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30/08/2019 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. DIREITO À
REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO
FUX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Na hipótese dos autos, não se constata a presença
de qualquer eiva a macular o acórdão embargado, cabendo asseverar que o acórdão
recorrido não destoa da jurisprudência firmada do STJ, segundo a qual, o Militar
temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser
licenciado, fazendo jus à reintegração no quadro de origem para tratamento
médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, dispensada a
relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado.
3. Não se constatando a presença de quaisquer dos
vícios elencados no art. 1.022 do Código Fux, a discordância da parte quanto ao
conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos
específicos, os quais não podem ser ampliados.
4. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
AC?RD?O
Vistos e relatados estes autos em que s?o partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi??a, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declara????o, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gon??alves, S??rgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.
Bras?lia, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Napole?o Nunes Maia Filho
Relator
21/08/2019 Visualizar PDF
1. Na petição de fls. 1.905/1.907, a União se opõe ao
julgamento virtual do seu Edcl. no AgInt no AREsp. 1.092.511/RS, porquanto considera
necessário o aprofundamento do debate acerca do tema.
2. O RISTJ, em seu art. 184-A, parágrafo único,
autoriza a inclusão dos Embargos de Declaração, dos Agravos Internos e dos Agravos
Regimentais na pauta do julgamento virtual.
3. O art. 184-D, parágrafo único, II do RISTJ, por sua
vez, disciplina que as partes, por meio de Advogado devidamente constituído, bem como
o Ministério Público e os Defensores Públicos poderão apresentar memoriais e, de forma
fundamentada , manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral,
observado o disposto no art. 159 da mesma norma.
4. Ocorre que o julgamento dos Embargos
Declaratórios não permite a realização de sustentação oral. Observando-se, ainda, que no
período de julgamento do feito poderão as partes apresentar memoriais.
5. Assim, diante da inexistência de fundamento apto a
embasar o pedido, tendo em vista que as alegações apresentadas na manifestação de
oposição não trazem qualquer especificidade suficiente a lastrear o afastamento da
sistemática de julgamento virtual, INDEFIRO o pedido.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
12/08/2019 Visualizar PDF
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES
CASTRENSES. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência firmada do STJ,
segundo a qual, o Militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não
definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração no quadro de origem
para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como
adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado.
2. Agravo Interno da União desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena
Costa.
Brasília, 01 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)
18/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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