Informações do processo 2017/0090291-4

Movimentações 2019 2018 2017

18/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos
sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas no aresto embargado, pois não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 73342EC1-FD03-4ED7-9F06-E2551BCCB7B0

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 02 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator

Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 73342EC1-FD03-4ED7-9F06-E2551BCCB7B0

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1171548 - SP
(2017/0229634-9)

RELATOR    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : ANTARES AGROPECUARIA E PARTICIPACOES

LTDA

AGRAVANTE  : URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A

AGRAVANTE   : SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

ADVOGADOS  : VÂNIA WONGTSCHOWSKI - SP183503

GUSTAVO CLEMENTE VILELA E OUTRO(S) -
SP220907

MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES -
SP164043

GUSTAVO PADILHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
E OUTRO(S)

AGRAVADO   : JULIO CESAR DOS SANTOS

ADVOGADO   : MARIO ROBERTO FILARETTI - SP295264

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no
montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado
artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 7ED6F254-855A-4771-95B7-D323740D6DAA

Brasília, 02 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator

Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 7ED6F254-855A-4771-95B7-D323740D6DAA

EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1250802 - RS
(2011/0097735-6)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : ELETRONICA RUBENS LTDA
ADVOGADO   : MARCOS PANZENHAGEN E OUTRO(S) - RS070053

EMBARGADO  : UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVOGADO   : HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO(S) -

RS009657

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 09 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator

Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: A665588C-7A30-4F6C-9EB5-365FB1AC7B03

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19/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10830 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ACÓRDÃO QUE ASSEVERA QUE
HOUVE ATENDIMENTO AO CONTIDO
EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão
recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado,

apenas porque decidido em desconformidade com os interesses
da parte.

2. O eg. Tribunal local, à luz das provas contidas nos autos,
afastou a alegação de excesso de execução, concluindo que, na
fase de conhecimento, não foi fixada proporcionalidade de
pensão aos ora agravados, de modo que o cumprimento da
sentença obedece aos limites do julgado.

3. No caso, a modificação das premissas lançadas no v. acórdão
recorrido, especialmente em relação à afirmação de que o valor
exequendo atende expressamente ao contido no título executivo
judicial, demandaria o reexame de provas, conduta vedada em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF

01/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5348 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BRTPREV em face de decisão que

inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

Agravo interno. Previdência privada.. Pode o Relator, com base nas
disposições do art. 932, IV e V do Código de Processo Civil/2015, negar
provimento a recurso que for contrário e dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida for contrária a Súmula do STF, STJ e TJRS; acórdão

proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência. Impugnação julgada improcedente. Cálculo
efetuado em obediência com a coisa julgada. Não trazendo a parte agravante
qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na
decisão agravada, apenas reeditando a tese anterior, improcede o recurso

interposto. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 98)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 132/139)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos artigos 141, 492,

502, 503, 506, 509 e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015. Sustenta, em síntese, a) negativa
de prestação jurisdicional; b) "o método de cálculo empregado pela parte autora, ora recorrida,
para aferir o valor do seu novo beneficio, homologado pelo decisum recorrido, não observa os
limites do título executivo" (e-STJ, fl. 159); e c) "o pedido executivo, em síntese, extrapola os limites
da decisão exequenda, contrariando-a, proporcionando à parte adversa vantagem ilícita às custas

da Entidade e de seus associados ao deixar de amortizar o aporte devido pelos autores e que faz

parte dos descontos devidos" (e-STJ, fl. 162).

Contrarrazões às fls. 170/176, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um

dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a

controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI

(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem consignou que no processo de
conhecimento não restou fixada qualquer proporcionalidade de pensão aos ora agravados, devendo a
decisão executada obedecer aos limites do julgado, bem como não houve ofensa à coisa julgada. À

título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

"Em que pese as razões recursais, a agravante esquece que no processo de
conhecimento não restou fixada qualquer proporcionalidades de pensão aos
agravados, devendo a decisão executada obedecer aos limites do julgado. (...)

Quanto ao mérito, antes de tudo, entendo que deve ser mantida a orientação já

manifestada na decisão monocrática ora atacada, razão pela qual a transcrevo

e adoto como razões de decidir:

"Examinando os autos, denoto que já houve várias insurgências
quanto à forma de cálculo já foram examinadas em outros momentos.

Há o agravo de instrumento de n° 70037376134, no qual houve

expressa referência e obediência a coisa julgada.

Igualmente, à Contadoria se manifestou à fl. 247 do terceiro volume

em apenso, tendo o juízo deferido a produção de prova pericial

atuarial, fis.256, decisão que modifiquei parcialmente em sede de

agravo de instrumento interposto pela parte agravada,

n°70055420038, fls. 173 e seguintes, para determinar apenas a

realização de pericial contábil pertinente na hipótese telada.

O laudo pericial, fls. 338/355, apenas alertou quanto à necessidade de

fornecimento do valor correto do auxílio cesta -alimentação, sendo

que no laudo complementar, fls. 473, quarto volume em apenso, a

perita consignou haver postulado por seis meses ao assistente técnico

da agravante o valor correto do auxilio cesta -alimentação, acerca do

qual havia insurgência, sem obter êxito, restando demonstrado o

intuito procrastinatório da ora agravante. Assim, por estas razões e

considerando que comungo do entendimento esposado pelo Julgador

singular, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia ao ilustre
sentenciante para transcrever seu decisum, naquilo que interessa à

análise das razões recursais, que ora adoto como razões de decidir, in

verbis:

2) A impugnação é improcedente, porque a perícia analisou

detalhadamente os limites da coisa julgada, fazendo menção expressa

a decisão da Colenda 68 Câmara Cível - Em Regime de Exceção (fls.

730), a qual afastou toda a discussão sobre a causa (fls. 778 e

seguintes da fase de cumprimento), impedindo os descontos e

proporcionalidade vindicados na impugnação, considerando que a

decisão executada transitou em julgado:

"PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CRT. CESTA

ALIMENTAÇÃO E ABONO SALARIAL ÚNICO. Abono único.

O abono único concedido aos empregados em atividade exibe

natureza salarial, nos termos do que preceitua o art. 457, § 1°, da

CLT, sendo extensivo aos inativos que auferem complementação de

aposentadoria. Contudo, respeitada a prescrição qüinqüenal. Auxílio

cesta alimentação. O funcionário aposentado faz jus à percepção do

auxilio cesta alimentação, em face da natureza remuneratória do

benefício e da previsão em convenção coletiva. Fonte de custeio. Não

cabe nesta sede discutir a receita vinculada ao pagamento da

complementação nem seu modo de captação, mas tão-só se são ou

não devidas as parcelas postuladas. Interpretação restritiva dos

contratos.

Inviabilidade sob pena de não se preservar o principio da isonomia de
tratamento entre o funcionário em atividade e o aposentado,

expressamente previsto no Regulamente da ré.

Honorários. Incidência da Súmula 111 do STJ. POR
UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

(Apelação Cível N° 70015009657, Sexta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em

13/06/2007)" (grifou-se).

Ou seja, após o trânsito em julgado da decisão, ficaram as partes
impedidas de provocar nova discussão sobre a matéria ali debatida,
em atenção à eficácia preclusiva da coisa julgada, matéria muito bem

observada pela titular anterior, a qual impediu o recalculo vindicado
(fl. 159), sendo a decisão hostilizada por agravo de instrumento (fls.

196 e seguintes), o qual foi improvido e transitou em julgado: (...)

A eficácia preclusiva da coisa julgada impede não só a reiteração de

alegações efetivamente deduzidas, mas também a proposição de

questões que, potencialmente influentes no julgamento, poderiam ter

sido arguidas e não o foram (incidência do princípio do deduzido e do
dedutível, insculpido no art. 474 do CPC). Significa dizer que todo e

qualquer argumento útil aos interesses das partes que, porém, não
tenha sido ventilado no momento oportuno, fica igualmente abrangido

pela imutabilidade da coisa julgada: (...) Assim sendo, a pretensão

encontra óbice, agora, na regra contida no art. 474 do Código de

Processo Civil, que reza:

"Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte

poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.".

Esse dispositivo consolida o princípio do deduzido e do dedutível, o
qual tem por efeito obstaculizar o ajuizamento de novas ações que

tragam, em si, o escopo de veicular matéria que deveria e poderia ser

deduzida nas ações anteriores (...)

Mas não é só. A perita informou do procedimento temerário da parte

impugnante ao sonegar documentos, por mais de seis meses (fl. 473),
sendo um forte indicativo de que o fazia para possibilitar novas
impugnações e procrastinar o feito, sendo o caso expresso de

aplicação imediata do artigo 475-8, § 2°, do Código de Processo Civil

(...)
Ora, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de
modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada,
improcede o recurso interposto." (e-STJ, fls. 99/111)

Nesse contexto, a modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido, a fim
de verificar a apontada ofensa à coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório

dos autos, providência não admitida no âmbito do recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.

Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO
ANTERIOR E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.

1. Para alterar as conclusões do Tribunal local, a fim de verificar a apontada
ofensa à coisa julgada, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos
autos e a interpretação das cláusulas contratuais, providências inadmissíveis

por esta via especial, ante aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp 914.150/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,

QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018)

AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE
RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO
CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE
OFENSA A COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ . PRIMEIRO

RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão

impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão

consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

2. O Tribunal a quo, mediante análise soberana do contexto fático-probatório
dos autos, concluiu que a exceção de pré-executividade não seria meio hábil
para impugnar o cálculo apresentado no sentido de acolher as alegações de

excesso de execução e de ofensa à coisa julgada, por demandar dilação

probatória.

3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento
de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é
cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem

material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria
invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é
indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação
probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe

de 4/5/2009).

4. A modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido, no sentido
de saber o valor correto a ser executado de acordo com a coisa julgada,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência

não admitida no âmbito do recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.

5. Primeiro agravo interno desprovido, e o segundo, não conhecido.

(AgInt no REsp 1507856/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA

TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DAS
PARTES. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...)

2. Consoante jurisprudência desta Corte, uma vez transitada em julgado a
decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença,

rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao
instituto da coisa julgada.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o

revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência

da Súmula n. 7/STJ.

4. Na espécie, a Corte de origem concluiu que o título judicial atestou a
legitimidade passiva dos recorrentes e sua adstrição ao débito cobrado. Para
se adotar entendimento diverso, seria imprescindível a análise de provas, o que

não se admite em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega

provimento.

(AgInt no AREsp 876.825/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BRTPREV em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição

Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim

ementado:

Agravo interno. Previdência privada.. Pode o Relator, com base
nas disposições do art. 932, IV e V do Código de Processo

Civil/2015, negar provimento a recurso que for contrário e dar
provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a
Súmula do STF, STJ e TJRS; acórdão proferido pelo STF ou pelo
STJ em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado
em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção
de competência. Impugnação julgada improcedente. Cálculo

efetuado em obediência com a coisa julgada. Não trazendo a parte
agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o
entendimento adotado na decisão agravada, apenas reeditando a

tese anterior, improcede o recurso interposto. Agravo interno não

provido. (e-STJ, fl. 98)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 132/139)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos
artigos 141, 492, 502, 503, 506, 509 e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015.
Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) "o método de cálculo
empregado pela parte autora, ora recorrida, para aferir o valor do seu novo beneficio,

homologado pelo decisum recorrido, não observa os limites do título executivo" (e-STJ,
fl. 159); e c) "o pedido executivo, em síntese, extrapola os limites da decisão exequenda,
contrariando-a, proporcionando à parte adversa vantagem ilícita às custas da Entidade

e de seus associados ao deixar de amortizar o aporte devido pelos autores e que faz

parte dos descontos devidos" (e-STJ, fl. 162).

Contrarrazões às fls. 170/176, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu

o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado

individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação

suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp

1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg

no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do

TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem consignou que no

processo de conhecimento não restou fixada qualquer proporcionalidade de pensão aos

ora agravados, devendo a decisão executada obedecer aos limites do julgado, bem como

não houve ofensa à coisa julgada. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes

excertos do v. acórdão vergastado:

"Em que pese as razões recursais, a agravante esquece que no
processo de conhecimento não restou fixada qualquer
proporcionalidades de pensão aos agravados, devendo a decisão
executada obedecer aos limites do julgado. (...)

Quanto ao mérito, antes de tudo, entendo que deve ser mantida a
orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada,

razão pela qual a transcrevo e adoto como razões de decidir:

"Examinando os autos, denoto que já houve várias

insurgências quanto à forma de cálculo já foram

examinadas em outros momentos. Há o agravo de

instrumento de n° 70037376134, no qual houve expressa

referência e obediência a coisa julgada.

Igualmente, à Contadoria se manifestou à fl. 247 do

terceiro volume em apenso, tendo o juízo deferido a

produção de prova pericial atuarial, fis.256, decisão que

modifiquei parcialmente em sede de agravo de instrumento

interposto pela parte agravada, n°70055420038, fls. 173 e

seguintes, para determinar apenas a realização de pericial

contábil pertinente na hipótese telada.

O laudo pericial, fls. 338/355, apenas alertou quanto à

necessidade de fornecimento do valor correto do auxílio

cesta -alimentação, sendo que no laudo complementar, fls.

473, quarto volume em apenso, a perita consignou haver

postulado por seis meses ao assistente técnico da

agravante o valor correto do auxilio cesta -alimentação,

acerca do qual havia insurgência, sem obter êxito,

restando demonstrado o intuito procrastinatório da ora
agravante. Assim, por estas razões e considerando que

comungo do entendimento esposado pelo Julgador

singular, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço

vênia ao ilustre sentenciante para transcrever seu decisum,

naquilo que interessa à análise das razões recursais, que

ora adoto como razões de decidir, in verbis:

2) A impugnação é improcedente, porque a perícia
analisou detalhadamente os limites da coisa julgada,
fazendo menção expressa a decisão da Colenda 68

Câmara Cível - Em Regime de Exceção (fls. 730), a qual

afastou toda a discussão sobre a causa (fls. 778 e seguintes

da fase de cumprimento), impedindo os descontos e
proporcionalidade vindicados na impugnação,

considerando que a decisão executada transitou em

julgado:

"PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CRT. CESTA

ALIMENTAÇÃO E ABONO SALARIAL ÚNICO. Abono

único.

O abono único concedido aos empregados em atividade
exibe natureza salarial, nos termos do que preceitua o art.

457, § 1°, da CLT, sendo extensivo aos inativos que

auferem complementação de aposentadoria. Contudo,

respeitada a prescrição qüinqüenal. Auxílio cesta

alimentação. O funcionário aposentado faz jus à

percepção do auxilio cesta alimentação, em face da

natureza remuneratória do benefício e da previsão em

convenção coletiva. Fonte de custeio. Não cabe nesta sede

discutir a receita vinculada ao pagamento da

complementação nem seu modo de captação, mas tão-só

se são ou não devidas as parcelas postuladas.

Interpretação restritiva dos contratos.

Inviabilidade sob pena de não se preservar o principio da

isonomia de tratamento entre o funcionário em atividade e

o aposentado, expressamente previsto no Regulamente da

ré.

Honorários. Incidência da Súmula 111 do STJ. POR
UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO

APELO. (Apelação Cível N° 70015009657, Sexta Câmara

Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo

Maraninchi Giannakos, Julgado em 13/06/2007)"

(grifou-se).

Ou seja, após o trânsito em julgado da decisão, ficaram as

partes impedidas de provocar nova discussão sobre a

matéria ali debatida, em atenção à eficácia preclusiva da

coisa julgada, matéria muito bem observada pela titular

anterior, a qual impediu o recalculo vindicado (fl. 159),
sendo a decisão hostilizada por agravo de instrumento (fls.

196 e seguintes), o qual foi improvido e transitou em

julgado: (...)

A eficácia preclusiva da coisa julgada impede não só a

reiteração de alegações efetivamente deduzidas, mas

também a proposição de questões que, potencialmente

influentes no julgamento, poderiam ter sido arguidas e não

o foram (incidência do princípio do deduzido e do

dedutível, insculpido no art. 474 do CPC). Significa dizer

que todo e qualquer argumento útil aos interesses das

partes que, porém, não tenha sido ventilado no momento

oportuno, fica igualmente abrangido pela imutabilidade da

coisa julgada: (...) Assim sendo, a pretensão encontra

óbice, agora, na regra contida no art. 474 do Código de

Processo Civil, que reza:

"Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito,

reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e

defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento

como à rejeição do pedido.".

Esse dispositivo consolida o princípio do deduzido e do

dedutível, o qual tem por efeito obstaculizar o ajuizamento

de novas ações que tragam, em si, o escopo de veicular

matéria que deveria e poderia ser deduzida nas ações

anteriores (...)

Mas não é só. A perita informou do procedimento
temerário da parte impugnante ao sonegar documentos,

por mais de seis meses (fl. 473), sendo um forte indicativo

de que o fazia para possibilitar novas impugnações e
procrastinar o feito, sendo o caso expresso de aplicação

imediata do artigo 475-8, § 2°, do Código de Processo

Civil (...)

Ora, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo
capaz de modificar o entendimento adotado na decisão

monocrática hostilizada, improcede o recurso interposto." (e-STJ,
fls. 99/111 )

Nesse contexto, a modificação das premissas lançadas no v. acórdão
recorrido, a fim de verificar a apontada ofensa à coisa julgada, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito do recurso

especial a teor da Súmula 7 do STJ.
Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE
PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.

1. Para alterar as conclusões do Tribunal local, a fim de verificar a
apontada ofensa à coisa julgada, demandaria a incursão no acervo
fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas
contratuais, providências inadmissíveis por esta via especial, ante

aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp 914.150/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe
10/10/2018)
AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
DAS DECISÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO

CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E

DE OFENSA A COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ .

PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO

NÃO CONHECIDO.

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja

vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade

das decisões.

2. O Tribunal a quo, mediante análise soberana do contexto
fático-probatório dos autos, concluiu que a exceção de

pré-executividade não seria meio hábil para impugnar o cálculo
apresentado no sentido de acolher as alegações de excesso de

execução e de ofensa à coisa julgada, por demandar dilação

probatória.

3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em
julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de
pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois

requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:

(a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de

conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão
possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp

1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de

4/5/2009).

4. A modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido,
no sentido de saber o valor correto a ser executado de acordo com
a coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto

fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito do

recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.

5. Primeiro agravo interno desprovido, e o segundo, não

conhecido.

(AgInt no REsp 1507856/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,

QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. OFENSA À COISA

JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...)

2. Consoante jurisprudência desta Corte, uma vez transitada

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão