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Movimentações 2019 2017
22/11/2019 Visualizar PDF
Trata-se de pedido de tutela provisória por meio do qual SUL AMÉRICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS pretende a concessão de efeito suspensivo
a agravo em recurso especial, interposto contra decisão que negou seguimento a recurso
especial, que impugnava acórdão assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA SEGURADORA: A)
INÉPCIA DA INICIAL; B) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL; C) CARÊNCIA DA AÇÃO - CONTRATO
QUITADO; D) ILEGITIMIDADE PASSIVA; E) INEXISTÊNCIA
OU NÃO IDENTIFICAÇÃO DO VÍNCULO COM SH/SFG E
ILEGITIMIDADE ATIVA; F) CERCEAMENTO AO DIREITO
DE DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO.
APLICABILIDADE DO CDC. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATUAL. DEVER DE
INDENIZAR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXIGIBILIDADE DA MULTA DECENDIAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminares: a) Inépcia da inicial: estão presentes os requisitos do
art. 282 do CPC e é possível identificar o pedido, a causa de pedir e
seus fundamentos; b) Incompetência da Justiça Estadual - não ficou
demonstrado o comprometimento do Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS), com risco efetivo de exaurimento da
reserva do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice
(FESA), logo, não foi cumprido um dos pressupostos impostos pelo
REsp Repetititvo 1.091.363/SC, razão pela qual compete à Justiça
Estadual o julgamento do presente feito Súmula 94, TJPE: "A Justiça
Estadual é competente para julgar ações de seguro habitacional"; c)
Carência da ação: o fato de ter havido quitação do financiamento não
afasta o dever de indenizar da seguradora, uma vez que os vícios de
construção dos imóveis se deram à época em que vigia o contrato; d)
Ilegitimidade passiva - a Seguradora é parte legítima para figurar no
polo passivo da demanda, tendo em vista que "a relação entravada
por meio de apólice securitária contratada quando da aquisição do
imóvel do SFH perfaz-se entre mutuário e seguradora" (RA nº
0326121-0); e) inexistência ou não identificação de vínculo com
SH/SFH e ilegitimidade ativa - a cobertura securitária está ligada ao
imóvel e não à pessoa do mutuário, os autores acostaram aos autos
documentos que comprovam a aquisição de suas unidades
habitacionais; f) Cerceamento de defesa - a parte teve ampla
oportunidade de manifestar-se sobre a prova e interferir no
convencimento do juiz. Preliminares rejeitadas. 2. Prescrição: a
ocorrência de sinistros como o que se apresenta nos autos se protrai
no tempo, não se originando de um único fato que possa ser
posicionado em uma data determinada, para fins de fixação do dies a
quo do prazo prescricional, a pretensão do segurado, portanto, acaba
se renovando. Prejudicial de mérito afastada. 3. Mérito: a) são
regidas pelo CDC as relações oriundas dos contratos de seguro
habitacional. Precedentes do TJPE; b) Súmula 58 do TJPE: "A
existência de vício de construção não afasta a cobertura securitária
decorrente de contrato de seguro habitacional"; c) os vícios são de
origem construtiva, ou seja, envolvem o projeto e materiais
empregados na construção, o que é suficiente para afastar a alegação
subsidiária de ausência de manutenção preventiva; d) o termo inicial
para a incidência de juros de mora é a data da citação; e) no caso
dos autos, o termo inicial da correção monetária é a partir da data da
apresentação do orçamento pela parte autora, ou seja, fevereiro de
2014, uma vez que foi utilizada a quantia nele apresentada como base
para fixar as verbas indenizatórias; f) os mutuários "são legítimos a
pleitearem o recebimento da multa junto com o adimplemento da
obrigação, quando presentes vícios decorrentes da construção. É
devida a multa decendial, pactuada entre as partes, para o caso de
atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação
principal" (REsp 1044539/SP e Súmula 101, TJPE). No tocante ao
cálculo do limite do valor da multa decendial, deve ser considerado o
valor da indenização corrigido monetariamente e acrescido dos juros
de mora (nesse ponto, decisão por maioria); g) quanto aos honorários
advocatícios, deve ser mantida a verba honorária arbitrada na
sentença, pois está em conformidade com as diretrizes estabelecidas
no § 3º do art. 20 do CPC. A ausência de notificação de sinistro
supre-se com a citação. A multa deve incidir a partir do sexagésimo
dia após a citação, com correção monetária a partir do sexagésimo
primeiro dia após a mesma. Recurso parcialmente provido.
Sustenta estarem presentes os requisitos ensejadores da medida de
urgência: i) o fumus boni iuris, consubstanciado no interesse da União no resultado da
demanda, com consequente necessidade de reconhecimento da competência da Justiça
Federal e da nulidade dos atos praticados na esfera da Justiça estadual, na qual o feito foi
originalmente distribuído e sentenciado (violação do art. 1º da Lei 12.409/11 [alterada
pela Lei 13.000/14]), matéria com repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso
Extraordinário 827.996 (Plenário Virtual, Relator o Ministro Gilmar Mendes); ii) o
periculum in mora , considerando que se encontra em risco iminente de sofrer execução
provisória de sentença em valor elevado e desproporcional, com difícil recuperação do
valor no caso de eventual reversão do acórdão.
Assim postos os fatos, anoto que esta Corte tem admitido,
excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, exigindo, para
tanto, porém, a demonstração do periculum in mora, consubstanciado na urgência da
prestação jurisdicional, assim como a presença do fumus boni juris, consistente na
plausibilidade do direito alegado e na probabilidade de provimento do recurso ao qual se
pretende dar efeito suspensivo.
Verifico que o presente pedido de Tutela Provisória é dependente do
AREsp n. 1.308.691/PE, que não foi conhecido, em decisão da Presidência desta Corte,
e foi negado provimento ao agravo interno interposto em face dessa decisão, em acórdão
assim ementado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO DE
NATUREZA GRAVE.
1. Para efeito de verificação da tempestividade do recurso, a parte
deve comprovar a ocorrência de feriado local no momento (ato) de
interposição, como determina o artigo 1.003, § 6º, do Código de
Processo Civil, não se aplicando as disposições do artigo 932,
parágrafo único, desse Código, por ser a intempestividade vício de
natureza grave. Precedente da Corte Especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Ocorre que, em nome da segurança jurídica, no recente julgamento do
REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial decidiu modular os efeitos do que ficou decidido
no AgInt no AREsp 957.821/MS, impossibilidade de comprovação posterior de feriado
local, para que se apliquem somente aos recursos interpostos após a publicação do
acórdão respectivo. No caso em exame, o recurso especial foi interposto anteriormente à
publicação do referido precedente, devendo, portanto, ser analisados os requisitos da
medida pleiteada.
Do exame superficial dos autos inerentes à presente via, entendo que o
início à execução provisória, que poderá culminar no pagamento de elevado valor, pode
trazer dano irreparável à causa, o que denota a presença do periculum in mora.
De igual modo, verifico a relevância da matéria jurídica invocada nas
razões do recurso especial, notadamente quanto à competência da Justiça Federal, matéria
em que há recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de
análise pelo Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, defiro a tutela provisória para conferir efeito
suspensivo ao agravo em recurso especial objeto dos autos.
Comunique-se a presente decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de novembro de 2019.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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