Informações do processo 2017/0094326-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1091572
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/05/2017 a 16/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

16/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por SEECLACON CONSTRUÇÕES LTDA contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado

(e-STJ, fls. 255/256):

CERCEAMENTO DE DEFESA - LAUDO PERICIAL QUE PROCEDEU
SOMENTE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR
APONTADO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA
RESPONDER QUESITOS COMPLEMENTARES A RESPEITO DE
EVENTUAL QUITAÇÃO NA OUTORGA DE ESCRITURA -
DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA COBRANÇA DE SALDO
DEVEDOR, NOVE MESES APÓS O FINANCIAMENTO PERANTE A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PLANILHA QUE INSTRUI A PETIÇÃO
INICIAL QUE NÃO DEMONSTRA A ORIGEM DO DÉBITO -
DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR
- SENTENÇA PROCEDENTE - DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 185/189.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º da Lei
4.864/65; 333, 335 e 535 do CPC/73. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação
jurisdicional, que: (i) "o Tribunal a quo negou o direito da recorrente de cobrar o saldo residual do
preço do imóvel relativo à correção monetária pactuada expressamente no contrato" (fl. 200); (ii)
"foi exigido como condição para a prova do fato constitutivo de seu direito, requisito não previsto

em lei, a saber: a apresentação da planilha de débito na forma contábil" (fl. 200).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada
violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer vício no aresto
recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela
recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro

JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.

Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não
está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.

CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).

No caso em tela, verifica-se que, em que pese a Corte de origem não tenha enfrentado
explicitamente as matérias oriundas dos artigos mencionados em sede de recurso especial, estes

seriam irrelevantes para o deslinde da controvérsia, pois a conclusão do julgado, quanto à ausência de

demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte, já afastaria as demais irresignações fundadas
no art. 1º da Lei 4.864/65, secundárias em relação ao fundamento principal.

Destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis para apontar a existência de
omissão, contradição ou obscuridade a respeito de questão jurídica de especial relevância para a
solução da lide, o que não se verificou no presente caso. É perfeitamente possível o julgado
apresentar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos
jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado (AgInt no REsp 974.125/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe

de 1º/08/2016; AgRg no REsp 1.452.911/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA

TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015).

No tocante à nulidade de aplicação do índice de correção monetária pelo INCC,
nota-se que a Corte de origem afastou tal alegação sob a tese de que a parte recorrente não se
desincumbiu de seu ônus probatório, pois não demonstrou, por intermédio das planilhas de cálculo

apresentadas de forma contábil, a origem do saldo devedor. É o que se extrai do trecho a seguir (fl.
178):

A planilha de débito que acompanha a petição inicial, a fls. 24, não foi
apresentada na forma contábil, nem revela a origem do saldo devedor.

Não se sabe quando os autores foram imitidos na posse, porque não há

documento nesse sentido.

Mais: o perito acostou aos autos cópia da primeira e da última folha de
financiamento perante a Caixa Econômica Federal, a fls. 137, em julho de

2013 e limitou-se a atualizar o saldo devedor apontado pela autora.

Nesse contexto, denota-se que a irresignação da parte recorrente em relação ao critério
de cálculo da correção monetária não merece guarida. Isto porque não apresentou elementos capazes
de evidenciar que seu saldo devedor foi corrigido de forma vedada. Assim, a modificação de tal
entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para aferir a regularidade do cálculo, se foi aplicado o
índice INCC no caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o

que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em

reforço:

PROCESSUAL CIVIL. (...) IMPUGNAÇÃO DA EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO

ESPECIAL DESPROVIDO.

(...)

2. O acórdão de origem afirmou a improcedência da impugnação do

procedimento executório ante a ausência da apresentação da planilha de

cálculo, documento essencial à impugnação. A revisão deste entendimento

esbarra na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno provido para conhecer-se do agravo e negar-se provimento

ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1033436/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018)

PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS.
ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUIU PELA LIQUIDEZ DO TÍTULO
EXECUTIVO COM FULCRO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS

AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

(...)

3. O Tribunal de origem afastou a nulidade da execução, com a seguinte
fundamentação: "a priori, diga-se que é dispensável a juntada de informes
oficiais acompanhando a planilha de cálculos, pois o exequente possui meios

para efetuar o cálculo da verba devida" (fl.127, e-STJ).

4. Logo, para o provimento do Recurso Especial, no tocante à nulidade da
execução por falta de elementos capazes de especificar o valor devido, é
preciso prévio exame probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7

do STJ.

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1695674/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA

TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários

advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).

Brasília, 13 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão