Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto
pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, fundado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO. CRÉDITO
MINUTO. BANRICOMPRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS DE MORA. TAXAS E
TARIFAS. MORA. CADASTROS DE INADIMPLENTES.
JUNTADA PARCIAL DOS DOCUMENTOS. ARTIGO 359 C.P.C.
JUROS REMUNERATÓRIOS. A jurisprudência tem adotado como
critério de aferição dos juros remuneratórios, a comparação entre
o valor contratado e o valor médio publicado pelo BACEN. Na
hipótese dos autos, há demonstração a respeito da manifesta
abusividade exigida pelos tribunais em relação ao cheque especial,
cartão de crédito e crédito minuto, na medida em que a taxa
contratada supera a taxa média de mercado. Taxas contratuais
revisadas. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INFORMAÇÃO
SUFICIENTE AO CONSUMIDOR. A jurisprudência nacional
reconhece a possibilidade de capitalização de juros, desde que
expressamente pactuada. Situação verificada no presente caso
concreto na medida em que os contratos apresentam informações
suficientes a respeito da incidência de juros capitalizados.
ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. Comissão de permanência
cumulada com encargos moratórios. Afastamento da cumulação,
ficando permitida unicamente a cobrança da comissão de
permanência, limitada à soma dos encargos remuneratórios da
normalidade, mais juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%
sobre o débito, nos termos da Súmula n. 472 do STJ. No cartão de
crédito, fica mantida a possibilidade de incidência de correção
monetária, prevista contratualmente, porque ausente comissão de
permanência. No cheque especial, nos contratos de crédito
consignado, no Banricompras e nas operações de Crédito Minuto,
delimitados os encargos moratórios nos termos da Súmula n. 472
do STJ . TAXAS E TARIFAS. Com a vigência da Resolução CMN
3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários
prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela
autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a
contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de
Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo
fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro
expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início
do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Na hipótese, não há demonstração de cobrança de taxas da parte
autora. MORA. CADASTROS DE INADIMPLENTES. Havendo
revisão dos encargos remuneratórios, afasta-se a mora nos
contratos revisados no aspecto até a apresentação de nova conta.
Por consequência, não há de falar em inscrição em cadastro de
inadimplentes nestes. No presente caso, e considerando o
andamento procedimental inviável a realização de depósitos nos
autos. Os pagamentos devem considerar a forma contratada e os
delineamentos realizados pelo Poder Judiciário. SUCUMBÊNCIA.
Redimensionamento. Majoração da condenação do Banco para R$
2.000,00 e mantida a da parte autora, diante da ausência de
recurso no aspecto e da realização de reforma para pior.
Prequestionamento. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS,
POR MAIORIA. (e-STJ, fl. 364-365)
Nas razões do apelo nobre, o agravante sustenta, em síntese, além de
divergência jurisprudencial, violação aos arts. 4 o , IX, da Lei 4.595/64; 51 do Código de
Defesa do Consumidor; 219 do Código de Processo Civil/73; 397 e 405 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) a impossibilidade de limitação da taxa dos juros
remuneratórios à média de mercado, bem como a do cartão de crédito à taxa média
estipulada para o crédito pessoal; e, b) a caracterização da mora da parte agravada.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação prospera, em parte.
O entendimento exposto por este Tribunal Superior, para que se admita a
abusividade nos juros, é no sentido de que não basta o fato de a taxa contratada suplantar a
média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo
que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente
demonstrada em cada caso concreto, ante as peculiaridades da demanda.
No caso, a Corte de origem concluiu:
No que se refere ao cartão de crédito n. 4914*0148, verifica-se nos
autos a ausência de informações a respeito das taxas de juros
empregadas no contrato. De fato, embora juntadas faturas pela
autora (fl.20) e pela ré (fls. 124-174), em nenhum dos documentos
há a indicação explícita a respeito da taxa de juros incidentes. Tais
documentos violam as próprias estipulações contratuais, que
estabelecem que os encargos e as respectivas taxas seriam
informadas nas faturas mensais (por exemplo, cláusulas 12.1, "h",
fl. 186; e 14.5, fl. 187).
Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, não havendo nos autos demonstração das taxas aplicadas
no contrato, deve ser determinada a limitação dos juros ao valor
médio de mercado do contrato.
No que se refere à taxa média de mercado, extraída das
informações públicas informadas pelo BACEN, passou a ser
informada unicamente a partir de março de 2011.
Em relação ao período anterior a março de 2011, em razão da
inexistência de divulgação do valor médio de mercado do cartão
de crédito,o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adotou a
sistemática de utilizar, para fins de cartão de crédito, os valores
médios aplicáveis ao "cheque especial". Em outras palavras,
diante da ausência de disponibilização de informação oficial,
adota-se a taxa média do cheque especial, taxa que, embora
distinta do cartão de crédito, é a taxa com maior similitude no
mercado.
No presente momento, tenho que deve ser mantida a aplicação
analógica, em benefício do consumidor. Isso, porque a remessa da
questão para a liquidação da sentença gera conseqüências
prejudiciais desnecessárias. Note-se, por exemplo, a possibilidade
de que seja dado provimento às revisões nesta instância e, em
liquidação da sentença, posteriormente, aferir-se que não houve
excesso na cobrança, de forma que o provimento judicial se daria
de uma forma genérica e sem considerar a realidade concreta dos
autos. Em outros termos, seria a liquidação da sentença que
apontaria o dispositivo da decisão, verificando-se somente após
eventual benefício patrimonial.
Situação diferente se dá quando existir nos autos uma indicação
mínina em desfavor ou a favor do consumidor, a respeito de não se
ultrapassar a taxa média aplicável aos cartões de crédito, o que
não é o caso dos autos. Independentemente da inversão de ônus da
prova, não veio aos autos nenhuma indicação a respeito da taxa
média do cartão de crédito.
Ademais, a mesma dificuldade existente para tal demonstração
aqui em sede de processo de conhecimento se repetirá em sede de
liquidação e de cumprimento de sentença, acarretando outros
incidentes e morosidade processual.
Em tal contexto, à míngua de informações de ambas as partes a
respeito da taxa média de mercado, e, sobretudo inexistindo umde
lineamento preciso por parte do Superior Tribunal de Justiça a
respeito de um possível parâmetro a ser utilizado a todos os
consumidores contratantes de cartão de crédito, enquanto
inexistente publicação da taxa média de juros do cartão de
crédito, tenho como melhor o entendimento de utilizar as taxas do
cheque especial por analogia, para aferir-se o cartão de crédito,
porque mais benéfico ao contratante. Afinal, o interesse de um
julgamento favorável é de interesse de ambas as partes, as quais,
conhecendo a controvérsia judicial a respeito do tema, possuem o
ônus de apresentar provas que corroborem suas pretensões.
Nenhuma das partes trouxe aos autos informações a respeito da
taxa média aplicável ao caso, motivo pelo qual a interpretação
em benefício do consumidor, do entendimento até então utilizado
neste Tribunal. Esse entendimento é adequado, porque também
seria difícil, senão impossível, ao consumidor recolher informações
suficientes a respeito da taxa média no mercado financeiro
(enquanto que para um operador do sistema tal dificuldade é
diminuída).
No contrato de cartão de crédito fica a taxa contratual limitada ao
valor médio de mercado do cheque especial até fevereiro de 2011
e, após esse período, à taxa média de mercado do cartão de
crédito, publicadas pelo BACEN, as quais devem ser aplicadas
mês-a-mês nas faturas.
No que se refere ao contrato de chegue especial, verifica-se a
aplicação de 8,94% ao mês e de 202,83% ao ano, para o mês de
outubro de 2013 (fl. 17). Em relação à média de mercado, no
mesmo período em que aplicados os 202,83% ao ano pelo Banco, a
média de mercado fora de 144,63% ao ano. Sendo a taxa
contratual superior ao valor de mercado, deve ser revisado, o
contrato _de_ forma a limitar os juros remuneratórios incidentes
no contrato de cheque especial ao valor médio de mercado,
considerado mês-a-mês.
[...]
Em relação aos contratos de Crédito Minuto, realizando-se um
apanhado exemplificativo das operações celebradas, há indicação
probatória de aplicação de 6,93% ao mês e de 123,58% ao ano,
para o mês de outubro de 2013 (fl. 17); de 62,71% ao ano, em
abril de 2013 (fl. 100); de 105,56% ao ano, em maio de 2013 (fl.
119); de 126,45% ao ano, em agosto de 2013 (fl. 101); de
58,9983% ao ano, em março de 2013 (fl. 102); de 125,72% ao ano,
em outubro de 2013 (fl. 103); de 56,33% ao ano, em novembro de
2012 (fl. 105); e de 126,76% ao ano, em julho de 2013 (fl. 108).
Nesses mesmos períodos, houve a aplicação média no mercado de
juros de 66,14% ao ano (novembro/2012); de 67,95% ao ano
(março/2013); 67,75% ao ano (abril/2013); 68,08% ao ano
(maio/2013); de 79,21% ao ano (julho/2013); de 79,16% ao ano
(agosto/2013), e de 87,89% ao ano (outubro/2013).
A comparação entre as taxas aplicadas e as médias de mercado
indica que, em grande parte das operações realizadas entre as
partes, houve a aplicação de taxa de juros que supera os valores
de mercado. Inclusive, em alguns casos a discrepância se aproxima
do dobro da taxa média do crédito pessoal não consignado.
Havendo discrepância prejudicial ao consumidor entre as taxas
contratuais e as de mercado, está presente a manifesta
abusividade contratual, ensejando a redução das taxas aos valores
médios de mercado.
Nesse contexto, devem ser revisadas todas as operações realizadas
a título de Crédito Minuto nas_quais a taxa de juros
remuneratórios tenha ultrapassado do valor médio de mercado do
mês da contratação. (fls.373-377)
Destarte, para derruir a afirmação das instâncias ordinárias, que com amparo
nos elementos de convicção dos autos, considerou cabalmente demonstrada a abusividade da
taxa contratada, seria imperioso proceder ao reenfrentamento do acervo fático probatório
dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial ante o óbice das
súmulas 5 e 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA
MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É inviável a aplicação da taxa de juros remuneratórios
pactuada no contrato na hipótese em que a Corte a quo tenha
considerado cabalmente demonstrada sua abusividade em relação
à taxa média do mercado. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 459.129/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe
08/04/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. (...)
2. Para derruir a conclusão do acórdão estadual, quanto à
existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios
pactuada, seria necessário o revolvimento dos meios de convicção
dos autos, soberanamente delineados pela instâncias ordinária,
providência vedada nesta sede especial a teor das Súmulas 5 e 7
do STJ. (...)
4. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1400263/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DATA DA CONTRATAÇÃO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto"
(REsp n.1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 10/03/2009).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a
abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. Dissentir
de tal conclusão demandaria o reexame da prova dos autos,
inviável em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.
7/STJ. (...)
(AgRg no AREsp 436.537/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe
11/02/2014)
Por outro lado, este Tribunal Superior de Justiça possui entendimento no
sentido de que constatada a abusividade/ausência de pactuação dos juros remuneratórios,
estes devem ser limitados à taxa média de mercado para operações da espécie, não sendo
dado, ante a não divulgação pelo Banco Central do Brasil, utilizar taxa média apurada para
operação de natureza jurídica diversa.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE CONTRATADA.
ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES
DA MESMA ESPÉCIE NO PERÍODO AJUSTADO.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA CORTE DE
JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. APLICAÇÃO
DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO
CENTRAL PARA OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DA NATUREZA JURÍDICA
DOS CONTRATOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA
TURMA. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C, CPC), no contratos de mútuo em que a
disponibilização do capital é imediata, limitam-se os juros
remuneratórios à média de mercado nas operações da espécie,
divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa
para o cliente, nas hipóteses em que: i) reconhecida a abusividade
da taxa contratada; e ii) ausente a fixação da taxa de juros
remuneratórios no contrato - ou não acostado aos autos o
correlato contrato.
2. A discussão travada no presente recurso refere-se ao fato de
que, na hipótese de contrato de cartão de crédito, o Banco Central
não divulga, como em outras espécies contratuais, a
correspondente taxa média de mercado. Dessa circunstância,
sobressai a controvérsia se seria possível ou não adotar a taxa
media de mercado do 'cheque especial', divulgado pelo Banco
Central. E, sobre esta específica discussão, esta Terceira Turma,
por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.256.397/RS,
em que se propiciou sustentação oral às partes, com ampla
discussão entre os então julgadores, decidiu-se pela
impossibilidade de se adotar a taxa média apurada para as
operações de 'cheque especial' pelo Banco Central às operações de
cartão de crédito, em virtude da manifesta diversidade de natureza
jurídica das operações.
3. Na espécie, inexistindo estipulação da taxa média de mercado
pelo Banco Central especificamente em relação às operações de
cartão de crédito, há que se perscrutar, por meio de outros meios,
em liquidação, se for o caso, qual a taxa média de mercado para
as operações de cartão de crédito (na esteira da tese firmada nos
recursos especiais representativos da controvérsia ns.
1.112.879/PR e 1.112.880/PR), sendo inviável a aplicação de outra
taxa média divulgada pelo Bacen relativa à operação que refuja
da natureza do ajuste sob exame, como é o caso do cheque
especial, conforme decidiu esta Terceira Turma por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n. 1.256.397/RS.
4. Provimento ao agravo regimental, bem como ao recurso
especial a ele subjacente, para
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?