Informações do processo 2017/0095557-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1092305
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/05/2017 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2019 2018 2017

30/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MUDAR SPE7
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de inadmissão de recurso
especial fundamentado no art. 105, III, "a", Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

PENHORA. Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento
de sentença. Impugnação. Penhora de imóvel objeto de
incorporação imobiliária. Admissibilidade. Inexistência de prova de
alienação das unidades para terceiros. Insucesso na penhora de
ativos financeiros. Devedora que não indica bens à penhora.
Ordem do art. 655 do CPC que é preferencial e não obrigatória.
Provável excesso de penhora, matéria que pode ser deduzida em
sede de impugnação (art. 475-L, III do CPC). Devedora que, não
obstante, não indica bens à penhora nem pede sua substituição.
Norma do art. 620 do CPC não violada. Remanescente do produto
da arrematação ou adjudicação que reverterá ao patrimônio da
devedora. AGRAVO DESPROVIDO.

No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 165, 458,

II, 535, 620 e 655, do Código de Processo Civil de 1973 e 3º da Lei 4591/1964.

Sustenta, em síntese:

a) negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi proferido em
desconformidade com o princípio da motivação das decisões judiciais;

b) "no imóvel penhorado foi registrado memorial de incorporação de
empreendimento residencial, em que a cada unidade foi vendida e pertence a terceiro, o
que demonstra que esta não é unidade autônoma", logo, a constrição deferida afeta direito
de terceiro;

c) a inobservância do princípio de menor sacrifício do executado por parte

do Tribunal local, quando afastou o excesso demonstrado;

d) a ordem de preferência elencada no art. 655 do CPC/1973 não foi
obedecida.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, a
despeito da violação dos arts. 165, 458, 535, do CPC/1973, impende asseverar que cabe
ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento,
declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a
lide.

Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente
não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o
aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL CUJA ANÁLISE
DEPENDE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 165, 458, 515 e 535 do CPC se o
tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as
questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem
incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. (...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento".

(AgRg no Ag nº 930.113/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe 13/10/2011)

Na hipótese vertente, o aresto atacado baseou-se nos seguintes
argumentos:

Em ação de rescisão de compromisso de compra e venda c.c.
restituição e indenização, a agravante foi condenada a restituir
para a agravada todas as quantias pagas pela promitente
compradora (cf. r. sentença de fls. 38/47 e v. acórdão de fls. 48/52).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença a agravante foi
intimada a pagar a quantia de R$ 3.659,74 (fls. 64/65). Decorrido
o prazo de 15 dias sem pagamento (fls. 68) foi deferido o pedido de
bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da agravante,

diligência que restou infrutífera (fls. 76/78 e 92/94). Seguiu-se,
então, a penhora de imóvel da agravante (fls. 96), matriculado sob
n° 98.337 do CRI da Comarca de Taubaté.

A irresignação da agravante não pode ser acolhida.

A despeito do registro do memorial de incorporação do
empreendimento residencial na matrícula do imóvel penhorado (fls.
115/124), a agravante não comprovou a alegada alienação das
unidades a terceiros.

Por outro lado, a agravante não indicou qualquer bem à penhora e
não obteve sucesso na penhora de ativos financeiros (= dinheiro),
inexistindo violação na ordem estabelecida no artigo 655 do
Código de Processo Civil, ordem esta que, ademais, é preferencial
e não obrigatória (STJ - AgRg no AREsp 514482/SP - Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 01/12/2014).

Por último, é bem provável que o valor do imóvel penhorado
supere em muito o valor do crédito em execução (R$ 5.665,70 em
junho de 2015 - fls. 102). Além disso, excesso de penhora é matéria
que pode ser arguida em impugnação, nos termos do inciso III do
artigo 475-L do Código de Processo Civil , a respeito do qual
comenta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que "há penhora
incorreta quando a constrição recai sobre bens que não podem ou
não devem figurar na execução. O mesmo acontece como o
gravame sobre bens que, embora penhoráveis, sejam de valor
muito maior do que o crédito ajuizado" ("Código de Processo Civil
Anotado", Ed. Forense, 2012, 16 a ed., p. 557).

Ocorre que, como já visto, a agravante não indicou bens à
penhora, nem requereu a substituição da penhora, de modo que
não pode invocar violação da norma do artigo 620 do Código de
Processo Civil.

Como se vê dos excertos acima transcritos e das razões recursais, a
insurgente não refutou o fundamento adotado pela Corte local no sentido de que o
excesso de penhora pode ser arguido em impugnação, nos termos do art. 475-L do
CPC/73, o que inviabiliza o conhecimento do mérito recursal, ante o óbice da Súmula
283/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. "

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO
STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A convicção formada pelo Tribunal de origem de inexistência de
saldo remanescente a ser levantado pela recorrente decorreu dos
elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão

recorrida e acolher a pretensão recursal importaria
necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase
recursal (Súmula 7-STJ).

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº
283 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1135148/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe
06/11/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VALOR DAS AÇÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. DOBRA
ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. INCLUSÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o
acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica do
enunciado n. 283 da Súmula do STF. Precedentes.

2. A condenação às ações da telefonia móvel necessita de expresso
pedido na inicial e, consequentemente, haver condenação expressa
no título executivo, não se tratando, portanto, de um consectário
lógico das ações da telefonia fixa. Acórdão a quo em harmonia
com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1107364/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe
20/11/2017)

No que diz respeito à tese em torno do art. 655 do CPC/1973, verifica-se
que o Tribunal de origem para resolver a controvérsia incursionou detalhadamente na
apreciação do conjunto fático-probatório, o que se pode aferir a partir da leitura dos
fundamentos do julgado atacado, na parte que interessa:

Iniciada a fase de cumprimento de sentença a agravante foi
intimada a pagar a quantia de R$ 3.659,74 (fls. 64/65). Decorrido
o prazo de 15 dias sem pagamento (fls. 68) foi deferido o pedido de
bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da agravante,
diligência que restou infrutífera (fls. 76/78 e 92/94). Seguiu-se,
então, a penhora de imóvel da agravante (fls. 96), matriculado sob
n° 98.337 do CRI da Comarca de Taubaté.

A irresignação da agravante não pode ser acolhida.

A despeito do registro do memorial de incorporação do
empreendimento residencial na matrícula do imóvel penhorado (fls.

115/124), a agravante não comprovou a alegada alienação das
unidades a terceiros.

Por outro lado, a agravante não indicou qualquer bem à penhora e
não obteve sucesso na penhora de ativos financeiros (= dinheiro),
inexistindo violação na ordem estabelecida no artigo 655 do
Código de Processo Civil, ordem esta que, ademais, é preferencial
e não obrigatória (STJ - AgRg no AREsp 514482/SP - Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 01/12/2014).

Ocorre que, como já visto, a agravante não indicou bens à
penhora, nem requereu a substituição da penhora, de modo que
não pode invocar violação da norma do artigo 620 do Código de
Processo Civil.

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto ao
excesso de execução, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE
IMÓVEL COMERCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO
PARA A CONSTRIÇÃO RECAIR SOBRE OUTRO BEM OBJETO
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ possui entendimento sedimentado de ser
possível a penhora recair sobre imóvel que serve para a atuação
profissional do executado, desde que não seja utilizado para a
residência de sua família e se não houver outros bens livres e
desembaraçados, passíveis de serem constritos. Precedentes. Deste
modo, a penhora realizada nesses termos não ofende o princípio da
menor onerosidade ao executado, mas atinge a finalidade da
execução.

2. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de considerar
necessária a substituição da penhora, bem como o alegado excesso
de execução, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da
Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1123373/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
13/12/2018, DJe 18/12/2018)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE

DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO
INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI
FEDERAL. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A
DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM
DINHEIRO POR IMÓVEL RURAL COM BASE NOS FATOS DA
CAUSA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso
ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste
violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se
manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia.

3. A Corte estadual entendeu pela desnecessidade de substituição
da penhora em dinheiro por imóvel rural, com base nas
circunstâncias fáticas dos autos. Revisar tal entendimento encontra
óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1364502/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília-DF, 03 de julho de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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26/03/2019 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO
Diante da renúncia de mandato dos patronos da ora recorrente, MUDAR 7 SPE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, a qual fora devidamente notificada consoante se

verifica das fls. 243/245, defiro o pedido de baixa do nome do advogado peticionário, nos termos em

que postulado às fls. 241/245.

Nesse contexto, intime-se, pessoalmente em seu endereço e por via postal, a parte
agravante, para constituir novo advogado nestes autos e, assim, regularizar sua representação

processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento de seu recurso (CPC, arts.

76, c.c. 932, parágrafo único).

Publique-se.

Brasília-DF, 19 de março de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


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