Informações do processo 2017/0083026-6

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 316
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/05/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - RELATOR

: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : MARNIA AGUIDA CAVALCANTI

ADVOGADO : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291

AGRAVADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F

"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator."

Impedido o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES.


Retirado da página 1357 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - RELATOR

Os


    : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE   : MARNIA AGUIDA CAVALCANTI

ADVOGADO : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291

AGRAVADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F

EMENTA

PROCESUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDENCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL E NÃO

DE DIREITO MATERIAL.

I - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente de
uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional
de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou
jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido: AgInt no PUIL 347/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

11/04/2018, DJe 16/04/2018.

II - No caso dos autos, o incidente de uniformização, diz respeito a

concessão de gratuidade judiciária.

III - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência
somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o
direito material, não há como conhecer do incidente, eis que se insurge contra decisão
pautada em questão de direito processual. Nesse sentido: STJ, AgInt no PUIL

199/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
15/12/2017); AgInt no PUIL 167/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017; AgRg na Pet 10.422/PR, Rel. Ministro

SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014.

IV - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Ausente, justificadamente, a Srª Ministra Regina Helena Costa.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 2215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Retirado da página 2030 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão