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Movimentações 2018 2017
14/11/2018 Visualizar PDF
ADAILTON PORTO MONSON - RS072762
EMBARGADO : LENIRA KUNERT
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por LUIZ CARLOS ANDRADE DE
LIMA E JOÃO CLÁUDIO DIAS VIEIRA contra decisão (fls. 444/450, e-STJ) que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial em razão (a) da incidência da Súmula 284/STF, (b)
da ausência de omissão, (c) da incidência da Súmula 356/STF e (d) da incidência da Súmula 7/STJ
com relação aos arts. 944, 945 e 927 do CC/02 e com relação ao valor arbitrado a título de danos
morais.
Em suas razões, a parte embargante afirma que há omissão com relação a manutenção
da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios diante da concessão de gratuidade de
justiça em favor da parte embargante.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração não reúnem condições de admissibilidade, porquanto
intempestivos.
Nos termos do art. 1.003, §5º, e 1.023, caput, do CPC/2015, o prazo para oposição de
embargos declaratórios é de cinco dias úteis.
Ao compulsar os presentes autos, verifica-se que a decisão de fls. 444/450 foi
disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19 de outubro de 2018, considerando-se publicada
em 22 de outubro de 2018 (fl. 451, e-STJ). Iniciado o quinquídio legal no primeiro dia útil seguinte,
23 de outubro de 2018, o prazo exauriu-se em 29 de outubro de 2018, segunda-feira. Os embargos
de declaração, no entanto, foram protocolizados apenas em 05 de novembro de 2018 (fl. 455, e-STJ),
portanto, fora do prazo legal.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1.
São intempestivos os embargos declaratórios opostos fora do prazo legal,
como previsto no art. 1.023 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração não
conhecidos. (EDcl nos EREsp 1445382/CE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
[grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS . INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS COM BASE NO ART. 85, § 11º, DO NCPC. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS. [...] 2. Os presentes embargos declaratórios não merecem
ser conhecidos, pois opostos fora do prazo de 5 dias, conforme previsto no art.
1.023, caput, c/c o art. 219, caput, do NCPC.
[...] 4. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa e
majoração da verba honorária. (EDcl no AgInt no AREsp 915.418/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017,
DJe 23/02/2017) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ARTS. 219, 224 e 1.023 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo
para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, a teor do
que dispõem os arts. 219, 224, caput e § 3º, e 1.023 do CPC/2015, ressalvadas
as hipóteses de ampliação do prazo recursal. 2. No caso concreto, os
aclaratórios foram opostos após o transcurso do prazo legal, portanto, são
intempestivos. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no
AREsp 864.251/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016) [grifou-se]
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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