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Movimentações Ano de 2017
22/05/2017
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seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/05/2017 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória objetivando seja atribuído efeito suspensivo a recurso
especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia cuja ementa é a
seguinte:
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Seguro garantia. Sinistro. Inadimplemento
do tomador do seguro. Necessidade de prévia intimação. Responsabilidade
subsidiária. Recurso provido.
O seguro-garantia é uma espécie de seguro disciplinada pela Circular n. 477 de 30
de setembro de 2013, da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e tem
por objetivo, conforme o art. 2º da norma, garantir o fiel cumprimento das
obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado.
A responsabilidade da seguradora apenas surge após ser oportunizado ao tomador
do seguro a quitação do débito garantido pela apólice, uma vez que a
responsabilidade da seguradora é subsidiária e somente passa a existir com o
inadimplemento do débito pelo tomador.
Ausente a prévia intimação da parte executada para a quitação da dívida, não se
pode exigir o depósito dos valores diretamente da segurada.
Recurso a que se dá provimento. (fl. 1.173)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a
ora requerente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, bem como aos arts. 6º, §§ 4º
e 7º, 47 e 67 da Lei 11.101/2005 e aos arts. 9º, § 3º, 15 e 32, § 2º, da Lei 6.830/80, alegando, em
síntese, que: (a) o acórdão recorrido manteve-se omisso, mesmo após a oposição de embargos de
declaração; (b) "qualquer determinação de pagamento para a Executada do valor cobrado na
Execução Fiscal deverá ser, necessariamente, apreciada e autorizada pelo Douto Juízo da 2ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo – SP, pois envolve diretamente os
interesses do Grupo Schahin e suas chances de recuperação"; (c) "uma vez que na forma do
supratranscrito § 2º do artigo 32 da LEF, o depósito apenas poderá ser levantado após o trânsito em
julgado dos embargos à execução, igual restrição se aplica à carta de fiança, que apenas poderia ser
executada após o trânsito em julgado".
No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aduz que:
O risco grave decorre do fato de que, caso não seja concedido efeito suspensivo ao
recurso especial, a Requerente estará sujeita a liquidação do seguro garantia no
valor de R$ 15.879.040,14, já que, até o presente momento, a Consorciada Schahin
Engenharia Ltda. não adimpliu a obrigação tributária perante o Douto Juízo de
origem, sendo certo que tal valor impactará de forma substancial a condição
financeira da Requerente, especialmente o seu fluxo de caixa, o que poderá,
inclusive, prejudicar o prosseguimento regular de suas atividades
econômico-empresariais.
Menciona, ainda, que:
Paralelamente, o feito teve curso regular em 1º grau. Diante do acórdão, o
magistrado determinou a intimação da executada para depositar em juízo o
montante controvertido. Por vislumbrar vícios em tal decisão, a Requerente opôs
embargos de declaração.
Em decisão publicada no último dia 11 de maio, o magistrado rejeitou os embargos
de declaração e determinou a intimação da executada para depósito do montante
controvertido em cinco dias.
Logo, é possível que já no curso do mês de maio a Requerente seja intimada a
promover o depósito da quantia em discussão, caso a executada não o faça.
Por outro lado, decorridos aproximadamente dois meses, não foi proferida qualquer
decisão por parte daquele Tribunal, ensejando, portanto, a necessária intervenção
da ora Requerente junto a este C. Superior Tribunal, a fim de se precaver da
iminente e precipitada ingerência sobre seu patrimônio.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua
conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu
ou afastou a legitimidade da exação.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO TRIBUTO.
EFEITOS. LEVANTAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não se vislumbra a ocorrência dos vícios elencados no artigo 535 do CPC a
reclamar a anulação do julgado, mormente quando o aresto recorrido está
devidamente fundamentado. Ademais, não está o magistrado obrigado a rebater um
a um os argumentos apresentados pelas partes.
2. No mérito, a autora ajuizou ação ordinária com o escopo de anular as NFLD
referentes à exigência da contribuição previdenciária ao SAT incidente sobre os
valores devidos a título de abono salarial. A tutela antecipada foi deferida em parte,
suspendendo a exigibilidade apenas do adicional de 2,5% imputado à autora em
uma das NFLD. A agravante efetuou, então, o depósito judicial da quantia
controvertida e, ato contínuo, interpôs o agravo de instrumento nº
2006.04.00.011742-2, em que angariada a antecipação da tutela recursal mercê de
suspender a exigibilidade da totalidade dos créditos encartados nas NFLD em
epígrafe. Tendo em vista a duplicidade de causas que sobrestavam a cobrança dos
valores questionados (CTN, art. 151, II e V), requisitou o levantamento do
depósito, o que restou indeferido, ensejando o presente recurso.
3. O Tribunal de origem, ao afastar o levando do depósito, consignou que "o
depósito judicial, realizado anteriormente à concessão da liminar em sede recursal,
está a garantir débitos outros, certamente não alcançados pela eficácia ex nunc do
provimento angariado somente em sede de agravo" (fl. 187).
4. Esta Egrégia Corte tem jurisprudência de que o deferimento de levantamento de
depósito judicial só é possível depois do trânsito em julgado da ação principal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.133.535/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
21.10.2009)
CAUTELAR. FINSOCIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 151, II DO CTN.
I - Em reiterados precedentes, as Turmas de Direito Público deste Superior
Tribunal de Justiça, têm decidido que o deferimento de levantamento de depósito
judicial, bem como, a sua conversão em renda em favor da União, pressupõem o
trânsito em julgado da sentença da ação principal. Precedentes: REsp nº
169.365/SP, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 13/10/98; REsp nº 179.294/SP,
Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 07/02/00 e REsp nº 577.092/SE, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJ de 30/08/04.
II - Recurso especial provido.
(REsp 862.711/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 14.12.2006)
No caso, mutatis mutandis , verifica-se que a determinação de que o banco garantidor (ora
requerente) efetue o depósito imediato do valor correspondente à apólice antes de oportunizar "ao
tomador do seguro a quitação do débito garantido pela apólice", configura medida que gera
injustificável gravame à seguradora, tendo em vista que sua responsabilidade surge "quando ocorre o
inadimplemento do débito pelo primeiro, uma vez que este é o fato caracterizado do sinistro",
conforme constou, inclusive, do acórdão recorrido.
Diante do exposto, tendo em vista a presença dos pressupostos cautelares, defiro o pedido
de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de afastar a obrigação de depósito do
valor correspondente à apólice até o julgamento do recurso especial por este Tribunal ou da apelação
(interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal) pelo Tribunal
de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Oficie-se, com urgência, dando ciência do inteiro teor da presente decisão ao Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Brasília (DF), 18 de maio de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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