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Movimentações 2018 2017
09/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGADO : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DE PERNAMBUCO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 1.144):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INASSIDUIDADE. CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COM DIREÇÃO
EXECUTIVA DE EMPRESA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §
1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO
DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS
FATOS DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
O embargante alega que referido decisum padece de omissão, pois não externou as razões
pelas quais não considerou comprovado o dissídio jurisprudencial. Afirma que o cotejo não se limitou
à mera reprodução do acórdão paradigma, haja vista que em dois tópicos distintos, realizou o exame
de similitude entre os acórdãos confrontados.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
corrigir erro material.
A embargante, nos presentes aclaratórios, amparando-se nas disposições dos artigos 489, §
1º, II e III, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, afirma que a decisão embargada não
externou as razões pelas quais não considerou comprovado o dissídio jurisprudencial.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, a decisão embargada registrou, expressamente, que o dissídio jurisprudencial
não foi demonstrado, nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do
RISTJ, tendo em vista que o recorrente, ora embargante, não logrou êxito em realizar o devido cotejo
analítico, identificando os trechos que assemelhassem os casos confrontados.
De toda sorte, verifica-se que o dissídio jurisprudencial apontado pelo recorrente tem por
objeto "a aplicação e alcance da vedação contida no art. 117, X, da Lei nº 8.112/90" (fl. 1.090) e, ao
apreciar a alegada afronta a referido dispositivo legal, a decisão embargada entendeu que para
infirmar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado
sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o
dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
23/3/2017.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou
erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
05/09/2018 Visualizar PDF
27/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INASSIDUIDADE. CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COM DIREÇÃO
EXECUTIVA DE EMPRESA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §
1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA
PENALIDADE DE DEMISSÃO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS
DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim
ementado (fl. 1.006):
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PROFESSOR DO IFPE. INASSIDUIDADE. CUMULAÇÃO
DE CARGO PÚBLICO E DIREÇÃO EXECUTIVA DE EMPRESA
PRIVADA. DEMISSÃO. LEI 8.112/90, ART. 117, X E 132, XIII. OFENSA AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LASTRO
PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. Apelação interposta pelo particular, em face de sentença que julgou
improcedente a Ação Ordinária com vistas à declaração de nulidade do ato
administrativo que, amparando-se em provas produzidas em processo
administrativo disciplinar, imputou ao ora recorrente a pena de demissão do cargo
de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Pernambuco - IFPE.
2. Não se verifica ofensa ao contraditório e ampla defesa, pois, embora, num
primeiro momento, a Reitora do IFPE tenha indeferido pedido de reconsideração -
quando o regramento específico determina o encaminhamento do pedido à
instância administrativa superior - essa questão restou superada, tendo em vista
constar dos autos o Memorando n.º 17/2015-CPAD, noticiando que o recurso
administrativo fora submetido à análise do Conselho Superior, colegiado máximo
do IFPE, na data ali estipulada, restando observado o duplo grau na esfera
administrativa e não se constatando qualquer prejuízo para a defesa, inclusive em
razão da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
3. Lastro probatório a demonstrar que o recorrente é Diretor Executivo de empresa
de significativo porte, com sede em São Paulo/SP, a configurar cumulação
expressamente vedada pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, isto
sendo suficiente para a aplicação da pena de demissão, conforme expressa dicção
do art. 117, X e 132, XIII, da Lei nº 8.112/90, não se podendo falar em
desproporcionalidade da pena. Apelação improvida.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, ao
argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: i)
inexistência de atividade promíscua praticada pelo servidor a justificar a aplicação da penalidade de
demissão; ii) o servidor integra a administração de uma sociedade privada (sem qualquer participação
societária na mesma) e é professor do Instituto recorrido; iii) a prova testemunhal produzida
demonstra que o servidor poderia adequar seus horários a eventuais aulas que o recorrido o
designasse, já que a empresa que trabalha possui inclusive escritório na capital pernambucana, além
do recorrente ter flexibilidade em sua agenda de trabalho para exercer atividade docente,
compatibilizando-a com suas demais atividades e independente de qualquer situação fática contida
nos autos, como sempre o fez desde que tornou-se professor do referido Instituto, em 1991, via
concurso público; iv) as diversas declarações contidas nos autos de que não houve qualquer prejuízo
em relação à não designação de aulas ao recorrente; v) ausência de animus do recorrente na
mencionada ausência de designação, já que sempre esteve à disposição do Instituto para retornar às
atividades em sala de aula, o que efetivamente não ocorreu por omissão do recorrido; vi) o termo
“relatório final" apresentado pela Comissão Permanente de Estudos Energéticos, para a qual o
recorrente foi designado como presidente, não encerrou suas atividades, posto que não tem prazo
formalmente estabelecido para ser extinta; vii) a conduta praticada pelo recorrente não preenche os
requisitos legais para o enquadramento da conduta de inassiduidade habitual; e viii) a
proporcionalidade e razoabilidade da penalidade aplicada.
Quanto às questões de fundo, além de dissídio jurisprudencial, sustenta ofensa aos artigos
117, X, 132, III, 139 da Lei 8.112/1990, e 2º da Lei 9.784/1999, aos seguintes argumentos: a) “a
função exercida pelo Recorrente na mencionada empresa não gera qualquer tipo de incompatibilidade
ou conflito com o trabalho docente executado junto ao Instituto Federal, resguardando a
Administração Pública de quaisquer práticas promíscuas, influências indevidas, parcialidade no seu
exercício, o que afasta a incidência desse dispositivo legal ao caso em análise" (fl. 1.081); b) “o fato
de o Recorrente não estar todos os dias, in loco, no instituto, não configura a inassiduidade habitual,
não havendo a materialização do tipo já que (i) a atividade exercida pelo Recorrente (Presidente da
Comissão de Estudos) não requer a sua presença física, no expediente integral, no Instituto; (ii) a
Portaria que criou a Comissão não imputou ao Recorrente a necessidade de comparecimento habitual
e integral ao Instituto, apenas esperando o seu resultado/fruto (estudo); e (iii) em nenhum momento, o
IFPE fez qualquer tipo de ressalva administrativa para que o Recorrente comparecesse ao Instituto ou
exigindo a sua presença, sob pena de incorrer na inassiduidade habitual, resultando, noutros termos,
no consentimento e satisfação do trabalho realizado pela Comissão e, por conseguinte, do
Recorrente" (fl. 1.084); e c) “caso se entenda por qualquer imputação de penalidade, a demissão
constitui verdadeiro excesso, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por
constituir verdadeira transferência ilegal de responsabilidade da Administração para o servidor" (fl.
1.089).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1.137.
É o relatório. Passo a decidir.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, não há falar em violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente
alega omissão. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação
do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
A propósito, entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são
conceitos que não se confundem.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. DIFERENÇAS DE VPNI. LEI
DISTRITAL Nº 4.426/09. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 280/STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI e 1.022, I e II, do
CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Ademais, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, da Lei
Distrital nº 4.426/2009, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,
conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário.")
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.201.572/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/4/2018).
Quanto às questões de fundo, entendeu o Tribunal de origem que a prática das condutas
tipificadas nos arts. 117, X, e 132, III, da Lei 8.112/1990, atribuídas ao recorrente, restaram
devidamente comprovados nos presentes autos, denotando regularidade na imposição da vinculante
pena de demissão. Confira-se, a propósito o seguinte excerto do acórdão a quo (fls. 1.003-1.006):
[...]
Da impossibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 132, III, da Lei nº
8.112/90.
O argumento da defesa se ampara no fundamento de que não estaria demonstrada a
inassiduidade habitual.
Sobre o ponto, destaco o seguinte exceto da sentença recorrida:
"No mais, registro que o autor foi admitido pelo instituto réu no regime de
quarenta horas semanais, o que implica uma carga horária de oito horas
diárias, entre atividades de ensino e pesquisa.
Salta aos olhos, portanto, a impossibilidade de bem exercer tal mister
cumulando-o com a administração de uma holding do porte da Queiroz
Galvão Energia S/A, com suas 49 (quarenta e nove) sociedades de
propósitos específicos, sob a responsabilidade do autor. Tanto assim que
obteve sucessivas licenças para trato de interesses particulares, no período
ininterrupto de 06 de janeiro de 2004 a 04 de janeiro de 2013 (ou seja, por
nove anos), antes dos fatos narrados nestes autos.
Sobre a rotina do autor, basta-nos transcrever excertos dos e-mails que ele
enviou ao então coordenador do IFPE, Prof. Pedro Paulo da Silva Júnior:
"Não consegui te retornar ontem, pois a reunião atrasou bastante e na
sequencia tive que correr para o aeroporto, em função de viagem para
Teresina/PI. Nesse momento estou no interior do Piauí, visitando as áreas
onde serão instalados os nossos próximos parques eólicos. Amanhã estarei
em Recife participando de outras reuniões e manterei contato contigo" (13
de junho de 2013)
"(...) minha agenda sofreu mudanças de última hora e tive que permanecer
no interior do Piauí e depois segui para o Ceará, Bahia e Brasília, de onde
só retornei hoje pela manhã" (21 de junho de 2013)
Chama a atenção, ainda, o fato de o autor assinar várias mensagens
eletrônicas constantes dos autos como CEO da Queiroz Galvão Energias
Renováveis, com endereço em São Paulo/SP, o que denota sua identidade
profissional com esta empresa e não com o ente público.
Ademais, possui domicílio em São Paulo/SP e, no período em comento,
conforme o seu depoimento, não produziu nenhum ensaio científico
publicado em periódico especializado, nem coordenou grupo de pesquisa na
instituição ré".
De fato, os elementos probatórios constantes dos autos me levam às mesmas
conclusões a que chegou o magistrado.
Chama a atenção, também, o fato de não ter havido designação de aulas para o
recorrente ministrar no período apurado no processo administrativo, quando os
demais membros da mesma comissão o faziam regularmente, isto podendo vir a
indicar que o recorrente gozava de tratamento distinto em relação aos seus colegas,
o
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?