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02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARTINEZ
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , de decisão (fls. 749-752), exarada pela il.
Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que inadmitiu
seu recurso especial.
Historiam os autos que EDMILSON FALCÃO NAVA ajuizou "ação de obrigação de
fazer c/c indenização por danos morais" em desfavor de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA e CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA, cujo pedido foi julgado
parcialmente procedente, confirmando a liminar, para condenar a 1 a ré (Martinez...) a "(...)
destinar à parte autora, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, uma unidade
idêntica à adquirida pela autora, no imóvel conhecido como Condomínio Alto da Boa Vista'' (fls.
587).
Inconformada, MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA interpôs apelação, que foi desprovida pelo TJDFT, nos termos do v. acórdão assim
resumido (fls. 684-685):
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE DO
CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO. MULTA. ARTIGO
461, § 6°, CPC. VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREÇO DE MERCADO.
DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Considerando que o litígio não questiona o Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) ou quaisquer atos emanados da Administração Pública
Federal, mas encarta somente interesse particular, que discute a
possibilidade de realocação dentro do novo projeto do Condomínio Alto da
Boa Vista, bem como a ausência de interesse da União no feito, não há razão
para se aplicar o artigo 109, I, da CRFB/88.
2. A responsabilidade pela realocação dos adquirentes dos imóveis, ou, na
impossibilidade, pelo pagamento da respectiva indenização, no Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) foi assumida pela própria apelante, não tendo
os critérios para realocação dos lotes sido deliberados em assembléia geral
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consignou, expressamente, que, na impossibilidade de designação de um lote
para o autor, a obrigação deveria se converter em perdas e danos.
4. A alegação no sentido de que já se promoveu a realocação de todos os
lotes disponíveis depende da devida comprovação. Não tendo se
desincumbido de seu ônus probatório e considerando que a multa tinha como
finalidade garantir o cumprimento da decisão judicial proferida, coagindo o
réu a efetivar a reserva de um dos lotes ao autor, a manutenção da
condenação ao pagamento da multa é a medida que se impõe.
5. O artigo 461, § 6°, do Código de Processo Civil permite a modificação do
valor da multa de ofício. Considerando a impossibilidade de enriquecimento
sem causa do autor, a quantia fixada para a multa deve ser considerado como
valor máximo, não podendo ultrapassar o valor devido ao autor a título de
perdas e danos.
6. A cláusula do TAC previu apenas um patamar mínimo de indenização,
contudo, tal previsão no valor mínimo para eventual pagamento de
indenização não tem força vinculante, não havendo qualquer impedimento
legal para que a restituição seja arbitrada em valor superior, tomando-se
como base o valor de mercado do imóvel.
7. O simples descumprimento do contrato não tem o condão de, por si só,
ensejar indenização por danos morais, eis que inexistentes fatos violadores
dos direitos da personalidade do autor.
8. Apelações desprovidas."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 711-719).
Irresignada, MARTINEZ EMPREENDIMETOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
manejou recurso especial no qual alega violação dos arts. 47, 113, 460 e 535, II, do CPC/73 e
421, 884 e 885 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que:
a) é ''(...) omisso o acórdão acerca dos fundamentos legais a afastar aplicação
do princípio da liberdade contratual impondo às partes critério indenizatório destoante do
pactuado (...)" (fl. 725 - destaques no original);
b) "(...) se por decisão judicial está o Judiciário alterando deliberação de
assembléia condominial, na qual definiu-se critérios de realocação, todos aqueles contemplados
na lista de realocação, bem como o Condomínio, são litisconsortes necessários." (e-STJ, fl.
729);
c) a "(...) competência é da Vara Federal onde tramitou a Ação Civil Pública que
culminou no TAC, ou seja, 2 a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
(2005.34.00.030645-3 e 2005.34.00.030646-7), expressamente mencionada na página 6 do
TAC " (fl. 731 - destaques no original).
Contrarrazões apresentadas (fls. 743-747).
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
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Iniciaimente, nao prospera a alegada ofensa ao art. 535, 11, do cpc/ 73, tendo em
vista que o v. acórdao recorrido, embora nao tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fUndamentaçao suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
Ademais, é indevido conjecturar-se a existência de omissao, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS,
Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010 e REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010.
Avançando na análise do recurso, quanto aos arts. 460, do CPC/1973 e 884 e 885
do Código Civil, da leitura das razões recursais, observa-se que a entao recorrente apresenta
alegações genéricas, sem desenvolver argumentaçao que evidenciasse a ofensa a tais normas,
tornando patente a falta de fundamentaçao do apelo especial, circunstância que atrai a incidência
do enunciado 284 da Súmula do col. Supremo Tribunal Federal. Nessa linha de intelecçao,
destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME
DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
(...)
2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é
genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso
especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017
- grifou-se)
"AGRA VO REGIMENTAL NO AGRA VO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido
o teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.
(...)
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016 - grifou-se)
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1.483.144/DF, dessa reiatona, analisando lide semelhante, adotou o entendimento de que
considerando-se que o cerne da presente lide é a realocação prevista no TAC e a pretensão do
promovente de que seja implementada, sem qualquer impugnação aos termos e condições do
TAC, não há qualquer interesse dos órgãos e entidades públicas participantes daquele
ajustamento de condutas nem existência de litisconsórcio necessário.
Com efeito, todas as pretensões deduzidas na ação são de caráter eminentemente
privado, envolvendo litígio entre o promovente, adquirente de lote, e a promovida,
empreendedora do loteamento, que estaria obrigada a realocar ou indenizar o autor e, até o
momento do ajuizamento da ação, não teria adimplido com a obrigação. Eis a ementa do v.
Acórdão desse precedente:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC, ARTS. 421, 884,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 885). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 47 E 113 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. No tocante à alegada violação aos arts. 421, 884, parágrafo único, e 885
do Código Civil de 2002, a recorrente não apresentou argumentação
jurídica clara e precisa para demonstrar como o eg. Tribunal a quo teria
ofendido tais normas. Nessa parte, o recurso especial apresenta deficiente
fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. Rejeita-se a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o eg.
Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide.
3. O cerne da questão diz respeito à realocação de lote adquirido, prevista
no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, e à pretensão do promovente
de que seja implementada, sem impugnação dos termos e condições do
TAC, não havendo, assim, nenhum interesse dos órgãos e entidades
públicas participantes daquele ajustamento de condutas.
Todas as pretensões deduzidas na ação são de caráter eminentemente
privado, envolvendo litígio entre o promovente, adquirente de lote, e a
promovida, empreendedora do loteamento.
4. Nesse cenário, descabe cogitar-se da formação de litisconsórcio passivo
necessário (CPC, art. 47), com pessoas, órgãos e entidades signatários do
TAC, ou de competência da Justiça Federal (CPC, art. 113) para
processar e julgar a lide.
5. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp 1483144/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA,
julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016 - grifou-se)
No caso, esta lide trata apenas de interesse entre os promoventes da ação, ora
recorridos, e a recorrente, pois a lide busca a realocação de lote dentro do que ficou determinado
no TAC, não acarretando modificações naquele ajuste. Nesse cenário, fica evidenciado que os
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ante a alegada demora da ora recorrente em cumprir suas obrigaçoes assumidas no TAt,
ajuizaram a presente ação.
Nessa panorama de inexistência de qualquer discussão referente ao TAC, conclui-se
que o cerne da demanda é de natureza eminentemente privada, sendo competente a Justiça
Comum Estadual, tampouco merecendo acolhida a alegação de existência de litisconsórcio
necessário.
Nesse sentido, destaca-se, ainda, o seguinte julgado da eg. Terceira Turma:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA.
1. NATUREZA JURÍDICA DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA (TAC). CONTRATUAL.
2. CRITÉRIO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MODIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS (UNIÃO,
ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA) DIRETAMENTE.
SÚMULA 7/STJ.
4. AGRA VO IMPROVIDO.
1. A natureza contratual do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo
MPF, MPDFT, IBAMA e pela Associação do Condomínio Alto da Boa Vista
não possui condão de afastar o direito de ação da ora agravada, por força
do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
2. As instâncias ordinárias entenderam cabível a indenização pelo valor de
mercado, mediante apuração em liquidação por arbitramento, ante a
impossibilidade de realocação do lote, que havia sido vendido em área de
preservação ambiental.
3. Não se trata de questão envolvendo interesse dos entes públicos
diretamente, mas sim de obrigações estabelecidas entre particulares, o que
atrai a competência da justiça comum estadual.
4. Agravo improvido."
(AgRg no AREsp 575.474/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe
27/02/2015 - grifou-se)
Nesse panorama, conclui-se que o presente apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ,
conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
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Confirma a exclusão?