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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50016622320104047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC
2, p. 183):
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANULAÇÃO DO
JULGAMENTO PELO STJ. REAJUSTES DE 28,86% E 3,17%. PENSÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1 Considerando o teor do julgamento proferido no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, compete a esta Turma proferir novo julgamento, pois
afastada a prescrição do fundo de direito.
2. Uma vez que a ação fora ajuizada em 30/06/2010, impõe-se a
observância da Súmula nº 85 do STJ, estando prescritas as parcelas
anteriores a 30/06/2005.
3. Não procede a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, já
que não existe qualquer vedação no ordenamento jurídico para o pleito da
demandante.
4. Quanto ao reajuste de 28,86%, a jurisprudência é no sentido de
que devem ser compensados os valores eventualmente já pagos à
demandante, por força do reenquadramento ou reestruturação da carreira, o
que deverá ser observado por ocasião da liquidação de sentença.
5. No que se refere ao percentual de 3,17%, tratando-se de servidor
ocupante da carreira de técnicos-administrativo, faz jus, pois, à incidência do
reajuste até o momento temporal de implantação da reestruturação ocorrida
com o advento da MP 2.150-39, de 31-5-2001. Destarte, considerando-se que
as parcelas anteriores a 30/06/05 estão prescritas, a pretensão da autora, no
ponto, é improcedente.
6. Apelação da UFPEL e remessa oficial parcialmente providas.
Apelação da parte autora improvida."
Os embargos de declaração foram providos, apenas para fins de
prequestionamento (eDOC 2, p. 203).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 37, X; e
93, IX, do Texto Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o reconhecimento
do direito de percepção dos reajustes em favor da recorrente pela parte
recorrida, de acordo com as normas editadas, restou configurada renúncia à
prescrição (eDOC 3, p. 35).
Alega, ainda, que “Não se pode compactuar com o pagamento do
reajuste apenas considerando a edição de normas com suposta eficácia no
caso concreto." Além disso, aduz que o entendimento de que os reajustes
pleiteados tiveram vigência delimitada no tempo viola o disposto no art. 5º, LV
(eDOC 3, p. 36).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do
recurso inominado, asseverou (eDOC 2, p. 175-178):
“Considerando o teor do julgamento proferido no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, compete a esta Turma proferir novo julgamento, pois
afastada a prescrição do fundo de direito.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
edição da Medida Provisória 1.704-/98, que reconheceu o direito dos
servidores públicos civis ao reajuste de 28,86%, representou a renúncia do
prazo prescricional. Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, os efeitos
financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se propostas após 30/6/2003,
deve ser aplicado o enunciado da Súmula nº 85 daquela Corte.
Mesmo entendimento aplica-se à prescrição da pretensão ao reajuste
de 3,17%, pois em razão da edição da Medida Provisória 2.225/2001, a
Administração renunciou ao prazo prescricional das ações propostas até
04/9/2006, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal da edição da
referida norma, sendo que, para as ações propostas até 4/9/2006, os efeitos
financeiros retroagem a janeiro de 1995, e, se ajuizada após esse termo,
aplica-se a Súmula nº 85.
No caso concreto, uma vez que a ação fora ajuizada em 2010,
impõe-se a observância da referida Súmula, in verbis:
'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública
figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação.'
Assim, como o ajuizamento ocorreu em 30/06/2010, estão prescritas
as parcelas anteriores a 30/06/2005.
(…)
A jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que devem ser
compensados os valores eventualmente já pagos à demandante, por força do
reenquadramento ou reestruturação da carreira, o que deverá ser observado
por ocasião da liquidação de sentença.
(…)
Ainda, quanto ao reajuste de 3,17%, tratando-se de servidor
(instituidor da pensão) ocupante da carreira de servidores Técnicos-
Administrativos, faz jus, pois, à incidência do reajuste até o momento temporal
de implantação da reestruturação ocorrida com o advento da MP 2.150-39, de
31-5-2001."
Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à
luz da legislação infraconstitucional pertinente (Medidas Provisórias nº 1.704-/
98; 2.225/01 e 2.150-39/01). Desse modo, resta demonstrado a não
ocorrência de ofensa constitucional direta, tornando oblíqua ou reflexa
eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do
recurso extraordinário. Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 3,17%.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
discussão acerca da aplicação do prazo prescricional aplicado à Fazenda
Pública está restrita ao âmbito infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que
se nega provimento." (AI 859.981 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma,
DJe de 09.03.2016)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO
DECRETADA NA ORIGEM. DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL RENÚNCIA.
DECRETO N. 20.910/1932. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 661.242-
ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 14/3/2012)
Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a
inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos
limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG
748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da
sistemática da RG).
Por fim, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da C.F., verifica-
se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, e enfrentou as
questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não
concorde os ora Agravantes.
Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a
repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional
por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21,
§1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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