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Movimentações Ano de 2017
22/08/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
13/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
J DA S A G e K G, ambos qualificados na inicial, formularam, conjuntamente, pedido
de homologação da sentença estrangeira proferida pela Conservatória do Registo Civil de Setúbal,
Portugal, que dissolveu o casamento dos Requerentes e ratificou os acordos quanto ao destino da casa
de morada de família (na parte atinente ao destino) e quanto à prestação de alimentos entre eles
celebrado.
O Ministério Público Federal, à fl. 31, manifestou-se favoravelmente ao pedido.
É o relatório.
Decido.
Os documentos necessários à homologação do título judicial foram devidamente
apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio e dos acordos por ela
ratificados (fls. 19-28), devidamente acompanhados de apostilamento (fls. 10-19), bem como a
comprovação do trânsito em julgado (fl. 10).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana,
a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte).
A primeira Requerente manterá o nome de casada, conforme disposto expressamente
na sentença (fl. 12).
Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio, estendendo os
seus efeitos aos acordos nele mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de junho de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
22/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 18/05/2017 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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