Informações do processo ARE 1046279

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 17/05/2017 a 06/02/2020
  • Estado
  • Brasil

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06/02/2020 Visualizar PDF

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Origem: 00340921620078190014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos

termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento,
a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
26.11.2019.

AGRAVO - OBJETO - IMPUGNAÇÃO - DEFICIÊNCIA - ARTIGO
932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Visando o recurso
reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-la. O
descompasso entre o fundamento assentado no ato atacado e a minuta do
agravo interno conduz ao não conhecimento deste último. Precedente: agravo
regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso
extraordinário n° 598.609/MG, Pleno, relator o ministro Edson Fachin, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 17 de agosto de 2017.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO       (727)


Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão