Informações do processo 2017/0090925-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1089677
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/05/2017 a 21/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

21/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


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16/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DO

PEDIDO LIMINAR. POSSE VELHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO

DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de

2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente

cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à

pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a

controvérsia.

2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o órgão
julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões

suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e

individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é

possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica.

3. Não há falar em erro de julgamento se a decisão de primeiro grau aplica
indevidamente o art. 927 do CPC/73, e o Tribunal de origem enquadra o fato

em dispositivo legal diverso, confirmando a liminar de reintegração de posse,

porque preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73.

4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a
concessão de tutela antecipada em ação possessória de força velha, desde que

preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73, a serem aferidos pela

instância de origem.

5. Segundo o acórdão recorrido, os documentos carreados aos autos
mostraram-se suficientes para comprovar a existência da posse sobre o

imóvel e o esbulho praticado. Incidência da Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)

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