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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
03/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
20/08/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
08/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE. ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS.
REQUISITOS. REVISÃO. SUMULA 7/STJ. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento na alínea
"a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (fls. 576):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E - CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO -
UNICAP. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ENTIDADE
FILANTRÓPICA. INSUBSISTÊNCIA DO DÉBITO.
I- Mandado de segura impetrado pela UNICAP - Universidade Católica de
Pernambuco em que se insurge contra ato praticado pelo Chefe do Serviço de
Análise de Defesas e Recursos da Previdência Social e pelo Gerente Regional de
Arrecadação e Fiscalização - GRAE, consubstanciado na inscrição de créditos
constituídos a partir das NFLDs nºs .35.445.982-1, 35.471.791-O, 35.471.7.92-8 e
35.445.983-0, os quais se referem a incidência das contribuições, dos segurados
empregados, da empresa (incluindo as destinadas ao financiamento da
complementação das prestações por acidentes do trabalho - SAT) e de
.contribuições destinadas a terceiros (salário-educação a partir de 07/97, INCRA,
SESC e SEBRAE), abrangendo o período de 1 0/96 a 5/2002.
II - A imatéria prescinde da produção de provas, havendo nos autos documentos
suficientes para a apreciação das questões suscitadas pela parte impetrante. Saber se
a UNICAP faz jus ou não à imunidade das contribuições sociais não depende de
outras provas. Aplicação da regra do § 3º do art. 515 do CPC.
III - A UNICAP é instituição mantida pela Sociedade Civil. Centro de Educação
Técnica e Cultural - CETEC, da Companhia de Jesus, entidade que gozava da
isenção desde 1966, de acordo com certificado emitido pelo antigo Conselho
Nacional de Serviço Social, que estendeu tal beneficio para ela e para as entidades
por ela mantidas até 31/12/1994.
IV - Em novembro de 1993, o Decreto nº 984 determinou o recadastramento das
entidades de fins filantrópicos, sob pena de obstrução e interrupção do gozo de
eventuais benefícios a que tinham direito.
V - A universidade teve atendido o seu pedido de recadastramento e renovação do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, com validade até 14/10/1996, como
entidade mantida pela CETEC, conforme explicitado pela Resolução nº 133, de
22/08/1997; do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Tal pedido há
via sido, protocolado em 20/04/1 994, quando ainda se encontrava válida a isenção
concedida à CETEC e às entidadVI - Admitindo-se que .a UNICAP não precisava
requerer a concessão do beneficio, porquanto do mesmo já usufruía em razão da
isenção que era reconhecida a sua, mantenedora, caem por terra os fundamentos
para a constituição do crédito tributário impugnado.
VII - "Esta Corte, acompanhando precedente, do STF (RE 11.5.510-8), tem
entendido que o certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de
utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de um ato declaratório."(STJ.
Segunda Turma. REsp nº 1027577/PR. Rel. Min.
ELIANA CALMON. Julg. 05/02/2009. Publ. DJe 26/06/2009).
VIII - O Reitor da UNICAP é um religioso pertencente à Companhia de Jesus, a
quem a CETEC está vinculada. Assim, o fato de a CETEC lhe repassar um
determinado valor pode perfeitamente configurar a entrega, pela Ordem Religiosa,
de valores necessários à manutenção do religioso, enquadrando na hipótese de
isenção prevista no item 3.8 da OS-168, de 3,1/07/1997.
IX - No que pertine às NFLDs de nº 3 5.445.983-0 e 3 5.471.791-0, assiste razão
ao INSS quando diz que a UNICAP é carecedora do interesse de agir, tendo em
vista que as mesmas já se enicontram sendo discutidas em embargos à execução.
X - A UNICAP preenche os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, fazendo jus,
assim,-à "isenção" do § 7º do art. 195 da Constituição Federal.
XI - Apelação da UNICAP parcialmente provida, para manter a sentença
terminativa em relação às NFLDs de nº 35.445.983-0 e 35.471.791-0 e, no mérito,
conceder a ordem pleiteada em relação à demais NFLDs. es por ela mantida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões, a recorrente alega, preliminarmente violação do art. 1.022 do CPC/2015,
bem como que o acórdão recorrido teria ofendido os artigos 337 e 485 do CPC, ao fundamento de
existência de litispendência, porquanto as certidões de dívida ativa discutidas nos presentes autos são
objeto da Execução Fiscal nº 2005.83.00.01289-70; 55, inc. II, da Lei 8.212/91; 179 do CTN, ao
argumento de que a legislação não prevê a retroação dos efeitos da imunidade para três anos anterior
a concessão do Certificado.
Sem contrarrazões fl. 535.
Decisão de admissibilidade à fl. 538.
É o relatório. Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Inicialmente, Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, quando a
parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar
especificamente que temas não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, o
enunciado 284 da Súmula do STF.
Por seu turno, com relação à litispendência, a Corte de origem asseverou que:
No que pertine às NFLDs de nº 35.445.983-0 e 35.471.791-0, assiste razão
ao INSS quando diz que a UNICAP é carecedora do interesse de agir, tendo em
vista que as mesmas já se encontram sendo discutidas nos embargos à execução
mencionados acima.
No entanto, em relação à demais, entendo que as razões do voto proferido na
AC nº 404224/PE e que se encontram transcritas aplicam com exatidão à hipótese
dos autos. A condição de entidade educacional filantrópica da UNICAP não
permite a cobrança das contribuições sociais objeto dos lançamentos impugnados.
Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.
Por outro lado, quanto à questão da imunidade em relação à contribuição previdenciária,
tem-se que o acórdão recorrido assim se manifestou:
O cerne da questão é saber se a UNICAP poderia ou não gozar da imunidade
em relação à contribuição previdenciária patronal, a teor do disposto no § 7o., do
art. 195 da Constituição Federal.
Para o INSS, a universidade não faria jus à isenção, porquanto, segundo
afirma, Jamais formulou tal pleito junto à Autarquia Previdenciária . Além disso,
sustenta que mesmo que a entidade 'fosse detentora. do direito à isenção em
momento posterior, o que nao é o caso, ainda assim, não atenderia
cumulativamente aos requisitos previstos no art. 55 da Lei n' 8212/91 para
continuar no gozo do suposto beneficio . (fi. 412).
Nesse diapasão, deve ser destacado que a UNICAP é instituição mantida
pela Sociedade Civil Centro de Educação Técnica e Cultural - CETEC, da
Companhia de Jesus, entidade que gozava da isenção desde 1966, de acordo com
certificado emitido pelo antigo Conselho Nacional de Serviço Social, que estendeu
tal beneficio para ela e para as entidades por ela mantidas até 3 1/12/1994,
conforme certidão de fi. 147.
Apenas em novembro de 1993, o Decreto 984 determinou o
recadastramento das entidades de fins filantrópicos, sob pena de obstrução e
interrupção do gozo de eventuais beneficios a que tinham direito. Ao regulamentar
tal decreto, a Resolução 47, de 07.7.1994, no § 3o., do seu art. 1o., estabeleceu
expressamente que as entidades com personalidade jurídica própria, com CGC
diverso do de suas mantenedoras, ainda, que economicamente mantidas por estas,
deverão proceder ao seu recadastramento separada e distintamente, como
entidades autônomas.
Em atendimento aos comandos normativos retro referidos, UNICAP teve
atendido o seu pedido de recadastramento e renovação do Certificado de Entidade
de Fins Filantrópicos, com validade até 14.10.1996, como entidade mantida pela
CETEC, conforme explicitado pela Resolução 133, de 22.8.1997, do Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS (fi. 148). Tal pedido havia sido
protocolado em 20.4.1994, quando ainda se encontrava válida a isenção concedida
à CETEC e às entidades por ela mantida.
De fato, somente se pode deferir o "recadastramento" e a "renovação" das
entidades que, em momento imediatamente anterior, eram consideradas
cadastradas, ou seja, já se encontram no gozo do beneficio. Não há como se afastar
do entendimento de que o recadastramento, decorreu do cadastro anterior, quando a
UNICAP ainda era considerada isenta por força de decisão administrativa que
favorecera a CETEC e suas entidades mantidas.
Em 15.10.1996, a embargante/apelante teve deferido o seu pedido de registro
junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, desta feita em nome próprio.
Assim, pode-se afirmar que a UNICAP, até 14 de outubro de 1996, gozava da
-isenção como entidade mantida pela CETEC-e, a partir de 15.10.1996, em nome
próprio, sendo desnecessário novo requerimento nesse sentido.
Não procede a alegação do INSS de que, ao menos a partir de 15.10.1996,
quando obteve CEFF expedido 'em seu próprio nome, a UNICAP deixou de
possuir, ao menos para fins previdenciários, a condição de mantida pelo CETEC,
encontrando-se obrigada a recolher as contribuições para a Previdência porque teria
deixado de requerer o beneficio, nos moldes do art. 55, § 1o., da Lei 8.212/91.
Como dito, o novo pedido era desnecessário, pois o benefício já houvera sido
reconhecido, em favor da CETEC e suas entidade mantidas, inclusive a UNICAP.
Destaque-se, ainda, que o reconhecimento da condição de entidade de
utilidade pública federal, ocorrido em 1998, tem efeitos retroativos, porquanto se,
cuida de ato meramente declaratório. (...).
Por fim, não existe qualquer evidência de que o eventual resultado
operacional não tenha sido aplicado integralmente na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais (inciso V, do art. 55 da Lei
8.212/91).
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