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Movimentações 2017 2015
17/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AGENOR BOENO NEVES e OUTROS,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 1208/1212):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL.
É de um ano o prazo legal para requerimento da ativação da cobertura securitária
em financiamento habitacional (art.178, § 6º, II do CC 1916, e art. 206, § 1º, II do
CC 2002). Reconhecida a prescrição.
Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos, às fls. 1255/1266.
Nas razões do recurso especial (fls. 1279/1296), os recorrentes apontam violação aos
artigos 113 do Código de Processo Civil de 1973; 1º da Lei n. 12.409/2011 e à Lei n. 13.000/2014.
Argumentam, em suma, que: (a) deve ser reconhecida a inexistência de interesse jurídico
da Caixa Econômica Federal no caso, com a devida remessa dos autos à Justiça Estadual; (b) o fato
de a Caixa Econômica Federal figurar como gestora do FCVS não lhe atribui, automaticamente,
interesse jurídico para discutir contratos vinculados ao Ramo Público (66); (c) é vedada a aplicação
da Lei n. 12.409/2011 aos contratos pretéritos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1302/1310.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1442.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Edcl nos Edcl
no Recurso Especial Repetitivo 1.091.393/SC, Rel. o/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJe
14/12/2012, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que
nas demandas em que se discutem contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver
discussão entre seguradora e mutuário, e não houver afetação do FCVS (Fundo de Compensação
de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento .
Em razão de sua especial eficácia vinculativa transcreve-se sua ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES
E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C
DO CPC.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as
edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (apólices públicas, ramo 66).
2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação
do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse
jurídico a justificar sua intervenção na lide.
3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a
instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante
demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica
do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o
processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva
comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse
jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da
faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela
ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse
jurídico da CEF para integrar a lide.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl
nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel.
p/ Acórdão Min.a NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 14/12/2012)
Em contrapartida , dispõe a Súmula 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas".
Observa-se, ainda, que o STJ já se pronunciou no sentido de que a edição da Lei n.
12.409/2011 não altera o entendimento de que deve ser demonstrado o comprometimento do FCVS
para que seja incluída a CEF na lide, e consequentemente haver deslocamento da competência.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias
fáticas e probatórias da causa, foi expresso no sentido de que não houve
demonstração de comprometimento do FCVS.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a edição da
Lei 12.409/11 não altera o entendimento de que deve ser demonstrado o
comprometimento do FCVS para que seja incluída a CEF na lide e,
consequentemente, haja deslocamento da competência. Incidência da Súmula
83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458633/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
No caso dos autos, depreende-se do acórdão recorrido que o interesse da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL encontra-se consubstanciado no fato de a ação versar sobre apólice
pública (ramo 66) .
Nesse contexto, a análise da pretensão recursal, acerca da alegada ausência de
comprometimento do FCVS, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado pelo óbice insculpido na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E
7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme assentado no acórdão recorrido, os contratos foram firmados antes do
advento da MP 1671/98, o que não deixa dúvidas acerca da natureza pública das
apólices sob judice a indicar o efetivo interesse da Caixa Econômica Federal na lide
(fls. 481- 485).
Assim, é aplicável ao caso o teor da Súmula 150 do STJ, in verbis : " Compete à
justiça federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas ".
2. Ademais, o acórdão recorrido também informa que os contratos dos autores
pertencem à apólice pública do Ramo - 66", a qual é garantida pelo FCVS. Com
efeito, para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local, seria
imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial em
razão da incidência da Súmula 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 431.161/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO
CPC. VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS
FÁTICOS PARA RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
SÚMULA 7/STJ. LITISCONSÓRCIO ATIVO.
1. 'Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato
de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o
FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa
Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário,
sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento' (REsp
1.091.363/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, SEGUNDA SEÇÃO,
Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJe 25/5/2009).
[...]
3. Com base nos fatos e provas tendentes a indicar o interesse da CEF no feito, o
Tribunal de origem entendeu que não estavam presentes os critérios para
reconhecimento da competência da Justiça Estadual, mas tão somente da Justiça
Federal. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo
regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.503.716/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015).
2. Ademais, o Tribunal a quo expressamente consignou que "Contando-se o prazo
prescricional a partir da data em que tomaram conhecimento do possível sinistro, entre década de
1980 e 1990, é possível concluir que já transcorreu o prazo prescricional. Assim, tendo presente o
prazo anual dos contratos de seguro e sendo a prescrição prejudicial de mérito, adoto a extinção do
processo pelo art. 269, IV do CPC, mantendo a sentença de improcedência, ainda que por outros
fundamentos".
A parte recorrente, entretanto, questiona a incompetência da Justiça Federal para julgar a
lide, bem como a falta de demonstração pela Caixa Econômica Federal do comprometimento do
FCVS, questões não analisadas pelo acórdão recorrido que limitou-se a tratar do declínio de
competência relativa.
Assim, a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido
obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas
283/STF e 284/STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. BRASIL TELECOM S.A.
RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.
284/STF.
1. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido
obsta o conhecimento do Recurso Especial, ante a incidência do teor da Súmula n.
284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia",
aplicável, mutatis mutandis, ao conhecimento do agravo regimental. Precedentes do
STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 59.085/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 23/02/2012) [grifou-se]
3. Do exposto, com fundamento no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de abril de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?