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Movimentações 2017 2016
26/09/2017
Os
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
PRESTAÇÕES. REVISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 30 E
31 DA LEI 9.656/98. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O dispositivo alegado tido por violado tem de guardar pertinência temática com a questão
discutida. No caso dos autos, estando o processo na fase de cumprimento de sentença, não tem
relação com o caso questões relativos à fase de conhecimento, na medida em que está formado o
título judicial. Incidência das disposições do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. Inviável, na hipótese, reexaminar as razões do Tribunal local que o levaram a aplicar multa ao
recorrente por litigância de má-fé, haja vista a incidência do verbete n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2017(Data do Julgamento)
26/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao interessado para regularizar a
representação processual (fls. 628/633).:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
01/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/09/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
18/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra
decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto pelo artigo 105, III, a e c , da
Constituição Federal, no qual se alegou violação dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98; 884 do Código
Civil e 17 do revogado Código de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial, impugnando
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a seguinte ementa:
AGRAVO. Artigo 557, § 1º, do CPC ? Agravo de instrumento - Seguimento
negado ante sua manifesta improcedência - Decisão mantida Plano de saúde -
Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença - Fixação
do valor da mensalidade integral devida pelo autor em razão do seu
desligamento da empregadora-contratante - Cabimento - Aplicação do Novo
Seguro Saúde implementado pela ré já afastada por decisão anterior -
Insistência na repetição de teses já rechaçadas - Recurso desprovido, com
condenação por litigância de má-fé.
Afirma que "o valor integral do prêmio jamais poderá corresponder à cota-parte que
era descontada do recorrido, tão-só, acrescida da média dos valores pagos por seu ex-empregador,
uma vez que a recorrente estipulou valores pré-determinados para os funcionários ativos e inativos"
(e-STJ, fl. 137), do que o contrário ensejará enriquecimento sem causa do recorrido, e que não atuou
com má-fé.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O processo se encontra na fase de cumprimento de sentença, de modo que as
discussões limitam-se à observância do título judicial em execução, além do que as arguições
levantadas "estão limitadas à insistência da agravante com relação à aplicação do Novo Seguro Saúde
ao contrato em debate, questão que já foi afastada por esta 9ª Câmara" (e-STJ, fl. 111), conforme
consignou o acórdão local, fundamento não impugnado no recurso especial.
Assim, se de um lado não se admite rediscussão do julgado na impugnação ao
cumprimento de sentença, mostrando-se de todo inoportuno o argumento de que há estipulação
contratual quanto aos valores dos prêmios/mensalidades do seguro saúde para funcionários ativos e
ex-funcionários, de outro, cabe à parte impugnar os fundamentos bastantes do acórdão especialmente
recorrido, de modo que são inafastáveis as disposições dos enunciados n. 284 e 283 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, concluindo a Corte local que pela "insistência da recorrente na repetição de
teses já afastadas, resta evidenciado o caráter protelatório do recurso e infração clara aos preceitos
ético-jurídicos contidos no artigo 17, incisos I e VII, do Código de Processo Civil, de forma a
autorizar a sua condenação como litigante de má-fé” (e-STJ, fl. 113), a questão se torna imune ao
crivo do recurso especial, como ensina o disposto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO
DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMBATE À RAZÃO DE
DECIDIR. SÚMULA 283/STF.
1. Para afirmar-se a não ocorrência da litigância de má-fé, e assim afastar a
multa aplicada com base no art. 17, VII, c/c o art. 18, caput, do CPC/1973,
seria necessário o reexame de fatos e provas constantes dos autos. Incidência
da Súmula 7/STJ.
2. O juízo quanto ao caráter protelatório do recurso foi embasado na
existência de jurisprudência pacificada pelo STJ, inclusive com
julgamento de recurso especial na forma do art. 543-C do CPC/1973, mas
esse fundamento não foi combatido pelo insurgente. Aplicação, também, do
disposto na Súmula 283/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1324118/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de maio de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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