Informações do processo 2017/0095650-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1668719
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 19/05/2017 a 16/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

16/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.
Fls. 463/474e - Trata-se de pedido de homologação de transação firmada
entre
EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S/A e REINALDO
NUNES PENHA,
nos autos da presente ação, objetivando ressarcimento de valores
supostamente devidos em decorrência do alagamento do estabelecimento comercial do
Autor, em decorrência da cheia do Rio Araguari, ocorrida em 07.05.2015 (fls. 01/06e).

A Recorrente apresentou petição noticiando a composição foi firmada
entre ela e o Recorrido, Reinaldo Nunes Penha, no Mutirão de Conciliação do Tribunal
de origem, em 21.03.2019, com a determinação do pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e

um mil reais) a título do principal e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de honorários

advocatícios (fls. 467/468e).

A Recorrente, ora Requerente, apresentou cópia do recibo do pagamento
do valor principal (fl. 466e), termo de conciliação (fls. 467/468e), dentre outros

documentos.

Na audiência de conciliação participaram o Autor e seu advogado
regulamente constituído e com poderes para firmar a presente transação (fls. 467/468e).

É o relatório. Decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de

Processo Civil de 2015.

Verifica-se haver nos autos instrumento de procuração com outorga de
poderes especiais para transigir aos advogados da Recorrente (fls. 419/420e) e do

Recorrido (fl. 07e).

Posto isso, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre a

EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S/A e REINALDO
NUNES PENHA,
nos termos do arts. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015
e 34, IX, do Regimento Interno desta Corte e, em consequência,
declaro extinto o
processo com resolução de mérito
, determinando a remessa dos autos ao tribunal de

origem, com baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Brasília (DF), 15 de maio de 2019.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora


Retirado da página 2849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por EECC – EMPRESA DE ENERGIA
CACHOEIRA CALDEIRÃO S/A , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Câmara Única do
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 102/110e):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL,
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO, REJEIÇÃO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DANOS DECORRENTES DE
INUNDAÇÃO DE MUNICÍPIO. AUTOR NÃO CONTEMPLADO NO TAC,

DIREITO RECONHECIDO, SENTENÇA MANTIDA.

1) Não é inepta a petição inicial quando compreensível os fatos e a pretendida
conseqüência jurídica contida no pedido; 2) Correta é a decisão monocrática que
rejeita o pedido de realização de perícia quando ela não se mostra imprescindível
para solução do litígio; 3) A formação de litisconsárcio passivo somente ocorrerá
quando prevista em dispositivo legal ou, pela natureza da relação jurídica
contenciosa, o magistrado tiver que decidir a lide de maneira uniforme para todas
as partes; 4) O simples fato de o autor não ter seu nome incluído no rol das vítimas
de inundações decorrentes das cheias do Rio Araguari, elaborado pela Defesa Civil e
incluído em Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Ministério Público e a
empresa concessionária de energia elétrica, não lhe retira o direito`de ir a juízo
buscar indenização decorrente de prejuízo sofrido em razão do sinistro; 5) Recurso

de apelação conhecido e improvido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa (fls.

117/121e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos

dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

i) arts. 11, 489, II e § 1º, I e II, 927, IV, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil – "a
C. Câmara lhe impôs multa de 2% sobre o valor da causa e, ainda, sem qualquer fundamentação. Certo é
que os primeiros e únicos aclaratórios da ora Recorrente não tinham qualquer intuito protelatório, mas

eliminar omissão apontada no julgado, e principalmente com a clara finalidade de prequestionamento" (fl.

127e); e

ii) art. 265, IV, e 286, caput, do Código de Processo Civil – "obrigatoriedade da
suspensão do feito quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa, ou da
declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro
processo pendente" ou ainda que “não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato,
ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo". Além disso, "antes da realização da perícia nos
autos da medida cautelar, a qual irá delimitar as responsabilidades de todas as partes envolvidas naquele
feito, não há que se falar em culpabilidade da Recorrente, devendo este feito ser suspenso, sob pena

inclusive, de serem proferidas decisões totalmente conflitantes em processos que possuem praticamente

os mesmos pedidos" (fl. 142e);

iii) arts. 267, IV, 282, IV, 283, 284, 286, 295, 331, I, e 396, do Código de Processo
Civil – "a falta de um dos requisitos da petição inicial enseja sua inaptidão, o que impede o
prosseguimento do processo (fl. 147e). Ainda, "de simples análise dos autos, verifica-se que não trouxe a
Autora, ora Recorrida, com sua inicial nenhum documento idôneo que possa de fato comprovar os danos
que teria tido pelos fatos debatidos nessa lide. Para requerer os danos patrimoniais apenas alegou seus
prejuízos, portanto sem qualquer valor para respaldar uma eventual condenação. Ou seja, a Recorrida
não juntou qualquer documento à sua inicial que de fato atestem suas alegações dos prejuízos por ela
sofridos (fl. 147e);

Com contrarrazões (fls. 264/279e), o recurso foi parcialmente admitido (fls. 218/223e),

tendo sido interposto Agravo (fls. 294/317e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 438/444e.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Em relação ao Agravo (fls. 294/317e), verifico que a jurisprudência desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da desnecessidade de interposição de agravo contra
decisão do tribunal de origem que admitiu apenas em parte o recurso especial ou extraordinário,

porquanto devolvido ao Tribunal Superior, na íntegra, o juízo de admissibilidade do recurso.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
AGRAVADA QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL.

FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 292/STF E 528/STF.

DESCABIMENTO.

1. A admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem não impede o
exame pelo STJ de todas as questões nele veiculadas, independentemente da

interposição de agravo de instrumento.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1.342.835/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 20/09/2011)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO

DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE

RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS COM BASE NO

ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Fica prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que admitiu parcialmente o
recurso especial, um vez que inexiste interesse para tanto, uma vez que a admissão

parcial devolve toda matéria deduzida ao Superior Tribunal de Justiça.

(...)

Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte conhecido em parte e improvido. Agravo em recurso especial do Ministério

Público do Estado do Rio Grande do Norte prejudicado.

(REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,

julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)

Aplicam-se, por analogia, os enunciados das Súmulas 292 e 528/STF, in verbis:

Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no

art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o

seu conhecimento por qualquer dos outros.

Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do

Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar,

não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal,

independentemente de interposição de agravo de instrumento.

Assim, passo à análise do Recurso Especial.

Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com
os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de

assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à

jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado
em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta

Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou

negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.

O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos,

consignou a aptidão da petição inicial, a prescindibilidade da perícia e a configuração do dano indenizável,

nos seguintes termos (fls. 106/109e):

Afirmou a Apelante que o processo seria nulo em razão da inicial ser inepta,
porquanto deixou de trazer aos autos documento que demonstre os danos

decorrentes da cheia do Rio Araguari na data de 07/05/2015.

É cediço que para ser declarada a inépcia da petição inicial e necessário que os

fatos articulados pelo autor não se vinculem com as consequências jurídicas que

constituem o fundo petitório.

Assim, se dos fatos narrados e de sua conclusão final tem o réu condições de se
defender, apta estará a petição inicial, que somente será inepta por fato de lógica
quando não permitir a exata compreensão do pedido. Havendo na exordial a
possibilidade de se compreender os fatos e a pretendida conseqüência jurídica

contida no pedido, não há que se falar em inépcia.

(...)

No caso concreto, os fatos e documentos carreados com a inicial do Apelado,
inequivocamente permitiram à Apelante promover a defesa, porquanto demonstrada

a causa de pedir e o pedido. A circunstância envolvendo a parcimônia de
documentos como lastro do pedido autoral relaciona-se com a resolução da

demanda se favorável ou não ao autor, e não enseja inépcia da o inicial, pois como

anota Teothônio Negrão: "a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia,

quando o vicio apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a
própria prestação jurisdicional' (STJ-35 T., REsp 193.100 Pargendler), j. 15.10.01
DJU 4.2.02) (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em gor - 44a
edição - 2012 - obra atualizada por José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A.

Bondioli e João Francisco N, da Fonseca - Editora Saraiva - p. 424)

(...)

Em suas razões a empresa recorrente argumentou que teve seu direito de defesa

cerceado em razão da necessidade de suspensão'do processo até conclusão de

perícia em curso em ação cautelar inominada.

In casu, malgrado os argumentos elencados pela Apelante, verifico, como bem
delineado nas razões de decidir do Magistrado singular, que o ato pelo qual pugnou
não se mostra imprescindível para o deslinde da causa, na medida em que a perícia
realizada naquela cautelar inominada visa apurar as causas do acidente e a

responsabilidade de cada pessoa jurídica.

E, nestes autos, o objeto principal é o cumprimento de TAC onde a recorrente se
obrigou voluntariamente, independente da demonstração de culpa, a indenizar

vítimas da enchente.

(...)

Quanto ao mérito propriamente dito, sustentou a Recorrente que o fato de ter
assinado o TAC não conduz à confissão acerca de sua culpa, inclusive, firmou
acordo com o fim único de minimizar os prejuízos decorrentes das cheias dos nos,
reservando-se ao direito de buscar o ressarcimento dos valores pagos contra aquele

que venha a ser atribuída a responsabilidade pelo sinistro e seus efeitos.

O Termo de Ajustamento de Conduta é o ato jurídico pelo qualuma das partes,
assumindo que a sua conduta ofende direitos metaindividuais (interesse difuso,

coletivo ou individuais homogêneos), compromete-se a agir dentro da lei e cumprir

as obrigações por ela firmadas no respectivo documento, perante o órgão público
legitimado, sob pena de aplicação de multa Trata-se de tipo peculiar de ransação,

autorizada excepcionalmente pela lei a órgão público, como modo alternativo de

pacificação de conflitos e desafogar o Poder Judiciário.

No caso concreto, corno bem delineado pelo Magistrado, "o elemento essencialna
relação jurídica que acabou por se estabelecer entre as partes não é o TAC e sim o

evento, a súbita elevação das águas,que atingiu grande número de residências e

estabelecimentos comerciais, violando, assim, direitos individuais homogêneos. E o

TAC a que a ré obrigou-se voluntariamente não fez distinção entre tipos de danos
nem exigiu que fossem eles discriminados, bastando, para sia incidência, que a
residência ou estabelecimento comercial tenha sido atingido pela água, o que as

provas dos autos, inclusive fotos, atestam. Uma vez que o TÁC versa sobre direitos

individuais homogêneos, não pode deixar de abranger todos os membros do grupo,
sob pena de violar o princiPio da igualdade e, consequentemente, ser nula O que
define a inclusão nesse grupo e ter sofrido lesão decorrente do evento. O cadastro
da Defesa Civil é apenas uma maneira, não a única, de demonstrar essa lesão; mas,
uma vez realizado, e constatada a existência de imperfeições no levantamento, como
não poderia deixar de ser em um trabalho dessa magnitude, nada obsta que seja
revisado, como foi, para contemplar aqueles outros que deveriam ter sido incluídos
desde o primeiro momento e não o foram.

Poderia alguém objetar que os direitos fundamentais têm incidência apenas nas
relações dos particulares com o Estado. Essa discussão, porém, já se encontra
superada, conforme se extrai do julgamento do RE n° 201819 -RJ pelo STF, em cuja
ementa se lê; "As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito
das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre
pessoas físicas e jurídicas de direito privada Assim, os direitos fundamentais
assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes
públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos
poderes privados." (STF, 201819-R T, Rel. MM Ellen Gracie, 20 Turma, j
11/10/2005, DT 27/10/2006). Essa asserção assume maior levanc a em casos como o
aqui examinado, em que em contraposição ao particular, hipos c en e tem-se um
grande grupo econômico." Destaco, ainda, que o próprio TAC previu tais situações,
trazendo expressamente, na "CLÁUSULA QUARTA - DA RESSALVA DOS
DIREITOS INDIVIDUA IS E DEMAIS INDENIZAÇÕES" que "o pagamento a que
se refere a cláusula segunda limita-se:a 'indenização prévia" por danos materiais
causados às famílias e comerciantes listados no relatório, não atingindo, portanto:
(1) direitos de terceiros eventualmente não mencionados no relatório apresentado
pela Defesa Civil, que poderão adotar as medidas extrajudiciais e judiciais para
obtenção do ressarcimento de eventuais prejuízos materiais e morais;"
Depreende-se, pois, que mesmo que o nome do Apelado não tenha sido incluído no
cadastro constante do Termo de Ajustamento de Conduta, nada impede que os
efeitos do documento, especificamente a parte em que Apelante assume o
compromisso de indenizar as vitimas das cheias, o alcancem.

In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável

(...) Ver conteúdo completo

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