Informações do processo 2017/0107420-1

  • Numeração alternativa
  • EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18138
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/05/2017 a 20/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente da Primeira Seção

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20/12/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Primeira Seção
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Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Trata-se de execução iniciada por PEDRO EINSTEIN DOS SANTOS
ANCELES em face da UNIÃO, objetivando o recebimento de verbas decorrentes
da demissão indevida do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil,
materializada pela Portaria demissória n. 507, de 8/11/2011 (fl. 24).

Intimada para impugnar a execução, a UNIÃO concordou com o valor
exequendo. Diante disso, foi expedido o Prc n. 4486/DF (fl. 1071), cumprido nos termos
da certidão de fl. 1114.

Mediante a petição de fls. 1087-1113, o exequente aduziu que, apesar de ter
sido reintegrado por meio de Decreto de 13/11/2014 (fl. 893), foi, logo em seguida,
demitido novamente por força de novo processo administrativo disciplinar
(PAD) instaurado em abril/2014, dando origem à Portaria n. 490, de 2/12/2014 (fl. 894).

Informou que, "procurando fazer cumprir a coisa julgada contida no
Mandado de Segurança n. 18.138/DF, (...) impetrou o Mandado de Segurança nº
21.702/DF, que decidiu que a matéria deveria ser objeto de Reclamação, e, assim,
efetivada a Reclamação nº 28.431/DF, entendeu a mesma Primeira Seção do STJ que
questões referentes os abusos e ilegalidades do decorrentes da nova portaria de demissão
(Portaria nº 490, de 2/12/2.014) a matéria deveria ser objeto de mandado de segurança, e,
inobstante três embargos de declaração, não conseguiu o patrono dos Impetrantes
modificar o julgado".

Defendeu que a coisa julgada comporta, além da obrigação de pagar (já

adimplida), a obrigação de fazer. Acrescentou que "o cumprimento equivocado,
deturpado e deficiente da coisa julgada firmada no julgamento do mandado de segurança
não depende de outro processo, seja ele mandado de segurança, reclamação ou ação
ordinária, pode ser realizado nos próprios autos da ação mandamental cujos pedidos
foram julgados procedentes".

Ao final, requereu, em síntese, seja (a) determinado ao Ministro da
Economia que declare a nulidade, a partir da designação da comissão, do PAD que
culminou na sua segunda demissão; (b) declarada a nulidade de todos os atos
subsequentes, inclusive da Portaria demissória n. 490, de 2/12/2014, restabelecendo a
reintegração; e (c) determinada a observância do contraditório e da ampla defesa no novo
PAD a ser instaurado.

É o relatório. Decido.

O pedido não comporta acolhimento.

Em atendimento à determinação exarada no julgamento do Mandado de

Segurança n. 21.702/DF, PEDRO EINSTEIN DOS SANTOS ANCELES
ajuizou reclamação, sendo a ação julgada improcedente nos seguintes termos:

Há cinco determinações judiciais do acórdão do MS 18.138/DF.

O acórdão fixou a manutenção do processo disciplinar.

O acórdão deliberou pela anulação da Portaria n. 507/2011, com a reintegração
do servidor público federal.

O acórdão determinou a designação de uma nova comissão.

Foi determinada a extirpação do parecer do Parquet federal.

O acórdão obrigou a produção de novo relatório final e de nova deliberação da
autoridade.

Examino todas.

É evidente que o processo disciplinar foi mantido , inclusive tendo sido
utilizada a mesma numeração – PAD n. 1108.000.5430/2009-38.

Não houve desrespeito ao acórdão .

Passo ao próximo tema.

É certo que o acórdão alegadamente desrespeitado determinou a nulidade da
Portaria n. 507/2011, a qual demitiu o reclamante pela primeira vez. O cerne
da deliberação da Primeira Seção estava calcado no fato de que havia sido
juntado ao processo disciplinar, após a produção do relatório final da
comissão processante, um parecer do MPF no qual se postulava equívocos
de dosimetria em relação à penalidade . Transcrevo trecho do voto vencedor
do MS 18.138/DF:

"(...) De fato, a atuação do Ministério Público Federal em processo
administrativo, a condenar o juízo realizado pela Comissão Processante
não é usual. É claro que se considera que o Parquet federal deve atuar
em prol das obrigações constitucionais, especialmente aquelas

relacionadas à persecução da probidade administrativa.

Todavia, há de ponderar os fatos que ensejam a violação do direito de
defesa. O próprio parecer o MPF em caráter de custos legis justifica que
a opinião da Procuradora da República seria apenas mero ofício, de
modo a justificar a ausência de apreciação de seu conteúdo pelo
impetrante. Transcrevo (fl. 576, e-STJ):

'O documento de que não teve vista o impetrante, trata-se tão
somente de um ofício em que o órgão ministerial expõe a sua
visão dos fatos e conclui, segundo seu entendimento, pela
aplicação de punição mais severa ao servidor.'

A Primeira Seção examinou - recentemente - controvérsia na qual
testemunhas foram chamadas ao processo, sem que fosse oferecida
oportunidade de manifestação ao acusado. No caso, a segurança foi
concedida, já que a vedação violava o princípio do contraditório e da
ampla defesa.

(...)

Ora, o documento do MPF possui algum caráter relevante. E, desta
forma, deveria haver o contraditório. Assiste razão ao impetrante, nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.

De outra sorte, o fato de o documento ter sido encaminhado em caráter
sigiloso compromete a possibilidade de que fosse mera opinião. O seu
conteúdo evidencia reprimenda ao serviço de apuração, desempenhado
pela Comissão Processante, por haver discordância em relação às
conclusões do relatório. Friso que o documento foi encaminhado ao
Corregedor-Geral, chefe dos servidores, opinando que o relatório final
continha "equívocos e contradições manifestos presentes nas
considerações da Comissão Investigativa, aliado à ausência de
motivação em diversos aspectos" (fl. 25, e-STJ).

Bem localizada e evidenciada a mácula ao contraditório e à ampla
defesa, deve ser parcialmente concedida a ordem.

Ante o exposto, concedo a segurança parcialmente, com o fim de anular
a portaria demissional e para a devida reintegração do servidor,
devendo ser mantida a portaria que instaurou o processo disciplinar, que
deverá prosseguir com a designação de nova comissão formada por
membros que não participaram da anterior. Deverá, ainda, expungido
do processo o parecer do Ministério Público, ser proferido novo
relatório.

(...)"

Todavia, o próprio reclamante indica que a portaria foi anulada, e ele foi
reintegrado . Argumenta que não poderia ter havido seguimento do feito
disciplinar – após as correções – sem que estivesse na condição de servidor
público federal. Transcrevo (fl. 11, e-STJ):

"(...)

O ato do 10º Escritório de Corregedoria (Porto Alegre - RS), publicado
no Boletim de Serviço da Receita Federal do Brasil de 10 de abri! de
2014, e o ato de reintegração do Reclamante somente ocorreu no dia 13
de novembro de 2014, ou seja, o Reclamante que não era servidor da
Receita Federal do Brasil nesses sete meses de antecederam sua
reintegração, estava respondendo processo administrativo disciplinar, o
que não poderia ocorrer, pois não estava investido em cargo público (...)
(...)"

Firmo que, no cerne da reclamação, não é possível sindicar o tema de eventual
nulidade do processo disciplinar em razão do atraso na reintegração.

Tendo havido o cumprimento do julgado do MS 18.138/DF, não há falar
em desrespeito à sua autoridade .

Passo para o terceiro ponto – designação de nova comissão.

O próprio reclamante indica que houve a formação de uma nova comissão
processante , com a manutenção do mesmo processo disciplinar (fl. 11, e-
STJ):

"(...)

Nesse desiderato, antes do transito em julgado do acórdão, antes que
houvesse qualquer determinação do egrégio Superior Tribunal de
Justiça para o 10º Escritório de Corregedoria (Porto Alegre - RS), sem
que fosse decretada a nulidade da Portaria nº 507, do Exmo. Senhor
Ministro de Estado da Fazenda; sem que fosse decretada a nulidade do
PAD nº 1108.000.5430/2009-38, e, ainda, sem que fosse cumprida a
determinação de reintegrar o Reclamante, em 9 de abril de 2014 foi
editada Portaria Escor10 nº 6, publicada no BS da RFB nº 7, de
10/04/2014, que designou nova Comissão do Processo Administrativo
Disciplina, que adotou o mesmo número e o que foi colhido no PCA nº
1108.000.5430/2009-38.

(...)"

Está evidenciado que houve o cumprimento do acórdão .

Passo ao quarto tema.

A autoridade reclamada informa que o parecer do Ministério Público
Federal e os documentos posteriores foram todos retirados dos autos.
Houve o cumprimento do acórdão (fl. 215, e-STJ):

"(...)

Sobre os trabalhos da comissão designada para ultimar as atividades do
Processo Administrativo n0 11080.005430/2009-38, insta considerar
que antes de sua designação a Corregedoria da Receita Federal do
Brasil diligenciou o desentranhamento de todos os documentos juntados
aos autos posteriornmente ao Parecer do MPF (além do próprio
Parecer), com vistas a afastar possíveis influências na atividade
apuratória que se reinicíava, assim como no novo julgamento a ser
proferido.

(...)"

Não há desafio à autoridade do acórdão do MS 18.138/DF .

Por fim, o quinto tema está imbricado com o tema anterior. De fato, houve a
produção de um novo relatório final e de um renovado julgamento pela
autoridade, com base no mesmo processo disciplinar. O fato de não ter
havido uma nova fase de instrução está relacionado à deliberação da
Primeira Seção de que a juntada do parecer violava o contraditório e a
ampla defesa (fl. 215, e-STJ):

"(...)

Veja-se que o dispositivo do acórdão não determinou fosse refeita a
instrução probatória ou mesmo elaborado novo termo de indiciamento,
até porque não se cogitou em nenhum momento a nulidade dos citados
atos processuais. O documento sobre o qual recaiu o juízo de
nulidade somente foi juntado aos autos após a elaboração do
primeiro relatório final, não havendo razão em se entender que as
provas e os atos administrativos que o antecederam estariam
eivados de vício .

(...)"

Não houve descumprimento .

Em suma, as cinco determinações emanadas pelo acórdão proferido no MS
18.138/DF foram cumpridas , como bem indica a opinião de custos legis do
Ministério Público Federal (fls. 922-9223, e-STJ):

[...]

Por derradeiro, cabe reiterar o que foi mencionado acima, de forma lateral: as
alegações de nulidade do processo disciplinar, posteriores à atuação em
conformidade da Administração Pública em relação às determinações do MS
18.138/DF, não podem ser aferidas pela via da reclamação. Elas devem ser
postuladas pelas vias ordinárias ou pela via mandamental.

Ante o exposto, julgo improcedente a presente reclamação.

(grifei)

Como se pode observar, há coisa julgada na Rcl 28.431/DF reconhecendo o
integral cumprimento do acórdão exarado no MS n. 18.138/DF. Ratifico, assim, o
cumprimento integral da segurança e declaro não remanescer obrigação de fazer neste
feito.

Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 1087-1113.

Diante da certidão de fl. 1114, que atesta o cumprimento da obrigação de

pagar, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo
Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2022.

Sérgio Kukina

Presidente da Seção

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2028 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão