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09/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022, DO NCPC. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA
ABUSIVIDADE DO VALOR DAS ASTREINTES . POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. RETORNO DOS
AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NOS TERMOS
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
ELDO MARTINS DA SILVA (ELDO) ajuizou execução de título extrajudicial
contra BANCO PAN S.A. (BANCO) pretendendo o pagamento da multa em virtude do
descumprimento de ordem judicial.
O BANCO apresentou impugnação.
Em primeiro grau, a impugnação foi rejeitada.
O BANCO apelou e o TJAC negou provimento ao recurso em acórdão,
assim ementado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA SOB A ÉGIDE
DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO QUE NÃO APRESENTOU OS VALORES
INCONTROVERSOS. ART.475-1, §2°, CPC/73. DESCUMPRIMENTO.
INICIAL REJEITADA. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA.
APELO DESPROVIDO.
1. O recurso proposto será tratada com base no extinto Código de
Processo Civil de 1973 e no enunciado administrativo n. 2-2016, do
STJ, vez que os autos de origem foram decididos sob a égide daquele
Diploma Processual.
2. A Lei Federal n. 11.232/2005, que alterou o Diploma Processual
Civil de 1973, preconiza que caso o devedor alegue, em sua defesa,
excesso de execução, deve, de imediato declarar o valor que entende
correto, sob pena de rejeição precoce da impugnação. É o que dispõe
o art. 475-L, §2°, daquele normativo.
3. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência, inclusive do STJ, em
sede de recurso repetitivo (STJ, REsp 1387248/SC, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO,CORTE ESPECIAL, julgado em
07/05/2014, DJe 19/05/2014).
4. Apelo conhecido e desprovido (e-STJ, fl. 128).
Os embargos de declaração opostos pelo BANCO foram rejeitados (e-STJ,
fls. 151/155).
Irresignado, o BANCO manejou recurso especial com fulcro no art. 105, III, a
, da CF sustentando a violação dos arts. (1) 1.022, II, do NCPC em virtude das
omissões no acórdão recorrido quanto à impossibilidade de indicação do valor devido,
pois o pedido era de redução da multa diária e que houve demonstração da
exorbitância dos valores e da necessidade de fixação do critério da avaliação das
astreintes pelo valor da obrigação; e (2) 537, 806 e 814, do NCPC que autorizam a
redução do valor das astreintes a qualquer tempo quando essas se mostrarem
excessivas e que ficou demonstrado na impugnação o excesso da multa, sendo devido
o processamento da impugnação (e-STJ, fls. 157/166).
O recurso especial não foi provido em decisão monocrática de minha
relatoria, assim ementada:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC . IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO
NCPC. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO
VALOR DAS ASTREINTES . POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. IMPUGNAÇÃO QUE
CONSTA PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO VALOR.
ART. 475-1, §2°, CPC/73. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA
CORTE. SÚMULA N° 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO (e-STJ, fl. 272).
Nas razões deste agravo interno, BANCO afirmou a (1) evidente
contrariedade ao art. 1.022, do NCPC e a nulidade do acórdão visto que o TJAC não se
manifestou sobre a possibilidade de o judiciário modificar o valor das astreintes, de
ofício, quando estas se revelarem desproporcionais e exorbitantes; (2) nos termos dos
arts. 537, §1,806, § 1 e 814, parágrafo único, todos do CPC/73 é possível o magistrado
alterar de ofício o valor das astreintes; (3) que não é necessário que a parte indique o
valor que entendo devido; (4) que foi indicado o montante que entendia devido, tal seja,
o valor da obrigação; e, (5) afirmou a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema
(e-STJ, fls. 280/294).
É o relatório.
DECIDO.
Da reconsideração do decisum agravado
Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, em
especial no que se refere à violação do art. 1.022, do NCPC, RECONSIDERO a
decisão de e-STJ, fls. 272/277 e passo a novo exame do recurso especial interposto às
e-STJ, fls. 157/166.
Do recurso especial
O recurso merece parcial provimento.
De plano, vale pontuar que o agravo em recurso especial foi interposto
contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da ausência de violação do art. 1.022, do NCPC
Nas razões do seu recurso, BANCO sustentou a violação do art. 1.022, II, do
NCPC em virtude das omissões no acórdão recorrido quanto à impossibilidade de
indicação do valor devido, pois o pedido era de redução da multa diária e que houve
demonstração da exorbitância dos valores e da necessidade de fixação do critério da
avaliação das astreintes pelo valor da obrigação
Contudo, verifica-se que, não obstante a rejeição dos aclaratórios, o TJAC já
havia se pronunciado sobre o tema consignando que na impugnação o BANCO
pretendia o reconhecimento do excesso de execução e que não houve a indicação do
valor, confira-se:
17. Ora, outra não pode ser a conclusão, porquanto da leitura da peça
apresentada pelo Apelante (p. 67-82), observa-se que este, alegando
excesso no valor da execução, não se desincumbiu do ônus de
informar o quantum que entende por irretocável [...] (e-STJ, fl. 134).
Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso
reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já foi analisada.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA
FIDUCIÁRIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO EXTREMO POR
PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
123/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do STJ acerca da possibilidade de
incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à
análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso
especial, nos moldes preconizados na Súmula n. 123 desta Corte, sem
que isso configure usurpação de competência.
2. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde
da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos
especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo
constitucional. Precedentes.
4. A revisão das conclusões estaduais (acerca da legalidade da
garantia concedida ao empréstimo bancário bem como da regularidade
da notificação realizada à sócia da apelante, para constituição em
mora) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.565.822/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. 25/5/2020, DJe 28/5/2020)
Afasta-se, portanto, a alegada violação.
(2) Do mérito
No presente recurso, BANCO afirmou a violação dos arts. 537, 806 e 814, do
NCPC que autorizam a redução do valor das astreintes a qualquer tempo quando
essas se mostrarem excessivas e que ficou demonstrado na impugnação o excesso da
multa, sendo devido o processamento da impugnação.
Com razão.
De fato, nas razões do seu recurso de apelação o BANCO requereu a
manifestação do TJAC quanto (i) exorbitância da multa diária, não sendo necessária a
indicação do valor que entendia devido e (ii) a possibilidade de alteração da multa
diária excessiva , confira-se:
15. Isso porque, na impugnação ao cumprimento da sentença
apresentada buscou o apelante demonstrar ao magistrado a quo que o
valor arbitrado à título de astreintes era exorbitante e desproporcional,
se considerado o valor do financiamento objeto da causa.
16. Neste ponto, foi demonstrado no parágrafo 23 da pela de bloqueio
o recentíssimo entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o
principal critério para avaliação das astreintes deve ser o valor da
obrigação principal.
17. Ainda, no parágrafo seguinte foi demonstrado que as astreintes
fixadas estariam afastadas dos princípios da equidade,
proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o valor do
financiamento (R$ 13.000,00) objeto principal da ação, supera em
mais de 07 vezes o valor da multa diária arbitrada (R$ 100.000,00) [...]
(e-STJ, fls. 102/113).
No acórdão que julgou os aclaratórios o TJAC não tratou sobre o tema visto
que apenas consignou:
Com efeito, analisando os autos e os argumentos trazidos pelo
Embargante, tenho que razão não lhes assiste, pelo único fato
processual de que a insurgência recursal não se encontra vinculada a
nenhuma das causas do recurso de embargo de declaração postas na
letra do artigo1.022 do Código Processual de 2015, ou seja, a parte
embargante não apontou qualquer falha eficiente e eficaz, acerca da
anunciada 'omissão', haja vista que a própria ementa reflete a
apreciação e julgamento das teses carreadas em sede de embargos
[....] (e-STJ, fl. 1.545).
Da acurada análise do acórdão proferido o TJAC entendeu que a
impugnação se referia apenas ao excesso de execução sem que tivesse sido
apresentado o valor devido , nos termos do art. 475-L, § 2, do CPC/73, confira-se:
Ora, outra não pode ser a conclusão, porquanto da leitura da peça
apresentada pelo Apelante (p. 67-82), observa-se que este, alegando
excesso no valor da execução, não se desincumbiu do ónus de
informar o quantum que entende por irretocável [...] (e-STJ, fl. 134).
Contudo, da leitura do acórdão proferido pelo TJAC é possível verificar o
trecho da impugnação apresentada pelo BANCO no qual há pedido de (i)
reconhecimento da ausência de moderação no valor das astreintes; (ii) o principal
critério para avaliação do valor das astreintes deve ser o valor da obrigação principal;
(iii) a multa fixada na hipótese dos autos, que representa uma cobrança que alcança os
R$100.000,00, ou seja, não só é abusiva, é teratológica até, porquanto abissalmente
afastada dos mais mínimos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade ,
confira-se:
Veja-se, que nos parágrafos 22 e 23 do petitório, limita-se o mesmo a
dizer que 'nas inúmeras vezes em que tem de se manifestar sobre o
assunto, o STJ não hesita por decidir que o valor das astreintes
deve ser fixado com a máxima moderação , respeitando-se os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade'; e prossegue aduzindo
que 'em caso bastante semelhante ao destes autos, entendeu que o
principal critério para avaliação do valor das astreintes deve ser a
obrigação principal' ; finalizar dizendo que 'a multa fixada na hipótese
dos autos, que representa uma cobrança que alcança os
R$100.000,00, ou seja, não só é abusiva, é teratológica até, porquanto
abissalmente afastada dos mais mínimos princípios da equidade,
proporcionalidade e razoabilidade. Saliente-se que o valor do
financiamento que deu origem à demanda em tela é de
aproximadamente R$13.000,00, o que corresponde a mais de 07
(sete) vezes o valor da sanção imposta'. Fato é que, da simples
leiturados 'dizeres' do Apelante, perceptível que apenas tece
considerações sobre indicação do c. Superior Tribunal de Justiça a
respeito do tema, tratando, em verdade, de critérios para perquirição
razoável do valor das astreintes, sem vincular ao valor da obrigação
principal [...] (e-STJ, fls. 134/135).
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior a decisão que comina
astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, sendo possível a sua
revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução.
Confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES.
REVISÃO. CABIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO
SUBMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor ou a
periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC pode
ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício,
quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou
ofensa à coisa julgada.
2. No julgamento do REsp 1.333.988/SP, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, a Segunda Seção consolidou a tese de que "a
decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco
coisa julgada" (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe
11/04/2014).
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.891.288/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, j. 7/12/2020, DJe 1/2/2021)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. RETIRADA DE CONTAINER. PROXIMIDADE DE PORTAS E
JANELAS DE IMÓVEL VIZINHO. ASTREINTES. FIXAÇÃO.
NATUREZA. EXECUÇÃO INDIRETA. PRECLUSÃO. COISA
JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. REVISÃO. QUALQUER TEMPO. ART.
537, § 1°, DO CPC/15. EXCLUSÃO. FATOR PREPONDERANTE.
RESISTÊNCIA DO DEVEDOR. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se de tutela provisória de
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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