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Movimentações 2018 2017
21/02/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
16/02/2018
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DO
PEDIDO LIMINAR. POSSE VELHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de
2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.
2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o órgão
julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões
suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e
individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é
possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica.
3. Não há falar em erro de julgamento se a decisão de primeiro grau aplica
indevidamente o art. 927 do CPC/73, e o Tribunal de origem enquadra o fato
em dispositivo legal diverso, confirmando a liminar de reintegração de posse,
porque preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a
concessão de tutela antecipada em ação possessória de força velha, desde que
preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73, a serem aferidos pela
instância de origem.
5. Segundo o acórdão recorrido, os documentos carreados aos autos
mostraram-se suficientes para comprovar a existência da posse sobre o
imóvel e o esbulho praticado. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
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