Informações do processo 2014/0135715-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 526.653
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/06/2014 a 18/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015 2014

18/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto MARLENE VIEIRA BATISTA contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial
fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
308):

AGRAVO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE
NÃO MERECE QUALQUER REPARO. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO JUDICIAL NO TEOR DE CRITÉRIOS DE
AVALIAÇÃO, O QUE SOMENTE SE MOSTRARIA POSSÍVEL EM
CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU
DESPROPORCIONALIDADE, NÃO CARACTERIZADA NA
ESPÉCIE. AO PODER JUDICIÁRIO, COMO É CEDIÇO, É VEDADA
A INTROMISSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO,
SUBSTITUINDO A BANCA EXAMINADORA, SOB PENA DE
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO
DE PODERES.PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO

INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 336/338).

No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação ao art. 535 do
CPC/1973, sustentando a negativa de prestação jurisdicional.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de
origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece

prosperar.

Com efeito, quanto à negativa de prestação jurisdicional, cumpre destacar
que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo
Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como
se confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.

Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na
espécie. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. O SIMPLES PEDIDO DE
PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTEJA EM
FASE DE COBRANÇA JUDICIAL E GARANTIDO POR PENHORA,
SE NÃO FOR INFORMADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO ANTES DA
ARREMATAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA, PARA O QUE SE
EXIGE, AINDA, A HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO, QUE, ADEMAIS, É
EXPRESSO AO AFIRMAR A MÁ-FÉ DA RECORRENTE EM
DEIXAR DE COMUNICAR, TÃO LOGO FOSSE POSSÍVEL, A
REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, AINDA QUE TAL
COMUNICAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA
ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL.

1. Trata-se, na origem, de embargos à arrematação em execução fiscal do

INSS em que a executada alega a suspensão do crédito tributário pelo
parcelamento e sua comunicação ao Juízo antes da arrematação, pleiteando,
assim, sua desconstituição.

2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi
fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a
debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos
Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação
suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os
questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de
infringência do julgado. Precedente: AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.

(...)

5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
29/09/2014)

Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, b", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de maio de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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