Informações do processo 2016/0047440-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 868.527
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 09/03/2016 a 26/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

26/09/2017

Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Execução Judicial - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
PRESTAÇÕES. REVISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 30 E
31 DA LEI 9.656/98. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. O dispositivo alegado tido por violado tem de guardar pertinência temática com a questão
discutida. No caso dos autos, estando o processo na fase de cumprimento de sentença, não tem
relação com o caso questões relativos à fase de conhecimento, na medida em que está formado o
título judicial. Incidência das disposições do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal

Federal.

2. Inviável, na hipótese, reexaminar as razões do Tribunal local que o levaram a aplicar multa ao
recorrente por litigância de má-fé, haja vista a incidência do verbete n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 12 de setembro de 2017(Data do Julgamento)


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26/09/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao interessado para regularizar a
representação processual (fls. 628/633).:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2017

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/09/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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07/06/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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18/05/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra
decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto pelo artigo 105, III,
a  e c , da
Constituição Federal, no qual se alegou violação dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98; 884 do Código
Civil e 17 do revogado Código de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial, impugnando
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a seguinte ementa:

AGRAVO. Artigo 557, § 1º, do CPC ? Agravo de instrumento - Seguimento
negado ante sua manifesta improcedência - Decisão mantida Plano de saúde -
Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença - Fixação
do valor da mensalidade integral devida pelo autor em razão do seu
desligamento da empregadora-contratante - Cabimento - Aplicação do Novo
Seguro Saúde implementado pela ré já afastada por decisão anterior -

Insistência na repetição de teses já rechaçadas - Recurso desprovido, com
condenação por litigância de má-fé.

Afirma que "o valor integral do prêmio jamais poderá corresponder à cota-parte que
era descontada do recorrido, tão-só, acrescida da média dos valores pagos por seu ex-empregador,
uma vez que a recorrente estipulou valores pré-determinados para os funcionários ativos e inativos"
(e-STJ, fl. 137), do que o contrário ensejará enriquecimento sem causa do recorrido, e que não atuou
com má-fé.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

O processo se encontra na fase de cumprimento de sentença, de modo que as
discussões limitam-se à observância do título judicial em execução, além do que as arguições
levantadas "estão limitadas à insistência da agravante com relação à aplicação do Novo Seguro Saúde
ao contrato em debate, questão que já foi afastada por esta 9ª Câmara" (e-STJ, fl. 111), conforme
consignou o acórdão local, fundamento não impugnado no recurso especial.

Assim, se de um lado não se admite rediscussão do julgado na impugnação ao
cumprimento de sentença, mostrando-se de todo inoportuno o argumento de que há estipulação
contratual quanto aos valores dos prêmios/mensalidades do seguro saúde para funcionários ativos e
ex-funcionários, de outro, cabe à parte impugnar os fundamentos bastantes do acórdão especialmente
recorrido, de modo que são inafastáveis as disposições dos enunciados n. 284 e 283 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

Outrossim, concluindo a Corte local que pela "insistência da recorrente na repetição de
teses já afastadas, resta evidenciado o caráter protelatório do recurso e infração clara aos preceitos
ético-jurídicos contidos no artigo 17, incisos I e VII, do Código de Processo Civil, de forma a
autorizar a sua condenação como litigante de má-fé” (e-STJ, fl. 113), a questão se torna imune ao
crivo do recurso especial, como ensina o disposto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO
DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMBATE À RAZÃO DE

DECIDIR. SÚMULA 283/STF.

1. Para afirmar-se a não ocorrência da litigância de má-fé, e assim afastar a
multa aplicada com base no art. 17, VII, c/c o art. 18, caput, do CPC/1973,
seria necessário o reexame de fatos e provas constantes dos autos. Incidência
da Súmula 7/STJ.

2. O juízo quanto ao caráter protelatório do recurso foi embasado na
existência de jurisprudência pacificada pelo STJ, inclusive com
julgamento de recurso especial na forma do art. 543-C do CPC/1973, mas
esse fundamento não foi combatido pelo insurgente. Aplicação, também, do
disposto na Súmula 283/STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1324118/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de maio de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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