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Movimentações 2017 2016
18/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada de carta
de sentença:
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) manejado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/01, contra
acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, do
seguinte teor, verbis :
AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ
UNIFORMIZADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo INSS contra decisão
monocrática que conheceu e deu provimento ao pedido de uniformização da
parte embargada.
2. Agravo tempestivo.
3. A decisão agravada restou assim fundamentada:
Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora
contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais do Rio Grande do Sul que negou provimento ao
seu recurso inominado e manteve a sentença pelos próprios
fundamentos, da qual cabe transcrever o que importa à análise do
presente incidente:
Da aposentadoria pretendida
No caso em apreço, considerando-se o tempo de serviço
reconhecido administrativamente, o autor totaliza:
(a) 30 anos, 08 meses e 03 dias, até a data da Emenda
Constitucional n.º 20/98;
(b) 30 anos, 08 meses e 03 dias, até a véspera da edição da Lei
9.786/99;
(c) 36 anos, 01 mês e 29 dias, até a data do requerimento
administrativo.
Portanto, considerando que o autor já havia somado tempo de
serviço suficiente à inativação proporcional na data da EC
20/98, e que somou mais de trinta e cinco anos de serviço na
data do requerimento administrativo, faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por
tempo de serviço, a contar da data em que a jubilação foi
requerida administrativamente, a qual deve ser calculada de
acordo com a regra que lhe resultar mais favorável.
Por fim, entendo estarem presentes os requisitos da antecipação
de tutela, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o
receio de dano irreparável, consubstanciados, aquele na própria
fundamentação acima expendida e este no caráter alimentar do
benefício. Nesta feita, defiro o pedido de antecipação de tutela, a
fim de que o INSS implante, em vinte dias, o benefício ora
deferido.
Cabe destacar que ambas as partes interpuseram incidentes de
uniformização. O INSS defendia a aplicação do fator de conversão
1.2, considerando a legislação vigente à época da prestação do
serviço, citando julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp
597.321; REsp 611.972; 599.997).
A parte autora, de sua vez, defende que o critério de cálculo adotado
pelo juízo sentenciante e confirmado pela Turma Recursal gaúcha é
descabido e afronta a legislação vigente à época da reunião dos
requisitos necessários à concessão da aposentadoria (regras
anteriores requisitos necessários a concessão da aposentadoria
(regras anteriores à EC 20/98). Aduz que os salários de contribuição
necessitam ser atualizados até a DER e não até 16/12/1998, como
entenderam as instâncias ordinárias. Indica julgados do Superior
Tribunal de Justiça que aplicaram o entendimento de que para os
benefícios concedidos após a vigência da Lei n. 8.213/91, a
atualização dos salários de contribuição, para efeito do cálculo do
salário de benefício, deverá ser feita até o mês anterior á data do
inicio do beneficio previdenciário.
(REsp 692.927; REsp 663.836; REsp 673.784; REsp 476.366; EDcl
no REsp 652.848; REsp 475.528).
O pedido de uniformização da parte autora foi inadmitido na origem,
havendo a interposição de agravo na forma do RITNU. O incidente do
INSS foi declarado prejudicado em razão do julgamento da PET
7.521 e do REsp 1.151.363 pelo STJ, nos quais prevaleceu a tese
aplicada pelo acórdão recorrido.
Decido.
Entendo configurado o dissídio jurisprudencial. Os cálculos judiciais
que embasaram a sentença, confirmada pela Turma de origem,
apuraram em favor da parte autora renda mensal inicial mais
vantajosa na DPE (data de publicação da EC 20/98). Segundo a
simulação realizada, os salários de contribuição integrantes do
período básico de cálculo foram corrigidos até 16/12/1998 e
reajustados, a partir de então, pelos índices de correção dos salários
de benefícios até a DER (04/06/2007). A parte autora defende que,
embora tal critério tenha previsão no parágrafo único do art. 187 do
Decreto n. 3.048/99, não pode ser aplicado por contrariar a
jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que para os
benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 8.213/91, a atualização
dos salários-de - contribuição, para efeito do cálculo do
salário-de-beneficio, deverá ser feita até o mês anterior à data do inicio
do benefício previdenciário.
No mérito, esta Turma Nacional uniformizou recentemente o
entendimento em torno da matéria para reconhecer que a metodologia
de cálculo prevista no parágrafo único do art. 187 do Regulamento da
Previdência Social não é adequada.
Segundo o voto do relator do Pedilef 2008.71.58.001978-3, Juiz
Federal Rogério Moreira Alves, os salários de contribuição
abrangidos no período básico de cálculo devem ser atualizados até a
data de início do benefício, e não apenas até a data em que foram
preenchidos os requisitos para a concessão do beneficio.
Confira-se a integra do voto-ementa, publicado no DOU de
06/02/2015 (grifei):
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO
ANTES DE 16/12/1998. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 9º § 1º, DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98). LEI Nº 9.876/99.
CÁLCULO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DIB.
1. Apesar de não serem explícitos, o parágrafo único do art. 187, o
art. 188-B e o art. 35, § 2º, do Decreto n« 3.048/99 dão a entender
que, no caso de benefícios sujeitos à regulação da legislação anterior,
seja por direito adquirido, seja com base nas regras de transição, a
RMI deveria ser apurada com efeitos retroativos ao momento em que
a legislação aplicada deixou de vigorar. Em outras palavras, se for
aplicado o art. 3º da EC Nº 20, a RMI teria que ser apurada
exatamente em 15/12/1998 (último dia de vigência da legislação
anterior), com correção monetária dos salários-de- contribuição até
essa data. Ou, em se tratando de benefício requerido após 29/11/1999,
mas com pressupostos preenchidos até 28/11/1999, a RMI teria que
ser apurada exatamente em 28/11/1999, a despeito da data do
requerimento. Nos dois casos, a RMI calculada retroativamente seria
corrigida até a DIB.
2. Essa não é a sistemática correta. O s salários-de-contribuição
abrangidos no período básico de cálculo devem ser atualizados até a
data de inicio do benefício, e não apenas até a data em que foram
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício .
3. A lei expressamente assegura o respeito ao direito adquirido. O
pleno respeito ao direito adquirido pressupõe a integral aplicação da
legislação vigente antes de 16/12/1998 ou antes de 29/11/1999,
conforme o caso. E a legislação previdenciária então em vigor,
conforme art. 31 do Decreto nº 2.172/97 ou art. 33 do Decreto nº
3.048/99 na redação original, previa, sem ressalvas, a atualização
monetária dos salários-de-contribuição até a DIB.
4. Em caso de aposentadoria concedida por direito adquirido antes de
16/12/1998 (art. 3º da EC nº 20), o beneficio deve ser calculado de
acordo com a redação original da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevante o
critério de cálculo introduzido pelo art. 187, parágrafo único, do
Decreto n 5 3.048/99.
5. Em caso de aposentadoria com pressupostos completados antes de
29/11/1999 (concedida com base na regra de transição constante do
art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional n e 20/98), é igualmente
irrelevante o critério de cálculo introduzido pelo art. 188-B do mesmo
decreto. Este dispositivo regulamentar foi acrescentado pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999, mas o benefício com direito adquirido deve
ser regulado pela legislação vigente em 28/11/1999.
6. Incidente provido para uniformizar o entendimento de que, no
cálculo do salário-de-benefício dos benefícios previdenciários cujos
pressupostos tenham sido preenchidos até 16/12/1998 ou até
28/11/1999, todos os salários-de-contribuição abrangidos no período
básico de cálculo devem ser corrigidos até o mês anterior à data de
início do benefício, independentemente da data do requerimento
administrativo.
Ante o exposto, com base no art. 8º, X, do Regimento Interno da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais (Resolução CJF n. 22/2008, alterada pela
Resolução CJF n. 163/2011), CONHEÇO E DOU PROVIMENTO
AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA para
reafirmar a premissa jurídica de que, no cálculo do salário de
benefício dos benefícios previdenciários cujos pressupostos tenham
sido preenchidos até 16/12/1998 ou até 28/11/1999, todos os salários
de contribuição abrangidos no período básico de cálculo devem ser
corrigidos até o mês anterior à data de início do benefício,
independentemente da data do requerimento administrativo.
Entendo desnecessária a adequação do acórdão pela Turma de
origem, razão pela qual determino que os autos retornem ao Juizado
de origem para liquidação, com observação da premissa jurídica ora
reafirmada, ocasião em que deverá ser analisado o pedido de
habilitação formulado nos autos.
4. A parte agravante aduz que a decisão agravada merece reforma,
porquanto o STJ, no julgamento do REsp 1.342.984 (Rei. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014,
DJe 05/11/2014), decidiu em sentido contrário, autorizando que a renda
mensal inicial do benefício seja apurada na forma do art. 187 e parágrafo
único do Decreto 3.048/99, que assegura a concessão de aposentadoria na
data da EC 20/98, calculada com base nos trinta e seis últimos
salários-de-contribuição anteriores a 16/12/1998 e reajustada pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios, até a data de entrada do requerimento.
5. Mantenho o posicionamento acima. Registro, mais uma vez, que a
matéria foi uniformizada por esta Turma Nacional no sentido de que os
salários-de- contribuição abrangidos no período básico de cálculo devem
ser atualizados até a data de início do beneficio, e não apenas até a data em
que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Segundo
o voto condutor do Pedilef 2008.71.58.001978-3, da relatoria do Juiz
Federal Rogério Moreira Alves, o respeito ao direito adquirido pressupõe a
integraI aplicação da legislação vigente antes de 16/12/1998 ou antes de
29/11/1999, conforme ocaso [...] a legislação previdenciária então em
vigor, conforme art. 31 do Decreto nº 2.172/97 ou art. 33 do Decreto nº
3.048/99 na redação original, previa, sem ressalvas, a atualização
monetária dos salários-de- contribuição até a DIB.
6. Assim, nego provimento ao agravo regimental. (fls. 29/33)
Destaca-se da argumentação deduzida pelo requerente a seguinte passagem: verbis
(fl. 36):
O INSS defende que, na apuração da Renda Mensal, os
salários-de-contribuição somente poderiam ser corrigidos até 16/12/1998,
independentemente da data do início do beneficio.
A fim de demonstrar a divergência, transcreve a ementa do seguinte julgado (fls.
38/39):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA
LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 187 E DO ARTIGO 188-B DO DECRETO 3.048/1999.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno da atualização dos salários de
contribuição que integram o período básico de cálculo apurado nos termos
do artigo 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, que dispunha que
o salário de benefício seria apurado com o cálculo da média dos últimos
salários de contribuição imediatamente anteriores ao requerimento
administrativo ou ao afastamento da atividade, observado um máximo de
36, dentro de um período limite de 48 meses, tratando-se de direito
adquirido.
2. O Tribunal a quo reconheceu à segurada recorrente o direito ao cálculo
da renda mensal inicial na forma mais vantajosa, considerando três
possibilidades: 1ª) últimos 36 meses anteriores a dezembro de 1998, 2ª)
últimos 36 meses anteriores a novembro de 1999 e 3ª) pela sistemática
prevista na Lei 9.876/1999.
3. A questão dos reajustamentos dos salários de contribuição foi remetida à
regulamentação da Lei 8.213/1991, por intermédio dos decretos, os quais
consoante jurisprudência atual do STJ, podem ser objeto de recurso
especial. Confira-se, ilustrativamente, o Recurso Especial 1.134.220/SP,
julgado pela Segunda Turma, publicação ocorrida no DJe de 6/9/2011 e os
EREsp 919.274/RS, julgado pela Corte Especial, publicação ocorrida no
DJe de 12/8/2013.
4. O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas
possibilidades de cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1)
em razão do advento da Emenda Constitucional 20/1998, tendo em conta as
alterações dos requisitos para concessão de aposentadoria; (2) pelo advento
da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos artigos 187
e 188-B do Decreto 3.048/1999.
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