Informações do processo 2017/0112297-4

Movimentações Ano de 2017

12/12/2017

Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: AÇÃO PENAL - (f)

Os


DECISÃO

Trata-se de denúncia oferecida pelo eminente Vice-Procurador-Geral da República, o
Exmo. Sr. Dr. José Bonifácio Borges de Andrada (fls. 05/14), em desfavor de VULMAR DE
ARAÚJO COELHO JÚNIOR, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região,
LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS, advogado, e MARCO AURÉLIO GARIB,
empresário.

Ao primeiro foi imputada a prática dos crimes previstos no artigo 317, § 1º, do Código
Penal, c.c. o artigo 1º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/98, este último c.c. o artigo 29 do Código Penal e
ambos c.c. o art. 69 do mesmo
codex .

Ao segundo atribuiu-se a prática do delito previsto no artigo 333 do Código Penal, c.c.
o artigo 1º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/98, este último c.c. o artigo 29 do Código Penal e ambos
c.c. o art. 69 do mesmo Código.

Ao terceiro, por fim, foi atribuída a prática do ilícito previsto no artigo 1º, § 1º, inciso
I, da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/98), na forma do artigo 29 da lei substantiva penal.

Determinada a notificação dos denunciados para apresentarem respostas preliminares
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 8.038/90 e art. 220 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, vieram as autos as respostas apresentadas por LUIS FELIPE
BELMONTE DOS SANTOS (fls. 114/166), VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR (fls.
836/868) e MARCO AURÉLIO GARIB (fls. 1070/1123).

Em manifestação de fls. 1133, o Ministério Público Federal informa a "superveniente

2017.

perda do foro por prerrogativa de função do acusado Vulmar de Araújo Coêlho Junior, em razão de
sua aposentadoria compulsória, no último dia 7 de novembro, pelo Conselho Nacional de Justiça, nos
autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 0007573-65.2013.2.00.0000" e requer "o declínio da
competência desse STJ à uma das Varas Criminais Federais da Seção Judiciária do Estado de
Rondônia para o processo e julgamento dos autos."

É o relatório. Decido.

Os presentes autos tramitam nesta Corte Superior em razão do cargo ocupado pelo
investigado VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR, qual seja Desembargador do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, nos termos do art. 105, I,
a , da Constituição Federal c.c art. 11,
I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo noticiado pelo Parquet Federal, o Conselho Nacional de Justiça, aplicou ao
referido investigado, no dia 7.11.2017, a pena de aposentadoria compulsória, nos autos do Processo
Administrativo Disciplinar n. 0007573-65.2013. 2.00.0000.

Nos autos do Inq 765, também presidido por este relator, foi juntado o ofício nº
64/CONS-SPR, expedido pelo CNJ, que encaminhou cópia da decisão proferida nos autos do PAD
n. 0007573-65.2013. 2.00.0000, assim ementada:

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADOS DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E NEGATIVA AO DIREITO AO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO AO DIREITO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
DECISÃO    SOBRE    AS    PRELIMINARES. PRECULUSÃO.

INADMISSIBILIDADE DE REEXAME NO PAD. ACÓRDÃO. PRECEDENTES
DO CNJ. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REJEITADAS AS PRELIMINIARES.
DESLOCAMENTO DO PROCESSO 2019/89 AO MAGISTRADO DOMINGOS
SÁVIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VENDA DO
IMÓVEL    CERCADA    POR    DIVERSAS INCONSISTÊNCIAS.

IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E VALOR DO IMÓVEL. CONTROLE
DO PROCESSO 2039/89. ATENDER INTERESSE PESSOAL. AMEAÇAS À
INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DE JUÍZES E SERVIDORES. VIOLAÇÃO
AOS DEVERES PREVISTOS NO ART. 35, I E VIII DA LOMAN E TAMBÉM
AOS PRECEITOS INSCULPIDOS NO CÓDIGO DE ÉTICA DA
MAGISTRATURA. GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES. CONDUTAS
INCOMPATÍVEIS COM A DIGNIDADE, A HONRA DE SUAS FUNÇÕES.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM VENCIMENTOS
PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO.

A competência por prerrogativa de função cessa quando encerrado o exercício
funcional que a justifica, ainda que se trate de magistrado. Este entendimento está sedimentado no
Supremo Tribunal Federal e é repetido neste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

2017.

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CP).
DESEMBARGADOR FEDERAL ACUSADO DE ENCOMENDAR O CRIME.
DENÚNCIA RECEBIDA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
SUPERVENIÊNCIA DE APOSENTADORIA. PERDA DO FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
DE PRIMEIRO GRAU (TRIBUNAL DO JÚRI). PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF. INAPLICABILIDADE
DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO E EXCEPCIONAL DA PRIMEIRA
TURMA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É entendimento assentando no Supremo Tribunal Federal, e repetido no
Superior Tribunal de Justiça, que cessa a competência por prerrogativa de função
quando encerrado o exercício funcional que a justificava, ainda que se trate de
magistrado ou membro do Ministério Público.

2. Hipótese em que o Agravante invoca precedente majoritário da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal (APn 606 - QO, Rel.

Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/09/2014) que, em situação peculiar,
decidiu que "a renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda
de competência do Supremo Tribunal Federal." 3. No caso dos autos, ao contrário do
afirmado pelo Agravante, não houve o encerramento da instrução criminal, na medida
em que ainda falta justamente o interrogatório do Réu, relocado para o final da
instrução processual, em consonância o art. 400 do Código de Processo Penal, com a
redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.719/2008, e as alegações finais.

4. Não se aplica, portanto, o entendimento majoritário da Primeira Turma
que, ressalte-se, excepcionou a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal
Federal em situação bastante peculiar, em que o processo em questão já havia baixado
e subido novamente em razão da assunção e saída do réu de cargo público eletivo,
tumultuando o encerramento da prestação jurisdicional, com superveniente renúncia,
quando o processo estava pronto para ser julgado, para retardar ainda mais o seu
término. É importante observar que nesse mesmo precedente citado, consignou a
Primeira Turma que, "havendo a renúncia ocorrida anteriormente ao final da instrução,
declina-se da competência para o juízo de primeiro grau", reafirmando, pois, a regra.

5. A excepcionalidade, como se vê, não se aplica ao caso destes autos, em
que o Desembargador Réu da ação penal ainda não foi interrogado e nem houve a
entrega das alegações finais, inexistindo nenhum antecedente conturbado no
processamento dos autos.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na APn 517/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 09/03/2016)

O STF, ao julgar os Recursos Extraordinários n. 546.609/DF e n. 549.560/CE,
reafirmou o seu entendimento de que o foro privilegiado encontra-se vinculado ao efetivo exercício
da função pelo agente público. Veja-se:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE

2017.

RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TORTURA CIRCUNSTANCIADA.
COMPETÊNCIA. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APOSENTADA. MANIFESTA
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Hipótese que consiste em saber se foro especial por prerrogativa deve
subsistir mesmo após a aposentadoria de agentes ocupantes de cargos que ostentam tal
garantia.

3. A Suprema Corte, ao julgar os RE 546.609/DF e RE 549.560/CE,
reafirmou o seu entendimento de que o foro privilegiado encontra-se vinculado ao
efetivo exercício da função pelo agente público.

4. O foro especial por prerrogativa de função tem como escopo resguardar a
função pública, alicerçado em preceitos constitucionais. 5. É certo que o membro do
Ministério Público, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, goza da prerrogativa de foro especial, de previsão constitucional.
Contudo, tal garantia não objetiva assegurar a pessoa do membro do Parquet. Ao
contrário, visa o interesse público na medida em que assegura ao membro do
Ministério Público o livre desempenho de suas funções.

6. Habeas corpus não conhecido.

(HC 298.980/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)

Diante de tal entendimento, assentado na Suprema Corte e neste Superior Tribunal de
Justiça, e da aposentadoria compulsória do investigado por decisão do CNJ, há se reconhecer a perda
de foro por prerrogativa de função de VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JÚNIOR e, por
consequência, a incompetência deste STJ para prosseguir nas investigações.

Ante o exposto, declino da competência para o processamento do feito a uma das
Varas Criminais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia.

Informe-se o declínio de competência ao CNJ.

Junte-se cópia do ofício nº 64/CONS-SPR.

Intimem-se. Providenciem-se anotações e baixa de praxe.

Brasília (DF), 05 de dezembro de 2017.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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24/05/2017

Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: AÇÃO PENAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


DESPACHO

Trata-se de denúncia oferecida pelo eminente Vice-Procurador-Geral da República, o
Exmo. Sr. Dr. José Bonifácio Borges de Andrada (fls. 05/14), em desfavor de VULMAR DE
ARAÚJO COELHO JÚNIOR, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região,
LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS, advogado, e MARCO AURÉLIO GARIB,
empresário.

Ao primeiro foi imputada a prática dos crimes previstos no artigo 317, § 1º, do Código

Penal, c.c. o artigo 1º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/98, este último c.c. o artigo 29 do Código Penal e
ambos c.c. o art. 69 do mesmo
codex .

Ao segundo atribuiu-se a prática do delito previsto no artigo 333 do Código Penal, c.c.
o artigo 1º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/98, este último c.c. o artigo 29 do Código Penal e ambos
c.c. o art. 69 do mesmo Código.

Ao terceiro, por fim, foi atribuída a prática do ilícito previsto no artigo 1º, § 1º, inciso
I, da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/98), na forma do artigo 29 da lei substantiva penal.

Notifiquem-se os denunciados para apresentarem respostas preliminares no prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 8.038/90 e art. 220 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

Cumpridas as determinações supra, dê-se ciência ao MPF.

Brasília (DF), 18 de maio de 2017.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator


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22/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8692 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de maio de 2017.
Tipo: AÇÃO PENAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo Inq 765 (2011/0274952-5) em 18/05/2017 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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