição nos acórdãos impugnados, pois as
matérias suscitadas pela parte agravante foram enfrentadas pelo Órgão Julgador;

ii)
afastar a conclusão de que a relação jurídica veiculada não se cuida de cobrança de
indenização securitária, mas de restituição de valores cobrados indevidamente demandaria a
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7 do STJ), e

iii)
a aferição das alegações de que o agravante não cometeu qualquer ato ilícito, há
ausência de erro nos pagamentos, houve boa-fé e mesmo no que tange ao cumprimento da função
social do contrato exigiria, igualmente, a análise do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7

do STJ).

Entretanto, a parte agravante, a par de sustentar a invasão da competência
constitucional do STJ, não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
incidência da Súmula 7/STJ, principalmente no tocante à impossibilidade de aferição das alegações
constantes das razões recursais.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de abril de 2017.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


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