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22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. PORTARIA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA
RETROATIVA. CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL
CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO
CASSADA OU REVOGADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RE N. 817.338/DF/STF.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. FALTA DE DETERMINAÇÃO NESTE
SENTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
I - A quaestio iuris está na discussão acerca da existência de direito
líquido e certo com relação ao pagamento dos valores retroativos atinentes à obrigação
em fazer cumprir a portaria que declarou o impetrante anistiado.
II - A discussão exsurge porque, na Tomada de Contas n. 01.627/2006-4,
o Tribunal de Contas da União suspendeu o pagamento dos valores retroativos aos
anistiados decorrentes da Portaria n. 1.104/GM3.
III - Embora posteriormente tenha levantado a suspensão – por concluir
pela sua incompetência para tanto – , o TCU recomendou ao Ministério da Justiça que
mantivesse suspenso o pagamento durante eventual procedimento de revisão das
anistias, tendo em vista o Parecer n. 106/2010/DECOR/CGU da Advocacia-Geral da
União que concluiu não ser a Portaria n. 1.104/GM3 ato de exceção, e que as anistias
desprovidas de comprovação individualizadas de atos de perseguição devem ser
anuladas, sob pena de responsabilidade por omissão.
IV - Contudo, as portarias que concederam a anistia ainda estão vigentes,
muito embora os procedimentos decorrentes da Portaria Interministerial n. 134/2011,
pois não se comprovou a efetiva anulação, em concreto, da portaria anistiadora.
V - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: a) o mandado
de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias
referentes à concessão de anistia política; b) o art. 18 atribui competência ao Ministro
da Defesa para efetivar o pagamento da parcela retroativa, em se tratando de anistiado
militar; c) não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do
disposto na Portaria n. 587 e na Lei n. 10.559/2002 se protraiu no tempo e persiste até
o presente momento. Nesse sentido: MS n. 15.238/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe 21/9/2010.
VI - A Primeira Seção vem fazendo ressalva à coisa julgada na linha do
que pugnado pela União a fim de constar que a coisa julgada não representa
empecilho à revisão da concessão de anistia e que, caso venha a ser anulada, ficará
prejudicado o provimento judicial e o cumprimento da ordem estabelecido no julgado.
Veja-se: MS n. 21.516/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado
em 8/6/2016, DJe 1/9/2016.
VII - De fato, tal providência se presta a resguardar o interesse público,
haja vista os altos valores envolvidos em risco ao erário, bem como diante do próprio
direito sob suspeita formal e em processo de revisão, com possibilidade de ser
anulado.
VIII - Em não havendo disponibilidade orçamentária, o julgado deve ser
submetido a regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição
de precatório.
IX - Por fim, não se verifica, do acórdão proferido pelo Ministro Dias
Toffoli, Relator do RE n. 817.338/DF/STF, qualquer determinação no sentido de que
sejam sobrestados todos os processos que tenham como causa de pedir a anistia
política. Veja-se: EDcl nos EDcl no AgRg no MS n. 21.027/DF, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017.
X - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao agravo interno e conceder parcialmente a segurança, nos termos
acima referidos, com a ressalva de que, acaso venha a ser revogada ou anulada a
anistia concedida ao impetrante, cessem os efeitos desta ordem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília (DF), 13 de março de
2019(Data do Julgamento)
01/03/2019 Visualizar PDF
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