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Movimentações 2017 2014
19/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL , fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 153,
e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PACTA SUNT
SERVANDA . RELATIVIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS
EXCESSIVOS. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DE JUROS SUPERIOR
A 12% AO ANO. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM
JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DESVANTAJOSA AO
CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 183/193, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 196/214, e-STJ), o recorrente aponta violação
aos arts. 535, II, do Código de Processo Civil/1973; 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001; e
884 do Código Civil, sob os seguintes argumentos, em síntese: a) omissão quanto às matérias
alegadas nos embargos de declaração; b) não houve incidência de capitalização mensal de juros, e
mesmo que se admitisse sua cobrança, esta não seria abusiva ou ilegal; c) impossibilidade de
compensação e/ou devolução de valores; e d) ocorrência de enriquecimento sem causa.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 301, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, no tocante à aventada violação ao art. 535, II, do CPC/73, observa-se que a
parte recorrente apenas menciona genericamente, nas razões do especial, que o Tribunal de origem
teria sido omisso quanto às matérias alegadas nos embargos de declaração, sem particularizar, no
entanto, qual ou quais as questões que não foram apreciadas pelo órgão julgador, apesar da
provocação por embargos declatórios.
Desse modo, nos casos em que a arguição é genérica, não se conhece do recurso especial
pela alegada violação do artigo 535 do CPC/73, aplicando-se, na hipótese, por analogia, o óbice da
Súmula 284/STF, assim redigida: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ”.
2. No mais, com relação à apontada ofensa aos arts. 5º da Medida Provisória n.º
2.170-36/2001 e 884 do Código Civil, relativos aos argumentos da não incidência da capitalização
mensal de juros; e ocorrência de enriquecimento sem causa da parte recorrida, constata-se que as
referidas teses jurídicas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não podendo, portanto, ser
analisada por esta Corte Superior a mencionada contrariedade.
Ressalta-se, nesse ponto, a capitalização mensal de juros sequer foi objeto de decisão
pelas instâncias ordinárias, tratando-se de inovação recursal.
Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre violação da referida norma, sem que
se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional
do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. Por fim, no que tange à insurgência relativa à impossibilidade de compensação e/ou
devolução de valores, destaca-se que o recorrente não indica qual ou quais os dispositivos de lei que
teriam sido vulnerados pelo acórdão recorrido, carecendo o reclamo, quanto ao ponto, da necessária
fundamentação, atraindo a incidência, mais uma vez, por analogia, da Súmula 284 do STF.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2017.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
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