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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por GLADSON
ROBERTO KNOTH, contra decisão (e-STJ, fls. 597/605), que conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões, o embargante afirma que a decisão embargada está
omissa e obscura, pois os honorários sucumbenciais foram majorados de 10% para 11%,
mas não aclarou sobre a porcentagem devida a título de condenação em honorários
sucumbenciais, pois a decisão de origem determinou a proporção de condenação em
verba sucumbencial no montante de 70% ao réu e 30% ao autor, de modo a se inferir que
a majoração deu-se, em efeito cascata, também para o embargante.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No presente caso, inexistem as omissões e obscuridades apontadas nos
embargos.
Tem-se que a decisão ora recorrida foi clara ao afirmar que deveriam ser
majorados exclusivamente os honorários devidos ao recorrido, ora embargante, na
proporção em que foram impostos pela Corte de origem, in verbis:
“com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10%
para 11% sobre o valor da condenação, na proporção estabelecida
pela Corte de origem" (e-STJ, fl. 604).
Desse modo, não estão configurados os vícios apontados nos presentes
declaratórios, o que leva ao seu não acolhimento.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OFENSA AO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.
REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA
EXECUÇÃO E NO ACOMPANHAMENTO DA OBRA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Ao apontar ofensa aos arts. 535 do CPC, a agravante não
esclareceu os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte
de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada
violação ao art. 535 do CPC.
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram
devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da
Súmula/STF.
4. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do
contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacarespecificamente os fundamentos da decisão agravada"
(Enunciado 182
da Súmula do STJ).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 503.479/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe
19/11/2015)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
31/05/2019 Visualizar PDF
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por TERRADRINA
CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão (e-STJ, fls. 597/605), que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões, a embargante afirma que o STJ possui entendimento
distinto, em casos análogos, quanto a incidência de multa de 10%, tendo sido colacionado
aos autos o acórdão em anexo, cuja análise foi omitida pela decisão embargada.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o
nítido propósito da parte embargante em rediscutir tema que foi devidamente apreciado, o
que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o
acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.
A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os
quais, embora prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos
de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA
182/STJ. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO.
CARÁTER INFRINGENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não
violação do art. 511 do CPC e pela ausência de previsão legal para
que o valor das custas de preparo conste da publicação da
sentença.
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os
pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu.
3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos
infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito
do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e
utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da
sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de
1% sobre o valor da causa."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em
7/8/2014, DJe de 9/10/2014, sem negrito no original)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de
declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e
objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.
2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de
propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é
incompatível com a função integrativa dos embargos
declaratórios.
3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de
Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag
1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , DJe de 28.10.2008, sem negrito no original)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
13/05/2019 Visualizar PDF
03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
"CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO
DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. DIAS ÚTEIS.
INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO
DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO.
RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO
DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS
PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS
CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO
COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO. CLÁUSULA PENAL
COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. FIXAÇÃO PELA
FORNECEDORA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE CONFECCIONARA.
REDUÇÃO. INVIABILIDADE. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NO
APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO
REFORMATÓRIA EM CONTRARRAZÕES. DEDUÇÃO.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação,
qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto
processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de
serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade
das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e
resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder
para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das
matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença.
2. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve
devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e,
deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade
de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento
adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente
porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa
julgada, o que obsta que o apelado deduza pretensão reformatória em sede de
contrarrazões.
3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento
a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que
prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à
venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação
consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a
fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade
sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a
falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele
e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão
do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente.
4. O prazo contratualmente estipulado como de prorrogação automática para
a entrega de unidade imobiliária contratada, quanto estipulados em dias úteis e
sem quaisquer outras ressalvas, deve incluir, em seu cômputo, os dias de
sábados nos quais não recaiam feriados, uma vez que não há paralisação ou
suspensão das obras em tais dias da semana.
Ademais, a dilatação automática do prazo contratual tem por escopo
exatamene permitir o término da construção e a entrega do imóvel prometido a
venda, razão pela qual os sábados devem ser considerados como dias úteis e,
assim, levados em conta no cômputo do termo final para entrega da unidade
imobiliária contratada.
5. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora,
do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a
entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento
contratual culposo, fazendo emergir, para a promissária adquirente, o direito
de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da
promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao
nascimento do negócio.
6. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso
excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, o promissário
adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua
integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do
desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter
qualquer importância que lhe fora destinada.
7. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a
entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal
assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a
celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação
principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em
construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização
da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a
título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe
deve ser restituído, observado o direito de retenção do percentual equivalente à
cláusula penal, como consectário da rescisão, na forma simples.
8. Contemplando o contrato vedação ao arrependimento e regulação acerca da
irretratabilidade e irrevogabilidade da convenção, o vertido pelo promissário
adquirente à guisa de sinal encerra natureza de arras confirmatórias, servindo
para confirmar a celebração do negócio e transmudando-se em início de
pagamento, não ostentando a natureza indenizatória própria das arras
penitenciais, ensejando que, rescindido o negócio por culpa do adquirente, as
arras devem-lhe ser restituídas, pois compreendidas no que vertera em
pagamento do preço, notadamente quando contempla o contrato cláusula
penal destacada (CC, arts. 417 e 420).
9. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da
autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma
legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes,
encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e
genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando
que, emergindo do a obrigação de a construtora promover à entrega do imóvel
contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da
inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula
penal convencionada.
10. Configurada a inadimplência substancial da promissária vendedora, rende
ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula
penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura
ante a manifestação do promissário adquirente formulada com esse desiderato,
o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa
contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato de
adesão cuja confecção norteara e endereçada ao contratante que se tornara
inadimplente.
11. Cuidando-se de contrato de adesão, pois confeccionado pela promitente
vendedora sem a efetiva participação e interseção do adquirente, no qual,
ponderada a natureza do negócio, fora prefixada a indenização devida para a
hipótese de inadimplir a fornecedora o convencionado no tocante ao prazo de
entrega do imóvel prometido, compreendendo a indenização a sanção que lhe
deve ser aplicada e as perdas e danos irradiados ao adquirente, não subsiste
lastro para se cogitar da excessidade do convencionado, pois juridicamente
insustentável que a fornecedora, após confeccionar o instrumento contratual,
avente que está acoimado de disposição abusiva.
12. Apelação adesiva do autor conhecida em parte e desprovida. Apelação da
ré conhecida e desprovida. Unânime." (e-STJ, fls. 424/428)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ, fls. 492/509).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 413 e 884 do
Código Civil de 2002 e 489, §1º, incisos IV e VI e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e
divergência jurisprudencial sustentando, em síntese, (a) que houve omissão no tocante a aplicação
dos arts. 413 e 884 do CC/02 mesmo com a oposição de embargos e (b) que o percentual de
incidência da multa de 10% deve ser sobre o valor efetivamente pago e não sobre o valor do contrato
ou do valor atualizado do imóvel, não devendo ser aplicado o princípio do pacta sunt servanda, sob
pena de enriquecimento ilícito.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 534/544.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC. "
Inicialmente, não se verifica a alegada violação aos arts. 489, §1º incisos IV e VI e
1.022 do CPC/15, na medida em que o v. acórdão recorrido, analisou individualmente os argumentos
suscitados pela parte e adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia
especialmente com relação à inexistência de excesso do convenciado (e-STJ, fls. 461/463 e 502/503)
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag
56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.
No tocante à suposta violação dos arts. 413 e 884 do CC/02, o Tribunal de origem
consignou que a cláusula penal imposta a promitente vendedora no percentual de 10% sobre o valor
atualizado do contrato foi prevista pela própria agravante ao elaborar contrato de adesão, de modo
que não há que se falar em excesso diante da inadimplência contratual, in verbis:
"Outrossim, requerera a ré o afastamento da sua condenação ao pagamento
do valor referente à cláusula penal ao argumento, diante da inexistência de
mora, não pode ser condenada ao pagamento de qualquer indenização ao
autor.
Postulara, ademais, subsidiariamente, em caso de manutenção da sua
condenação ao pagamento de indenização ao autor, que a multa contratual
incida sobre o montante desembolsado pelo promissário comprador, e não
sobre o valor do total do imóvel, uma vez que resolução diversa implica
enriquecimento ilícito do consumidor, o qual pagara apenas uma pequena
parte do imóvel. Contudo, sem razão a ré.
Discorrendo acerca da cláusula penal, Pablo Stolze Gagliano21 assim
pontificara: "a cláusula penal é um pacto acessório, pelo qual as partes de
determinado negócio jurídico fixam, previamente, a indenização devida em
caso de descumprimento culposo da obrigação principal, de alguma cláusula
do contrato ou em caso da mora." Assim é que, aferido que efetivamente a ré
incorrera em atraso quanto à entrega do imóvel que prometera à venda,
incorrendo em inadimplemento contratual, enseja que deve incidir a pena
convencionada. Emergindo inexorável que o retardamento na entrega de
imóvel em construção, com a consequente rescisão do contrato, seja passível de
irradiar a incidência de multa contratual, afigura-se necessária a respectiva
previsão contratual, o que, na espécie, se aperfeiçoara, pois no contrato de
promessa de compra e venda da unidade imobiliária entabulado entre os
litigantes existe cláusula expressa nesse sentido, conforme segue:
(...)
Da leitura da cláusula colacionada conclui-se que fora fixada multa
compensatória sobre o valor atualizado do contrato, no percentual de 10% (dez
por cento), devida por inadimplência da promitente vendedora. A sanção que
fora imposta à ré, derivando do expressamente convencionado, não exorbita o
avençado, pois, se incorrera em inadimplência quanto às obrigações
validamente assumidas, deve sujeitar-se à incidência da cláusula penal. A
multa que lhe fora cominada, emergindo da inadimplência em que
reconhecidamente incorrera, encontra respaldo contratual. Essas inferências
desqualificam o que aduzira sobre o afastamento da penalidade.
Destarte, configurada a inadimplência por parte da promissária vendedora,
está ela obrigada ao pagamento da multa penal compensatória acordada.
(...)
Destarte, havendo previsão expressa do importe devido ao autor pelo atraso na
entrega do apartamento, elaborada pela própria ré ao redigir o contrato de
adesão assinado pelas partes, a indenização deve se dar na forma do
contratado, não havendo que se falar em minoração do percentual devido.
Ora, em se tratando de contrato de adesão confeccionado pela própria
fornecedora do imóvel prometido, que, ponderando a natureza do negócio,
prefixara a indenização devida para a hipótese de inadimplir o convencionado
no tocante ao prazo de entrega do imóvel prometido, compreendendo a
indenização a sanção que lhe deve ser aplicada e as perdas e danos irradiados
ao adquirente, não subsiste lastro para se cogitar da excessidade do
convencionado, pois juridicamente insustentável que a fornecedora, após
confeccionar o instrumento contratual, avente que está acoimado de disposição
abusiva. (e-STJ, fls. 461/463)
O fundamento de que a cláusula supostamente excessiva foi elaborada pela própria
agravante não foi objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de
origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal de
Justiça.
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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