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18/09/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos
sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas no aresto embargado, pois não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 73342EC1-FD03-4ED7-9F06-E2551BCCB7B0
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 02 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 73342EC1-FD03-4ED7-9F06-E2551BCCB7B0
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1171548 - SP
(2017/0229634-9)
AGRAVANTE : ANTARES AGROPECUARIA E PARTICIPACOES
LTDA
AGRAVANTE : URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A
AGRAVANTE : SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : VÂNIA WONGTSCHOWSKI - SP183503
GUSTAVO CLEMENTE VILELA E OUTRO(S) -
SP220907
MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES -
SP164043
GUSTAVO PADILHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
E OUTRO(S)
AGRAVADO : JULIO CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO : MARIO ROBERTO FILARETTI - SP295264
EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no
montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado
artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 7ED6F254-855A-4771-95B7-D323740D6DAA
Brasília, 02 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 7ED6F254-855A-4771-95B7-D323740D6DAA
EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1250802 - RS RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : ELETRONICA RUBENS LTDA
ADVOGADO : MARCOS PANZENHAGEN E OUTRO(S) - RS070053
EMBARGADO : UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO : HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO(S) -
RS009657
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 09 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: A665588C-7A30-4F6C-9EB5-365FB1AC7B03
19/08/2019 Visualizar PDF
25/06/2019 Visualizar PDF
14/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ACÓRDÃO QUE ASSEVERA QUE
HOUVE ATENDIMENTO AO CONTIDO
EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão
recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado,
apenas porque decidido em desconformidade com os interesses
da parte.
2. O eg. Tribunal local, à luz das provas contidas nos autos,
afastou a alegação de excesso de execução, concluindo que, na
fase de conhecimento, não foi fixada proporcionalidade de
pensão aos ora agravados, de modo que o cumprimento da
sentença obedece aos limites do julgado.
3. No caso, a modificação das premissas lançadas no v. acórdão
recorrido, especialmente em relação à afirmação de que o valor
exequendo atende expressamente ao contido no título executivo
judicial, demandaria o reexame de provas, conduta vedada em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
31/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
20/05/2019 Visualizar PDF
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BRTPREV em face de decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
Agravo interno. Previdência privada.. Pode o Relator, com base nas
disposições do art. 932, IV e V do Código de Processo Civil/2015, negar
provimento a recurso que for contrário e dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida for contrária a Súmula do STF, STJ e TJRS; acórdão
proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência. Impugnação julgada improcedente. Cálculo
efetuado em obediência com a coisa julgada. Não trazendo a parte agravante
qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na
decisão agravada, apenas reeditando a tese anterior, improcede o recurso
interposto. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 98)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 132/139)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos artigos 141, 492,
502, 503, 506, 509 e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015. Sustenta, em síntese, a) negativa
de prestação jurisdicional; b) "o método de cálculo empregado pela parte autora, ora recorrida,
para aferir o valor do seu novo beneficio, homologado pelo decisum recorrido, não observa os
limites do título executivo" (e-STJ, fl. 159); e c) "o pedido executivo, em síntese, extrapola os limites
da decisão exequenda, contrariando-a, proporcionando à parte adversa vantagem ilícita às custas
da Entidade e de seus associados ao deixar de amortizar o aporte devido pelos autores e que faz
parte dos descontos devidos" (e-STJ, fl. 162).
Contrarrazões às fls. 170/176, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um
dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem consignou que no processo de
conhecimento não restou fixada qualquer proporcionalidade de pensão aos ora agravados, devendo a
decisão executada obedecer aos limites do julgado, bem como não houve ofensa à coisa julgada. À
título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
"Em que pese as razões recursais, a agravante esquece que no processo de
conhecimento não restou fixada qualquer proporcionalidades de pensão aos
agravados, devendo a decisão executada obedecer aos limites do julgado. (...)
Quanto ao mérito, antes de tudo, entendo que deve ser mantida a orientação já
manifestada na decisão monocrática ora atacada, razão pela qual a transcrevo
e adoto como razões de decidir:
"Examinando os autos, denoto que já houve várias insurgências
quanto à forma de cálculo já foram examinadas em outros momentos.
Há o agravo de instrumento de n° 70037376134, no qual houve
expressa referência e obediência a coisa julgada.
Igualmente, à Contadoria se manifestou à fl. 247 do terceiro volume
em apenso, tendo o juízo deferido a produção de prova pericial
atuarial, fis.256, decisão que modifiquei parcialmente em sede de
agravo de instrumento interposto pela parte agravada,
n°70055420038, fls. 173 e seguintes, para determinar apenas a
realização de pericial contábil pertinente na hipótese telada.
O laudo pericial, fls. 338/355, apenas alertou quanto à necessidade de
fornecimento do valor correto do auxílio cesta -alimentação, sendo
que no laudo complementar, fls. 473, quarto volume em apenso, a
perita consignou haver postulado por seis meses ao assistente técnico
da agravante o valor correto do auxilio cesta -alimentação, acerca do
qual havia insurgência, sem obter êxito, restando demonstrado o
intuito procrastinatório da ora agravante. Assim, por estas razões e
considerando que comungo do entendimento esposado pelo Julgador
singular, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia ao ilustre
sentenciante para transcrever seu decisum, naquilo que interessa à
análise das razões recursais, que ora adoto como razões de decidir, in
verbis:
2) A impugnação é improcedente, porque a perícia analisou
detalhadamente os limites da coisa julgada, fazendo menção expressa
a decisão da Colenda 68 Câmara Cível - Em Regime de Exceção (fls.
730), a qual afastou toda a discussão sobre a causa (fls. 778 e
seguintes da fase de cumprimento), impedindo os descontos e
proporcionalidade vindicados na impugnação, considerando que a
decisão executada transitou em julgado:
"PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CRT. CESTA
ALIMENTAÇÃO E ABONO SALARIAL ÚNICO. Abono único.
O abono único concedido aos empregados em atividade exibe
natureza salarial, nos termos do que preceitua o art. 457, § 1°, da
CLT, sendo extensivo aos inativos que auferem complementação de
aposentadoria. Contudo, respeitada a prescrição qüinqüenal. Auxílio
cesta alimentação. O funcionário aposentado faz jus à percepção do
auxilio cesta alimentação, em face da natureza remuneratória do
benefício e da previsão em convenção coletiva. Fonte de custeio. Não
cabe nesta sede discutir a receita vinculada ao pagamento da
complementação nem seu modo de captação, mas tão-só se são ou
não devidas as parcelas postuladas. Interpretação restritiva dos
contratos.
Inviabilidade sob pena de não se preservar o principio da isonomia de
tratamento entre o funcionário em atividade e o aposentado,
expressamente previsto no Regulamente da ré.
Honorários. Incidência da Súmula 111 do STJ. POR
UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
(Apelação Cível N° 70015009657, Sexta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em
13/06/2007)" (grifou-se).
Ou seja, após o trânsito em julgado da decisão, ficaram as partes
impedidas de provocar nova discussão sobre a matéria ali debatida,
em atenção à eficácia preclusiva da coisa julgada, matéria muito bem
observada pela titular anterior, a qual impediu o recalculo vindicado
(fl. 159), sendo a decisão hostilizada por agravo de instrumento (fls.
196 e seguintes), o qual foi improvido e transitou em julgado: (...)
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede não só a reiteração de
alegações efetivamente deduzidas, mas também a proposição de
questões que, potencialmente influentes no julgamento, poderiam ter
sido arguidas e não o foram (incidência do princípio do deduzido e do
dedutível, insculpido no art. 474 do CPC). Significa dizer que todo e
qualquer argumento útil aos interesses das partes que, porém, não
tenha sido ventilado no momento oportuno, fica igualmente abrangido
pela imutabilidade da coisa julgada: (...) Assim sendo, a pretensão
encontra óbice, agora, na regra contida no art. 474 do Código de
Processo Civil, que reza:
"Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte
poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.".
Esse dispositivo consolida o princípio do deduzido e do dedutível, o
qual tem por efeito obstaculizar o ajuizamento de novas ações que
tragam, em si, o escopo de veicular matéria que deveria e poderia ser
deduzida nas ações anteriores (...)
Mas não é só. A perita informou do procedimento temerário da parte
impugnante ao sonegar documentos, por mais de seis meses (fl. 473),
sendo um forte indicativo de que o fazia para possibilitar novas
impugnações e procrastinar o feito, sendo o caso expresso de
aplicação imediata do artigo 475-8, § 2°, do Código de Processo Civil
(...)
Ora, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de
modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada,
improcede o recurso interposto." (e-STJ, fls. 99/111)
Nesse contexto, a modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido, a fim
de verificar a apontada ofensa à coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência não admitida no âmbito do recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.
Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO
ANTERIOR E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
1. Para alterar as conclusões do Tribunal local, a fim de verificar a apontada
ofensa à coisa julgada, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos
autos e a interpretação das cláusulas contratuais, providências inadmissíveis
por esta via especial, ante aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 914.150/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018)
AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE
RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO
CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE
OFENSA A COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ . PRIMEIRO
RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão
impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. O Tribunal a quo, mediante análise soberana do contexto fático-probatório
dos autos, concluiu que a exceção de pré-executividade não seria meio hábil
para impugnar o cálculo apresentado no sentido de acolher as alegações de
excesso de execução e de ofensa à coisa julgada, por demandar dilação
probatória.
3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento
de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é
cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem
material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria
invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é
indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação
probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe
de 4/5/2009).
4. A modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido, no sentido
de saber o valor correto a ser executado de acordo com a coisa julgada,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
não admitida no âmbito do recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.
5. Primeiro agravo interno desprovido, e o segundo, não conhecido.
(AgInt no REsp 1507856/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DAS
PARTES. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...)
2. Consoante jurisprudência desta Corte, uma vez transitada em julgado a
decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença,
rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao
instituto da coisa julgada.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência
da Súmula n. 7/STJ.
4. Na espécie, a Corte de origem concluiu que o título judicial atestou a
legitimidade passiva dos recorrentes e sua adstrição ao débito cobrado. Para
se adotar entendimento diverso, seria imprescindível a análise de provas, o que
não se admite em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega
provimento.
(AgInt no AREsp 876.825/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BRTPREV em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
Agravo interno. Previdência privada.. Pode o Relator, com base
nas disposições do art. 932, IV e V do Código de Processo
Civil/2015, negar provimento a recurso que for contrário e dar
provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a
Súmula do STF, STJ e TJRS; acórdão proferido pelo STF ou pelo
STJ em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado
em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção
de competência. Impugnação julgada improcedente. Cálculo
efetuado em obediência com a coisa julgada. Não trazendo a parte
agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o
entendimento adotado na decisão agravada, apenas reeditando a
tese anterior, improcede o recurso interposto. Agravo interno não
provido. (e-STJ, fl. 98)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 132/139)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos
artigos 141, 492, 502, 503, 506, 509 e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015.
Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) "o método de cálculo
empregado pela parte autora, ora recorrida, para aferir o valor do seu novo beneficio,
homologado pelo decisum recorrido, não observa os limites do título executivo" (e-STJ,
fl. 159); e c) "o pedido executivo, em síntese, extrapola os limites da decisão exequenda,
contrariando-a, proporcionando à parte adversa vantagem ilícita às custas da Entidade
e de seus associados ao deixar de amortizar o aporte devido pelos autores e que faz
parte dos descontos devidos" (e-STJ, fl. 162).
Contrarrazões às fls. 170/176, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem consignou que no
processo de conhecimento não restou fixada qualquer proporcionalidade de pensão aos
ora agravados, devendo a decisão executada obedecer aos limites do julgado, bem como
não houve ofensa à coisa julgada. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes
excertos do v. acórdão vergastado:
"Em que pese as razões recursais, a agravante esquece que no
processo de conhecimento não restou fixada qualquer
proporcionalidades de pensão aos agravados, devendo a decisão
executada obedecer aos limites do julgado. (...)
Quanto ao mérito, antes de tudo, entendo que deve ser mantida a
orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada,
razão pela qual a transcrevo e adoto como razões de decidir:
"Examinando os autos, denoto que já houve várias
insurgências quanto à forma de cálculo já foram
examinadas em outros momentos. Há o agravo de
instrumento de n° 70037376134, no qual houve expressa
referência e obediência a coisa julgada.
Igualmente, à Contadoria se manifestou à fl. 247 do
terceiro volume em apenso, tendo o juízo deferido a
produção de prova pericial atuarial, fis.256, decisão que
modifiquei parcialmente em sede de agravo de instrumento
interposto pela parte agravada, n°70055420038, fls. 173 e
seguintes, para determinar apenas a realização de pericial
contábil pertinente na hipótese telada.
O laudo pericial, fls. 338/355, apenas alertou quanto à
necessidade de fornecimento do valor correto do auxílio
cesta -alimentação, sendo que no laudo complementar, fls.
473, quarto volume em apenso, a perita consignou haver
postulado por seis meses ao assistente técnico da
agravante o valor correto do auxilio cesta -alimentação,
acerca do qual havia insurgência, sem obter êxito,
restando demonstrado o intuito procrastinatório da ora
agravante. Assim, por estas razões e considerando que
comungo do entendimento esposado pelo Julgador
singular, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço
vênia ao ilustre sentenciante para transcrever seu decisum,
naquilo que interessa à análise das razões recursais, que
ora adoto como razões de decidir, in verbis:
2) A impugnação é improcedente, porque a perícia
analisou detalhadamente os limites da coisa julgada,
fazendo menção expressa a decisão da Colenda 68
Câmara Cível - Em Regime de Exceção (fls. 730), a qual
afastou toda a discussão sobre a causa (fls. 778 e seguintes
da fase de cumprimento), impedindo os descontos e
proporcionalidade vindicados na impugnação,
considerando que a decisão executada transitou em
julgado:
"PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CRT. CESTA
ALIMENTAÇÃO E ABONO SALARIAL ÚNICO. Abono
único.
O abono único concedido aos empregados em atividade
exibe natureza salarial, nos termos do que preceitua o art.
457, § 1°, da CLT, sendo extensivo aos inativos que
auferem complementação de aposentadoria. Contudo,
respeitada a prescrição qüinqüenal. Auxílio cesta
alimentação. O funcionário aposentado faz jus à
percepção do auxilio cesta alimentação, em face da
natureza remuneratória do benefício e da previsão em
convenção coletiva. Fonte de custeio. Não cabe nesta sede
discutir a receita vinculada ao pagamento da
complementação nem seu modo de captação, mas tão-só
se são ou não devidas as parcelas postuladas.
Interpretação restritiva dos contratos.
Inviabilidade sob pena de não se preservar o principio da
isonomia de tratamento entre o funcionário em atividade e
o aposentado, expressamente previsto no Regulamente da
ré.
Honorários. Incidência da Súmula 111 do STJ. POR
UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO. (Apelação Cível N° 70015009657, Sexta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo
Maraninchi Giannakos, Julgado em 13/06/2007)"
(grifou-se).
Ou seja, após o trânsito em julgado da decisão, ficaram as
partes impedidas de provocar nova discussão sobre a
matéria ali debatida, em atenção à eficácia preclusiva da
coisa julgada, matéria muito bem observada pela titular
anterior, a qual impediu o recalculo vindicado (fl. 159),
sendo a decisão hostilizada por agravo de instrumento (fls.
196 e seguintes), o qual foi improvido e transitou em
julgado: (...)
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede não só a
reiteração de alegações efetivamente deduzidas, mas
também a proposição de questões que, potencialmente
influentes no julgamento, poderiam ter sido arguidas e não
o foram (incidência do princípio do deduzido e do
dedutível, insculpido no art. 474 do CPC). Significa dizer
que todo e qualquer argumento útil aos interesses das
partes que, porém, não tenha sido ventilado no momento
oportuno, fica igualmente abrangido pela imutabilidade da
coisa julgada: (...) Assim sendo, a pretensão encontra
óbice, agora, na regra contida no art. 474 do Código de
Processo Civil, que reza:
"Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito,
reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e
defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento
como à rejeição do pedido.".
Esse dispositivo consolida o princípio do deduzido e do
dedutível, o qual tem por efeito obstaculizar o ajuizamento
de novas ações que tragam, em si, o escopo de veicular
matéria que deveria e poderia ser deduzida nas ações
anteriores (...)
Mas não é só. A perita informou do procedimento
temerário da parte impugnante ao sonegar documentos,
por mais de seis meses (fl. 473), sendo um forte indicativo
de que o fazia para possibilitar novas impugnações e
procrastinar o feito, sendo o caso expresso de aplicação
imediata do artigo 475-8, § 2°, do Código de Processo
Civil (...)
Ora, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo
capaz de modificar o entendimento adotado na decisão
monocrática hostilizada, improcede o recurso interposto." (e-STJ,
fls. 99/111 )
Nesse contexto, a modificação das premissas lançadas no v. acórdão
recorrido, a fim de verificar a apontada ofensa à coisa julgada, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito do recurso
especial a teor da Súmula 7 do STJ.
Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE
PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
1. Para alterar as conclusões do Tribunal local, a fim de verificar a
apontada ofensa à coisa julgada, demandaria a incursão no acervo
fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas
contratuais, providências inadmissíveis por esta via especial, ante
aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 914.150/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe
10/10/2018)
AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
DAS DECISÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO
CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E
DE OFENSA A COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ .
PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja
vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade
das decisões.
2. O Tribunal a quo, mediante análise soberana do contexto
fático-probatório dos autos, concluiu que a exceção de
pré-executividade não seria meio hábil para impugnar o cálculo
apresentado no sentido de acolher as alegações de excesso de
execução e de ofensa à coisa julgada, por demandar dilação
probatória.
3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em
julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de
pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois
requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:
(a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de
conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão
possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp
1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de
4/5/2009).
4. A modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido,
no sentido de saber o valor correto a ser executado de acordo com
a coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito do
recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.
5. Primeiro agravo interno desprovido, e o segundo, não
conhecido.
(AgInt no REsp 1507856/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. OFENSA À COISA
JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...)
2. Consoante jurisprudência desta Corte, uma vez transitada
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