Informações do processo 2017/0095373-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1092209
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/05/2017 a 05/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

05/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. LEGITIMIDADE.
COBRANÇA. SENAI. INDÚSTRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II,
DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE.

1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal
a quo  julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi
apresentada.

2. A indicada afronta aos arts. 125, I, e 330 do CPC não pode ser analisada, pois o
Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O
Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal
a
quo
, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

3. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode
o juiz dispensar a produção de laudo pericial ou decidir em conformidade com outras
provas produzidas nos autos que deem sustentação suficiente à sua decisão.

4. Trata-se de demanda proposta contra a recorrida, cujo escopo é o recebimento da
contribuição adicional prevista no Decreto - Lei 4.048/1942, sob o argumento de que
a empresa possui mais de quinhentos funcionários e a sua atividade principal é a
industrialização.

5. Para o custeio das atividades exercidas pelo Senai, tendo em vista o
desenvolvimento da aprendizagem industrial nas escolas instaladas e mantidas pela
instituição, ou sob a forma de cooperação, criaram-se as contribuições geral e
adicional.

6. O Tribunal bandeirante, após amplo exame da situação fática e jurídica exposta nos
autos, concluiu que a atividade principal exercida pela recorrida é industrial, portanto
deverá recolher contribuição adicional para o Senai.

7. O regimento do Senai aduz que a cobrança da contribuição geral é feita pelo INSS.
Porém, o recolhimento da taxa adicional será feita diretamente, na forma do art. 10 do
Decreto 60.466/67, portanto o recorrido possui legitimidade ativa
ad causam .

8. O Tribunal local decidiu que "é válido o lançamento discutido nestes autos,
notadamente ante a existência de prova da ocorrência do fato gerador, conforme
notificação de débito 70162 Série L, de fls. 51/63". Reexaminar o contexto
fático-probatório produzido nos autos esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ.

9. O STJ pacificou a orientação de que o quantum  dos honorários advocatícios, em
razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei
processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais
competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.

10. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar
de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Assim, o reexame das razões
de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da
competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto
do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o
que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

11. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Brasília, 27 de junho de 2017(data do julgamento).

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16/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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18/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8690 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de maio de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/05/2017 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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