Informações do processo ARE 1046428

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/05/2017 a 07/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Bragança Paulista

Movimentações Ano de 2017

07/06/2017

  • Procurador-Geral do Município de Bragança Paulista
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 52 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00132147720088260099 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega contrariedade a artigo 146, III, “a”, da
Constituição Federal.

Anote-se a ementa do acórdão recorrido:

“APELAÇÃO - Anulatória – ISS – Sociedade formada por médicos.
Sentença que reconheceu direito à tributação diferenciada, nos termos do
artigo 9º, §3º, do Decreto-lei 406/68. Alegação de revogação do benefício pela
LC 116/03. Descabimento. Não comprovação, todavia, da natureza de
sociedade uniprofissional. Decisão reformada. Recurso provido.”

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que o Tribunal de origem solucionou a lide com
fundamento na legislação infraconstitucional (Decreto-Lei n° 406/68 e Lei

Complementar 116/03) e nas provas dos autos, conforme se extrai do
seguinte fragmento do acórdão:

“A apuração da real estrutura administrativa e funcional da autora, a
fim de que se possa constatar se a atividade é desenvolvida pessoalmente
pelos componentes da sociedade ou por outros profissionais, todos
assumindo responsabilidade própria, é indispensável para o reconhecimento
do direito pretendido.

(...)

Contudo, intimada a especificar provas (fls. 161), a autora não se
manifestou (fls. 201). Intimada novamente (fls. 201, declarou não possuir
provas a produzir (fls. 208)

Assim, não configurada, na hipótese, prestação de serviço sob
caráter pessoal, na forma do Decreto-lei nº 406/68, de rigor a reforma da
sentença para julgar improcedente a ação, invertendo-se a sucumbência”.
Desse modo, para ultrapassar o entendimento firmado na instância
de origem necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação
infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos, providências vedadas em
sede de recurso extraordinário, a teor do enunciado da Súmula 279 da Corte.
Sobre o tema:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PRESTADA PELO CONTRIBUINTE
PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ICMS OU ISS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I
Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada.
Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356
do STF. II
A discussão acerca da definição da atividade prestada pelo
contribuinte para fins de incidência do ICMS ou do ISS demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 279 do STF, bem como a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, sendo certo que a ofensa à
Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta.
III Agravo regimental
improvido” (RE n° 248.301/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro

Ricardo Lewandowski
, DJe de 4/5/11) (grifo nosso).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA - ISSQN. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DO DECRETO-LEI N. 406/68 PARA OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n° 778.599/SP-AgR, Primeira Turma,
Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe 30/4/10).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. NATUREZA JURÍDICA
DO SERVIÇO PRESTADO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS
(SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 759.801/RS-AgR,
Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 2/10/09).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Verificação, na espécie, se a empresa
preenche os requisitos para ser beneficiada pelos §§ 1º e 3º do art. 9º do
Decreto-Lei n. 406/68. Impossibilidade de reexame de provas (Súmula 279).
Matéria infraconstitucional: ofensa constitucional indireta” (AI nº 587.089/RS-
AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 18/9/09).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/05/2017

  • Procurador-Geral do Município de Bragança Paulista
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00132147720088260099 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO


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