Informações do processo 2017/0103423-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1669140
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 18/05/2017 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO MARCO BUZZI

EMBARGANTE : JOSEFA JOCA LEITE

EMBARGANTE : SEBASTIAO MARTINS

EMBARGANTE : ELIDIO DE JESUS SCARMELOTO

EMBARGANTE : APARECIDO HUMBERTO

EMBARGANTE : ANTONIO APARECIDO MARCUSSO

EMBARGANTE : SEBASTIAO MARCUSSO

EMBARGANTE : ANTONIO SIDNEI SILVEIRA

EMBARGANTE : LOURIVAL DA SILVA

EMBARGANTE : ABEL JOSE DA COSTA

EMBARGANTE : FRANCISCA APPARECIDA FRANCO DE GODOI

REPR. POR      : BRAZ APARECIDO DA SILVA

EMBARGANTE : LUCIANA CRISTINA DA SILVA JURADO - CURADOR

EMBARGANTE : GENTIL ANTONIO ZANFORLIN

EMBARGANTE : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

EMBARGANTE : APARECIDA OTILIA CROTTI DA MATTA
EMBARGANTE : IDA MARIA GADIOLI

EMBARGANTE : APARECIDO BELATO VICENTIN
EMBARGANTE : MARIA LUIZA MARCUSSO DOS SANTOS

EMBARGANTE : MARIA MADALENA DA FONSECA COLTRE

ADVOGADOS : RICARDO BIANCHINI MELLO

E OUTRO(S) - SP240212

HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA E OUTRO(S) - SP311349

EMBARGADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

ADVOGADOS : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA E OUTRO(S) - MG111202

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO(S) - SP281612

GLAUCO IWERSEN - SP336177


Retirado da página 6410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO

CONDENATÓRIA - SEGURO HABITACIONAL - MANIFESTAÇÃO DE
INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA

150 DO STJ.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

1. Apresentada manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal no
deslinde do feito, em obediência ao enunciado contido na Súmula 150 do STJ,
compete à Justiça Federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que

justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas

públicas. Precedentes desta Corte Superior.

2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis
Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 834 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do

Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 6644 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no

intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado (fls. 1259, e-STJ):

SEGURO HABITACIONAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALTA DE
COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS - COMPETÊNCIA

DA JUSTIÇA ESTADUAL.

A SEGURADORA É RESPONSÁVEL PELOS VÍCIOS DECORRENTES DA

CONSTRUÇÃO.

A MULTA CONVENCIONAL DEVE SER PAGA AOS AUTORES,COM
VALOR LIMITADO AO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos 1º da Lei n.º
12.409/2011; e 178, § 6º, II, 1432, 1459 e 1460 do CC/16; e 757 do CC/02
Sustenta, em síntese: a) a competência da justiça federal, porquanto existe na demanda
originária pedido de intervenção da CEF; b) ilegitimidade passiva; c) a prescrição da pretensão

indenizatória; d) a ausência de cobertura contratual para os sinistros constatados; e e) ser incabível a

multa decendial.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1393/1449 (e-STJ).

Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 1498/1500, e-STJ), os autos

ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.

É o relatório. Decido.

O inconformismo merece em parte prosperar.
Inicialmente, destaca-se que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor
da Lei nº 13.105/2015, pelo que o recurso em análise está sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

1. Como é sabido, o entendimento consolidado nesta Corte Superior preconiza que
" compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,
no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública " (Súmula 150/STJ), sendo que " a

decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada
no Juízo Estadual " (Súmula 254/STJ).
Na hipótese, observa-se que, inobstante a Caixa Econômica Federal tenha formulado
expressamente pedido de intervenção no feito , o processamento da demanda permaneceu à justiça
estadual após o julgamento da apelação cível pela Corte local.

Por consequência, sendo a Caixa Econômica Federal, notoriamente, empresa pública
federal, não há como afastar a competência da justiça especializada federal, a teor do art. 109, inc. I,
da Constituição de 1988, para apreciar se existe ou não, de fato, interesse da instituição financeira no

feito, razão pela qual, acrescente-se, ficam prejudicadas as demais questões ora suscitadas.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO
FCVS. AFERIÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N.
150/STJ. AFERIÇÃO DA ASSISTÊNCIA SIMPLES DA CEF. REMESSA
DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ATOS PROCESSUAIS
ANTERIORES. ANULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas

públicas" (Súmula n. 150/STJ).

2. Agravo regimental não provido.

(AgInt no REsp 1475572/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA
150/STJ. CONTRATO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Compete à justiça federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas".

Súmula 150/STJ.

2. A reforma do acórdão no tocante à verificação de existência de contratos
vinculados à apólice pública, a ensejar o interesse da Caixa Econômica Federal e
determinar a competência da Justiça Federal, importaria reexame de provas,

providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 579.885/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - SFH - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA -
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INTERESSE JURÍDICO
DEMONSTRADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -

PRECEDENTES - SÚMULA NO. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A teor das Súmulas ns. 150, 224 e 254 do STJ, compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da
União, suas autarquias ou empresas pública. Precedentes. Incidência da Súmula n.

83/STJ.

2.- Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 435.112/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013).

2. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para remeter os autos à
Justiça Federal, para que decida sobre a existência do interesse jurídico da empresa pública para

integrar o polo passivo da demanda, restando, por conseguinte, prejudicado o exame das demais teses

ventiladas no presente apelo.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de maio de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 7955 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão