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Movimentações 2018 2017
02/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : FRANCISCO BRANDÂO
ADVOGADO : DIVA TEONINA PINHO TAVARES BASTOS - MG067421N
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, a seguir ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS
VALORES DEPOSITADOS. INSURGÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO
PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR DOS CÁLCULOS.
RECURSO ULTERIOR NEGADO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO.
VEDADA.
Caracterizada a preclusão consumativa em relação à questão já debatida em
decisão transitada em julgado, afeita à regularidade da perícia e cálculo
realizados, não pode a questão ser novamente trazida à análise, em sede de
recurso de apelação. A previsão contida no art494 não tem o condão de
desconstituir a coisa julgada operada, mas destina-se tão somente a correção
de erros materiais contidos na própria sentença, como erros de cálculo nela
operados. Não há, portanto, ensejo ao debate de matéria já atingida por
preclusão consumativa, o que resultaria em absoluto tumulto processual pela
rediscussão ad eternum das questões, resultando em insegurança jurídica e
comprometendo a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional" (e-STJ,
fl.910)
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos art. 494, I do NCPC,
sob o fundamento de que não existe preclusão quando se trata de cálculos manifestamente
equivocados e que, no caso dos autos, mesmo tendo havido homologação dos cálculos e consequente
trânsito em julgado da referida decisão, estes estão eivados de erro material.
Por fim, defende existir dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de alteração de
cálculos quando verificado erro material.
É o relatório. Decido.
Quanto ao pedido de reformulação dos cálculos já homologados pelo juízo inclusive
com transito em julgado, o Tribunal a quo assim decidiu:
" Nesse contexto, insurge-se o apelante contra a decisão, sustentando erro de
cálculo na perícia e pleiteando a reformulação destes.
Do arrazoado, conclui-se pela caracterização da preclusão consumativa em
relação à questão já debatida,,afeita à regularidade da perícia e cálculo
realizados, não podendo a questão ser novamente trazida à análise, agora em
sede de recurso de apelação.
Nesse sentido, o acórdão de fls.612/614 foi claro quanto à questão:
Pois bem. É cediço que a mera indignação genérica quanto aos
cálculos apresentados por perito em fase de liquidação de sentença
não constitui motivo para a sua alteração, porquanto cabe à parte,
como ônus que lhe é próprio, apontar, de modo minudenciado e
especifico, os motivos pelos quais a homologação não deve ser feita.
No caso em apreço não se vislumbra qualquer erro no cálculo
apresentado pelo perito oficial. Isso porque, como demonstrado e
consignado pelo MM. Juiz, este seguiu as diretrizes ditadas pelo v.
acórdão de f.
É sabido que o .perito é órgão auxiliar do Juízo, equidistante de
qualquer das partes e que pois isso, suas percepções merecem fé.
Estatui o artigo 436, do Código de Processo Civil, que o julgador não
está adstrito ao laudo pericial.
Entretanto, apresentando-se este, convincentemente, a descrição dos
seus elementos, a análise fundamentada e a conclusão lógica do que
foi periciado, somente elementos processuais sólidos o tornarão
insuasório, e não infundadas possibilidades.
A propósito*:
"Embora não esteja o Juiz adstrito ao laudo do perito oficial, para o
fim de formar a sua convicção, não deve nem pode recusá-lo se não
estiver evidenciado o seu desacerto." (Revista de Direito Civil,
43/259).
No caso sub judice verifica-se que o agravante não apresentou
qualquer provacapaz de afastar a. presunção de veracidade do laudo
pAricjal, tendo apenas alegado que a sua metodologia era a correta.
Assim, considerando a inexistência de qualquer erro aparente nos
cálculos apresentados pelo perito oficial, e, sobretudo, levando-se em -
conta ia-elicação correta da decisão liquidada, não há que se falar em
óbice à homologação destes.
(...)
Assevero que a previsão contida no art.494 não tem o condão de desconstituir
a coisa julgada operada, mas destina-se tão somente a correção,de erros
materiais contidos na própria sentença, como erros .
de cálculo nela operados.
Não há, portanto, ensejo ao debate de matéria já atingida por preclusão
consumativa, o que resultaria em absoluto tumulto protcessual pela rediscussão
ad eternum das questões, resultando em insegurança jurídica e comprometendo
a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional pleiteada." (e-STJ fl.
913/915)
Como visto, a Corte de origem concluiu que o recurso da parte autora constitui
inconformismo com os cálculos já homologados, apresentada, portanto, de forma extemporânea, sob
o pretexto de existência de erro material.
Portanto, na espécie, a instância julgadora a quo formou sua convicção com base no
conjunto fático dos autos, sendo, inviável a este Tribunal Superior concluir diferentemente, pois tal
implica necessariamente adentrar o substrato fático-probatório, o que é defeso nesta fase recursal,
razão pela qual à pretensão recursal incide o óbice da Súmula 7/STJ, óbice aplicável também ao
recurso especial interposto com base na aliena “c".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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