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04/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por JOÃO BATISTA DA ROCHA contra decisão que
não admitiu recurso especial, este manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO AGRAVADO -
ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DO ARTIGO 524, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO
DEVIDAMENTE IMPUGNADA - PRESENTES AS RAZÕES DO PEDIDO
DE REFORMA DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO. ALEGADA
NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO
RECEBEDOR NO AR - NULIDADE NÃO CARACTERIZADA - CARTA
ENTREGUE NO ENDEREÇO DO RÉU - NOME LEGÍVEL DO
RECEBEDOR IGUAL AO NOME DO AGRAVANTE/RÉU - NÚMERO DO
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR IGUAL AO SEU.
DECISÃO MANTIDA. PEDIDO (FORMULADO EM CONTRARRAZÕES)
DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ -
IMPROCEDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS A
QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - NÃO CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL À
PARTE ADVERSA. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fls. 247/248)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 270/278).
Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante apontou violação dos artigos 214,
215, 223, 247, 248 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando a nulidade da
citação, já que o Aviso de Recebimento não se presta para atestar a ciência da parte sobre a
demanda. Suscitou, ainda, omissão do tema pelo Colegiado.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte "
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o
eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS,
Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).
No que se refere à validade da citação, a eg. Corte de origem concluiu que o ato
processual, realizado mediante carta registrada com aviso de recebimento, foi enviada ao
endereço do citando, considerando válido, portanto, o ato citatório, nos seguintes termos:
"Apesar de o quadro previsto para assinatura do recebedor realmente estar
em branco no aviso de recebimento (fls. 80), não há qualquer nulidade no ato
citatório.
A carta de citação (fls. 66) foi corretamente endereçada ao local indicado
no contrato de locação como de residência do agravante e o número do
documento de identificação do recebedor constante do aviso de recebimento é
o mesmo que aposto no contrato de locação como o da Carteira de Identidade
do agravante (fls. 33).
Ademais, o nome descrito no campo "nome legível do recebedor" do aviso
de recebimento é exatamente o nome do ora agravante, o que demonstra que
não foi um terceiro que recebeu a citação.
E conforme fundamentado pela MM. Juíza da causa (fls. 207) nos embargos
de declaração "o AR de fls. 42 demonstra o devido recebimento da carta de
citação pela parte, inexistindo qualquer prova em contrário, razão pela qual
não se sustenta a alegada nulidade. Ressalta-se ainda que a ausência de
assinatura em campo especifico, por si só, não conduz a eventual realidade."
Assim, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que não está presente
qualquer nulidade a ser reconhecida. (e-STJ fls. 250/251)
Com efeito, as conclusões exaradas no v. acórdão recorrido, no sentido de reconhecer
a higidez da citação, por correio, realizada no endereço do citando, encontra-se em sintonia com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA
NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo
que recebida por terceiros. Precedentes.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.586/PR, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA.
AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO
POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal,
com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do
executado, mesmo que recebida por terceiros.
2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida
a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por
terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência,
à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou
representantes comerciais da empresa.
3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi
entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os
quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-
probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.864.070/SP, relator Ministro Gurgel de Faria ,
Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Incide, na espécie, o óbice da súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida ".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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