Informações do processo 2017/0099407-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1669287
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/05/2017 a 18/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2017

18/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: DESIS no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por INDECA INDÚSTRIA E

COMÉRCIO DE CACAU LTDA. em que consta pedido de desistência (fl. 654 e-STJ)
subscrito por advogado com poderes para tanto.

Considerando que a desistência de recurso, nos termos do artigo 998 do Código
de Processo Civil de 2015, independe do consentimento da parte contrária, homologo-a, com
base no artigo 34, inciso IX, do RISTJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de setembro de 2019.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: DE71A266-6490-4BC4-BF32-7E25AAB6335B

RECURSO ESPECIAL Nº 1.676.104 - MG (2017/0132058-9)

RELATOR      : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A

ADVOGADOS : ISABELLA FERNANDES DOS ANJOS - MG104657
BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG087253N
RECORRIDO : GERALDO DA SILVA FERREIRA

ADVOGADOS : JULIENE OLIVEIRA FERNANDES - MG115329
LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS - MG112786N

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais assim ementado:

"AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NÃO CUMULADA
COM OUTROS ENCARGOS. Conforme entendimento pacificado do colendo
Superior Tribunal de Justiça, a contratação da comissão de permanência para
o período de inadimplência por si só não configura abusividade, desde que
limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato (Súmula 4721STJ) e não cumulada com correção monetária (Súmula
30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, ou multa
contratual. A constatação da abusividade, pela cobrança cumulada, não impõe
à extirpação do encargo, mas sim à sua adequação aos parâmetros em
questão" (fl. 418 e-STJ).

Nas razões do especial, o recorrente aponta, além da divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, 26 da Lei nº
10.931/2004, 42 do Código de Defesa do Consumidor e 21 do Código de Processo Civil/1973.

Sustenta, em síntese:

a) impossibilidade de capitalização mensal de juros

b) necessidade de limitação da taxa de juros a 12% ao ano;

c) ilegalidade da cobrança da comissão de permanência;

d) necessidade de repetição do indébito em dobro e

e) ilegalidade da compensação da verba honorária.

Sem contrarrazões (fl. 233), o recurso foi admitido (fls. 256/258).

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019

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A insurgência não merece prosperar.

A Seção de Direito Privado pacificou, ao longo do tempo, as teses jurídicas
mais frequentes relativas a contratos bancários, sintetizadas nos seguintes tópicos:

1. APLICAÇÃO DO CDC

Os contratos bancários podem sofrer revisão judicial, diante da pactuação de
cláusulas abusivas, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições
financeiras, a teor da Súmula nº 297/Superior Tribunal de Justiça.

2. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS

“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas" (Súmula nº 381/STJ).

3. CONTRATOS EXTINTOS

“A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula nº
286/STJ).

4. JUROS REMUNERATÓRIOS

4.1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.

4.2. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade" (Súmula nº 382/STJ).

4.3. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário
as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil/2002.

4.4. Ausente o contrato nos autos ou a pactuação expressa de taxas, o julgador
deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen,
salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

4.5. Caracterizada a abusividade no caso concreto, é possível a correção para
a taxa média do Bacen.

4.6. A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa
média do mercado não denota, por si só, abusividade.

4.7.  É possível a cobrança de juros remuneratórios no período de
inadimplência, desde que não cumuláveis com a comissão de permanência, à taxa média de
mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (Súmula
nº 296/STJ).

5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

5.1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº

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1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.

5.2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada.

5.3. É inviável a capitalização mensal dos juros caso o contrato não esteja
juntado aos autos e silente o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da pactuação
expressa da capitalização mensal (o que abrange a simples previsão de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal), em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

6. CORREÇÃO MONETÁRIA

6.1. Vinculação à TJLP: “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser
utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula nº
288/STJ).

6.2. Vinculação à TBF: “a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser
utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula nº
287/STJ).

6.3. Vinculação à TR: “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para
contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula nº 295/STJ).

7. TAC/TEC, ENCARGOS SIMILARES E FORMA DE COBRANÇA
DO IOF

7.1. É legal a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de
Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos
celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996).

7.2. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008,
permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva
abusividade no caso concreto.

7.3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal,
sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

8. CARACTERIZAÇÃO DA MORA

8.1. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual descarateriza a mora.

8.2. “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
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caracterização da mora do autor" (Súmula nº 380/STJ).

9. JUROS MORATÓRIOS

“Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros
moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês" (Súmula nº 379/STJ).

10. MULTA MORATÓRIA

A multa moratória, nos contratos bancários pactuados antes da vigência da Lei
nº 9.298/1996, não pode ser superior a 10% do valor da prestação; após a referida lei, a multa
está limitada a 2% daquele valor (Súmula nº 285/STJ e art. 52, §1º, do CDC).

11. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

11.1. “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil,
limitada à taxa do contrato" (Súmula nº 294/STJ).

11.2.  “A comissão de permanência e a correção monetária são
inacumuláveis" (Súmula nº 30/STJ).

11.3. “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula nº
472/STJ).

11.4. É inviável a cobrança da comissão de permanência caso o contrato não
esteja juntado aos autos e silente o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da pactuação
expressa do encargo, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

12. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES

A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes
decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

13. POSSE DO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é
indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das
cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite
o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea.

14. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO

Havendo o pagamento indevido, não é necessária a prova do erro para a
repetição ou a compensação de valores em ação revisional de contrato bancário submetido ao
CDC (Súmula nº 322/STJ).

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Essas conclusões são extraídas de diversos precedentes da Terceira e Quarta
Turmas, bem como da Segunda Seção do STJ, em especial, dos seguintes julgados submetidos
ao rito do art. 543-C do CPC: REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009; REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe 19/5/2010; REsps 1.058.114/RS e
1.063.343/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010; REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; e REsps 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013.

Adequação ao caso concreto

A insurgência não merece prosperar.

No tocante aos juros remuneratórios, verifica-se que a sentença os fixou à
base da taxa média de mercado, segundo apurado pelo Banco Central, e foi mantida pelo
acórdão. O julgado está, portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte, em razão do
exposto nos itens 4.4, 4.5 e 4.6.

Quanto à capitalização mensal de juros, verifica-se que o Tribunal de origem
determinou sua exclusão do contrato, não havendo interesse recursal no ponto.

Quanto à comissão de permanência, o acórdão afirma que "na hipótese sub
judice não se divisa no contrato celebrado entre as partes, no caso de atraso no pagamento, a
previsão expressa de sua incidência, pelo que não há o que se revisar sob este aspecto" (fl.
421 e-STJ). A revisão desse entendimento demanda a interpretação dos termos contratuais e
encontra óbice na Súmula nº 5/STJ.

Verifica-se que as matérias versadas nos arts. 21 do Código de Processo
Civil/1973 e 42 do Código de Defesa do Consumidor não foram objeto de debate pelas
instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios
com a finalidade de sanar vício porventura existente.

Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula
nº 282/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada." .

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo

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85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a ausência de condenação do
recorrente ao pagamento de honorários nas instâncias ordinárias.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 06 de setembro de 2019.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019

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27/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: DESIS no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de pedido de desistência assinado digitalmente por advogado sem

procuração nos autos.

Intime-se a requerente para que regularize sua representação mediante a

juntada de procuração outorgando ao subscrevente poderes específicos para desistir.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2019.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 8991 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão