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03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por OI S.A em face de decisão de inadmissibilidade de
recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição, interposto em face do v.
acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Participação financeira. Penhora.
Inconformismo. Valor pleiteado pelos credores. Constrição eletrônica.
Oferta posterior de seguro - garantia. Irrelevância. Meio menos gravoso
para o devedor.
Quebra de sigilo bancário. Impossibilidade de penhorar estabelecimento
comercial. Alegações inacolhidas. Excesso de execução. Multa por falta de
pagamento voluntário.
Temas não analisados na decisão recorrida. Conhecimento inviabilizado.
Agravo conhecido em parte e desprovido." (fl. 74)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 128, 460, 468, 475-J, 535, 656, § 2º, do CPC/73,
sustentando, em síntese, (a) “ há nulidade dos v. acórdãos retro citados que, ao analisarem o
Agravo previsto no §1° do artigo 557 do CPC e os embargos de declaração interpostos em face
da omissão neles contida, deixaram de se manifestar acerca das questões suscitadas à análise,
sequer sendo levantada a análise da interpretação do artigo 475-J, §1° do CPC, segundo a qual
a exigência de garantia integral do juízo não é condição indispensável para a admissibilidade
da impugnação futuramente ofertada " (fl. 97), (b) “os embargos de declaração interpostos
buscavam realmente sanar a omissão com relação a pontos sobre os quais o acórdão deixou de
se manifestar, seguindo o que dispõe o art. 535, inciso II, do CPC. Ademais, conforme o
entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, não tem caráter protelatório os
embargos de declaração que visam o prequestionamento, o que também era a intenção da
Recorrente " (fl. 99), (c) nulidade da penhora realizada com base em cálculos contábeis incorretos
e (d) “ Ao largo da discussão quanto à necessidade de garantia do juízo para recebimento da
impugnação à execução de sentença, vide art. 475-3 do CPC, entendemos que o caso concreto
não permite ao Juiz de Direito a quo rejeitar a garantia por seguro fiança apresentada pela
Recorrida/Exequente, sem a observância do devido processo legal " (fl. 102).
Sem contrarrazões (fl. 124).
É o relatório.
De início, a despeito de o Tribunal de origem não ter examinado a tese de que o
oferecimento de impugnação prescinde da garantia do juízo, a arguição é irrelevante para a
solução da controvérsia, sobretudo tendo em vista a posição pacífica do STJ a respeito do tema,
no sentido de que “ A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da
impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido penhora de valor
correspondente a apenas parte da dívid a" (REsp 1160878/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 12/05/2014).
O Tribunal de origem manteve a penhora de ativos da recorrente, apontando que,
além de a apólice de seguro-garantia ter sido apresentada após a constrição jurisdicional, não
“contemplou o total indicado no pedido de cumprimento" (fl. 75) – exigência prevista no art.
656, § 2º, do CPC/73 (“§ 2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro
garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% ").
O acórdão, portanto, deve ser mantido com base no Enunciado da Súmula n. 83/STJ,
pois encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que condiciona a substituição
da penhora por fiança bancária ou seguro garantia à indicação de valor correspondente ao crédito
exequendo mais 30%. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA
APRESENTADA ORIGINARIAMENTE PARA GARANTIR O JUÍZO.
ACRÉSCIMOS DE 30% PREVISTOS NO ART. 656, § 2º, DO CPC.
APLICAÇÃO RESTRITA À SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. "O art. 656, § 2o., do CPC está vinculado ao caput desse dispositivo, que
trata da hipótese de substituição da penhora, e não do seu oferecimento
inicial. Portanto, a exigência ali prevista é de que a fiança bancária ou o
seguro garantia judicial oferecido em substituição à penhora original seja
reforçado em 30% (trinta por cento) , e não que o oferecimento inicial
desses instrumentos à penhora seja onerado." (AgRg na MC 23.527/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
18/08/2015, DJe 26/08/2015).
2. No mesmo sentido: AgRg no AgRg na MC 23.392/RJ, Rel. Ministra
Marga Tessler, Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região, Primeira
Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015; AgRg na MC 24.283/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/06/2015, DJe
11/06/2015.
3. Demonstrado o periculum in mora, tendo em vista que o devedor será
obrigado a contratar aditamento à garantia já apresentada, no intuito de
acrescer 30% (trinta por cento) ao valor da fiança originária, sob pena de
bloqueio de sua contas.
Medida cautelar procedente. Agravo regimental prejudicado.
(MC n. 24.721/RJ, relator Ministro Humberto Martins , Segunda Turma,
julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
Incide o óbice da Súmula n. 211/STJ à arguição de excesso de execução, tendo em
vista que não foi debatida na origem.
Por fim, merece acolhimento o pedido de afastamento da multa prevista no art. 538, §
1º, do CPC/73, uma vez que a parte se limitou a opor apenas um recurso de embargos de
declaração, apontando expressamente temas em tese omitidos pelo Tribunal de origem.
Com efeito, “Em relação à multa do art. 538 do CPC, assiste razão à recorrente,
sobretudo porque esta Corte já pacificou entendimento segundo o qual, nos termos da Súmula n.
98/STJ: ‘embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório’" (REsp n. 1.206.172/GO, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a
fim de afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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