Informações do processo ARE 1042633

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/05/2017 a 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2017

01/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 00038008520028260642 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO.
CONCESSIONÁRIA MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE
EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 280 DO STF. HIPÓTESE DA ALÍNEA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Luiz
Fernando Pereira objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso
extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

“CONDIÇÕES DA AÇÃO - Legitimidade processual – Polo passivo –
As despesas geradas pelo loteamento são ‘ propter rem' e rateadas entres
todos aqueles que diretamente se beneficiam dos serviços, pois que
prestados indistintamente à coletividade - Por sua satisfação obriga-se não só
o proprietário do imóvel ao tempo da constituição do débito, como também
aquele que na titularidade do bem o sucedeu – Ambos os réus ostentam
legitimidade passiva para permanecer no polo passivo da lide - Preliminar

afastada.

COBRANÇA – Loteamento – Taxa de manutenção – Admissibilidade

– Circunstância dos autos que não é daquelas em que costumeiramente se
discutem a liberdade associativa e os ônus dela decorrentes – Autora que,
embora qualificada como uma sociedade de amigos, prescinde da associação
de cada qual dos proprietários para deles exigir contraprestação por serviços
no loteamento - A obrigação emerge da disposição legal municipal que
conferiu a ela a condição de concessionária de serviço público, cuja
remuneração é dada por meio de taxa lançada em relação a todos os imóveis
do loteamento - Sentença mantida – Aplicação do artigo 252 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Recurso não
provido." (Doc. 8, fl. 7)

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão

geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II e XX e 175 , da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional e que não
teria o acórdão homenageado lei ou ato de governo local em detrimento da
Constituição.

Determinei a devolução do feito ao Tribunal de origem por entender
que a controvérsia guardava identidade com o Tema 492 da repercussão
geral. (Doc. 16)

Em novo juízo de admissibilidade, a Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo determinou, novamente, a subida dos autos a
esta Corte, in verbis:

“No entanto, in casu no v. acórdão recorrido foi observado que ‘A
obrigação é exigível e a circunstância dos autos não é daquelas em que
costumeiramente se discutem a liberdade associativa e os ônus dela
decorrentes. Aqui a autora, embora qualificada como uma sociedade de
amigos, prescinde da associação de cada qual dos proprietários para deles
exigir contraprestação por serviços no loteamento. A obrigação emerge da
disposição legal municipal que conferiu a ela a condição de
concessionária de serviço público, cuja remuneração é dada por meio de
taxa lançada em relação a todos os imóv eis do loteamento.' (fls. 702)

Assim, a fim de evitar eventual violação à Constituição Federal e
podendo não se tratar de hipótese inserida no âmbito do tema que motivou a
devolução do feito, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao
colendo Supremo Tribunal Federal em razão da particularidade descrita nesta
decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo
em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento da

Excelsa Corte." (Doc. 21, fl. 66)

É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
O Tribunal de origem consignou que a obrigação emerge da
disposição legal municipal que conferiu a ela a condição de concessionária de
serviço público, cuja remuneração é dada por meio de taxa lançada em
relação a todos os imóveis do loteamento

Assim, para divergir do entendimento do Tribunal a quo necessária
seria a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, cuja
análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar
ofensa indireta à Constituição Federal. Incide, na espécie, o óbice da Súmula
280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso

extraordinário".
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LOTEAMENTO. ACESSO. LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. EXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA
279. HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAJORAÇÃO
DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO
DE MULTA. I – Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação
demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local
aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280. II – Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o

reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a

incidência da Súmula 279. III - Incabível a majoração de honorários, por tratar-

se de ação civil pública. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com

aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC." (ARE 973.235-AgR,

Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 29/03/2017)

A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas
sobre a Súmula 280 desta Corte:

“ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local

para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356)." (Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138).

Por fim, relativamente à admissibilidade do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional, constata-se que o Tribunal a quo não
julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição
Federal, sendo, portanto, incabível o recurso nesse ponto.
Ex positis , DESPROVEJO o agravo interposto por Luiz Fernando
Pereira, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2018.
Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

Origem: AREsp - 00038008520028260642 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO.
CONCESSIONÁRIA MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE
EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 280 DO STF. HIPÓTESE DA ALÍNEA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por Aeroval
Comércio e Administração de Bens LTDA, objetivando a reforma de decisão
que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a e c
do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

“CONDIÇÕES DA AÇÃO - Legitimidade processual – Pólo passivo –
As despesas geradas pelo loteamento são “ propter rem" e rateadas entres
todos aqueles que diretamente se beneficiam dos serviços, pois que
prestados indistintamente à coletividade - Por sua satisfação obriga-se não só
o proprietário do imóvel ao tempo da constituição do débito, como também
aquele que na titularidade do bem o sucedeu – Ambos os réus ostentam
legitimidade passiva para permanecer no pólo passivo da lide - Preliminar
afastada.

COBRANÇA – Loteamento – Taxa de manutenção – Admissibilidade

– Circunstância dos autos que não é daquelas em que costumeiramente se
discutem a liberdade associativa e os ônus dela decorrentes – Autora que,
embora qualificada como uma sociedade de amigos, prescinde da associação
de cada qual dos proprietários para deles exigir contraprestação por serviços
no loteamento - A obrigação emerge da disposição legal municipal que
conferiu a ela a condição de concessionária de serviço público, cuja
remuneração é dada por meio de taxa lançada em relação a todos os imóveis
do loteamento - Sentença mantida – Aplicação do artigo 252 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Recurso não
provido." (Doc. 8, fl. 7)

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II e XX e 175 , da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por

entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional e que não

teria o acórdão homenageado lei ou ato de governo local em detrimento da

Constituição.

Determinei a devolução do feito ao Tribunal de origem por entender

que a controvérsia guardava identidade com o Tema 492 da repercussão

geral. (Doc. 16)

Em novo juízo de admissibilidade, a Presidência do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo determinou, novamente, a subida dos autos a

esta Corte, in verbis:

“No entanto, in casu no v. acórdão recorrido foi observado que ‘A
obrigação é exigível e a circunstância dos autos não é daquelas em que
costumeiramente se discutem a liberdade associativa e os ônus dela
decorrentes. Aqui a autora, embora qualificada como uma sociedade de
amigos, prescinde da associação de cada qual dos proprietários para deles
exigir contraprestação por serviços no loteamento. A obrigação emerge da
disposição legal municipal que conferiu a ela a condição de
concessionária de serviço público, cuja remuneração é dada por meio de
taxa lançada em relação a todos os imóv eis do loteamento.' (fls. 702)

Assim, a fim de evitar eventual violação à Constituição Federal e
podendo não se tratar de hipótese inserida no âmbito do tema que motivou a
devolução do feito, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao
colendo Supremo Tribunal Federal em razão da particularidade descrita nesta
decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo
em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento da
Excelsa Corte." (Doc. 21, fl. 66)

É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
O Tribunal de origem consignou que a obrigação emerge da
disposição legal municipal que conferiu a ela a condição de concessionária de
serviço público, cuja remuneração é dada por meio de taxa lançada em
relação a todos os imóveis do loteamento

Assim, para divergir do entendimento do Tribunal a quo necessária
seria a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, cuja
análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar
ofensa indireta à Constituição Federal. Incide, na espécie, o óbice da Súmula
280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso

extraordinário".
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LOTEAMENTO. ACESSO. LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. EXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA
279. HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAJORAÇÃO
DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO
DE MULTA. I – Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação
demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local
aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280. II – Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279. III - Incabível a majoração de honorários, por tratar-
se de ação civil pública. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC." (ARE 973.235-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 29/03/2017)

A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas
sobre a Súmula 280 desta Corte:

“ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356)." (Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138).

Por fim, relativamente à admissibilidade do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional, constata-se que o Tribunal a quo não
julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição
Federal, sendo, portanto, incabível o recurso nesse ponto.
Ex positis , DESPROVEJO o agravo interposto por Aeroval Comércio

e Administração de Bens LTDA, com

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Retirado da página 1099 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão