Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2019 2018 2017
06/02/2020 Visualizar PDF
Origem: 00340921620078190014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento,
a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
26.11.2019.
AGRAVO - OBJETO - IMPUGNAÇÃO - DEFICIÊNCIA - ARTIGO
932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Visando o recurso
reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-la. O
descompasso entre o fundamento assentado no ato atacado e a minuta do
agravo interno conduz ao não conhecimento deste último. Precedente: agravo
regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso
extraordinário n° 598.609/MG, Pleno, relator o ministro Edson Fachin, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 17 de agosto de 2017.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (727)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?